Os escritórios de Serviços
contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita
destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins
de pagamento.
Conforme o caso, deve aplicar a
alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a
receita decorrente da prestação de Serviços contábeis, desconsiderando o
percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação
municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,
Os escritórios contábeis devem
observar ainda que, na hipótese de os Serviços contábeis não estarem
autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor
fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples
Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Microempreendedores individuais
Caso se tratar de
microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no
ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de
cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).
Contudo, em relação ao
ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive
no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o
contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores
ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo
retromencionado.
Já na hipótese de exclusão do
Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a) será promovido
automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo
ente federado, da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da
data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma
do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na
Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser
definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
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