quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Decreto IPI com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

Segue em anexo a íntegra do Decreto 7.879/2012 que instituiu novos percentuais de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para vários produtos e ainda altera a redação das Notas Complementares constantes nos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94, prorrogando a redução da alíquota do IPI para os seguintes produtos:
 
a) laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;
b) painéis de madeira (OSB e MDF);
c) telhas de aço, fogões de cozinha e linha branca;
d) veículos, tratores, ciclos e outros veículos terrestres; e
e) assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
- reduz a alíquota dos produtos constantes em seu Anexo III, listados abaixo:
a) cimentos e betume de petróleo;
c) tintas e vernizes;
d) revestimentos de pisos, paredes ou de tetos em PVC;
e) painéis de partículas de madeira (pavimentos);
f) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;
g) guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns;
h) reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos;
i) bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos;
j) máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente;
k) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;
l) tratores rodoviários para semirreboques;
m) veículos automóveis para transporte de mercadorias;
n) reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias;
o) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;
p) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia;
q) tubos de raios X.
- revoga as Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5), cuja a maioria dos produtos teve a alíquota mantida reduzida pelo Anexo III, citado anteriormente; e
- cria desdobramentos, na forma de ex, para telhas de aço, válvulas e interruptores.

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