Nas operações de crédito, cujos mutuários sejam pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e observado o disposto no artigo 45, inciso
II, do Regulamento do IOF, as alíquotas são de 0,00137% (sobre o somatório dos
saldos devedores) ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
Como os empréstimos são parametrizados pelos funcionários dos
bancos é importante que o tomador de crédito, optante pelo Simples, fique
atento a esta possibilidade de benefício, para que não seja enquadrado na regra
geral de tributação do IOF.
Declaração de Optante
Para efeito de
reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição
financeira, responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração,
em duas vias, de que o mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao
regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006, e que o signatário
é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta
informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária.
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