LEI No-
12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as
Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058,
de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de
abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de
2002,
e 9.718, de
27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de
2001, e dá outras providências.
A P R E S I
D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
...................................................................................................
Art. 8o O
art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - por
apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro real ou tenham optado
pelo
autoarbitramento;
II - por não
atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos
estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento
do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração
equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias
e serviços.
§ 1o Na
hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
§ 2o Para
fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa
prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo
ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento
de
ofício." (NR)
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