A Dirf-2013,
relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
A Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária
acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de
tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda
na Fonte.
A DIRF
conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do
beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e
as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Fica também
obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda
que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas.
Esta
obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País
que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou
domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto,
inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
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