O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e
11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º
de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda,
no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de
pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de
2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II
do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da
EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as
pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos
arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011
, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as
pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§
3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada
pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de
2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da
alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de
2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012,
convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a
EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto
no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março
de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas
de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de
extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos
meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação
rbitrado são dispensados da entrega da Dacon a
partir de janeiro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e
11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º
de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda,
no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de
pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de
2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II
do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012,
respectivamente.
, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março
de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas
de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
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