Para solicitar o benefício, os
trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25/07/1991
precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com
documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos e rurais filiados
até 24/07/1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com
o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme
tabela seguir.
De acordo com a Lei nº 10.666/03,
a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de
aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo
de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um
salário-mínimo, se não houver contribuições depois de julho/1994.
Tabela Progressiva de Carência
para Segurados Inscritos até 24/07/1991
Ano de Implementação
das Condições Meses de
Contribuição
Exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Quais os documentos necessários
para a comprovação da idade do segurado?
A comprovação da idade do
segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de
Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) Título Declaratório de
Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;
c) Carteira de Identidade, Título
Eleitoral, Certificado de Reservista, Carteira ou Cédula de Identidade Policial
ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou
Casamento, desde que neles constem os respectivos dados e não deixem dúvidas
quanto à sua validade para essa prova.
Para os segurados estrangeiros a
prova da idade será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento,
passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de
desembarque, devidamente autenticados, ou ainda, pela Carteira de Identidade de
Estrangeiro tirada na época do desembarque.
Os documentos expedidos em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por
tradutor público juramentado.
As certidões de nascimento,
devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS exigir estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se
comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Quais os documentos necessários
para a comprovação da idade do segurado?
A comprovação da idade do
segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de
Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) Título Declaratório de
Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;
c) Carteira de Identidade, Título
Eleitoral, Certificado de Reservista, Carteira ou Cédula de Identidade Policial
ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou
Casamento, desde que neles constem os respectivos dados e não deixem dúvidas
quanto à sua validade para essa prova.
Para os segurados estrangeiros a
prova da idade será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento,
passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de
desembarque, devidamente autenticados, ou ainda, pela Carteira de Identidade de
Estrangeiro tirada na época do desembarque.
Os documentos expedidos em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por
tradutor público juramentado.
As certidões de nascimento,
devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS exigir estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se
comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Qual o prazo para pagamento de
aposentadoria por idade?
O pagamento do benefício de
aposentadoria por idade será pago observados os seguintes prazos:
a) para o segurado empregado,
inclusive o doméstico:
a.1) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias; ou
a.2) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após 90 dias do desligamento;
b) para os demais segurados a
partir da data da entrada do requerimento.
Qual o valor do benefício?
O benefício não será inferior a
um salário-mínimo, assim, corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1%
para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário
de benefício.
O salário-de-benefício dos
trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética simples
dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, desde
julho/1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário-de-benefício
será a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de
todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator
previdenciário é facultativa.
O valor do benefício será de um
salário-mínimo, caso não haja contribuições depois de julho/1994.
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