Conforme anuncio realizado ontem,
19, pela Receita Federal do Brasil (RFB), o programa para declaração do Imposto
de Renda Pessoa Física – 2013 estará disponível para download a partir do dia
25/02/2013.
No entanto, lembramos que o prazo
de entrega inicia-se somente no dia 01/03/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.333,
de 18 de fevereiro de 2013DOU de 19.2.2013
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013,
ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos
arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário
de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:
I - recebeu rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$
24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos,
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade
rural:
a) obteve receita bruta em valor
superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três
reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário
de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2012;
V - teve, em 31 de dezembro, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de
residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro; ou
VII - optou pela isenção do
Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de
apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista
no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união
estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro,
desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); e
II - em uma ou mais das hipóteses
previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo
desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO
SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode
optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto
simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na
legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 14.542,60
(quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo
desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título
de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste
Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do
Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013, isponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS
PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste
Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:
I - pela Internet, mediante
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante
o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da
Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I do caput será interrompido
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado
após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que
contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte
e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.
§ 3º Deve transmitir a Declaração
de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se
enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes
situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste
anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis,
cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de
rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a
pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no
total.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata
o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a
utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas
unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a pessoa física
constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste
Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a
utilização do:
a) programa de transmissão
Receitanet; ou
b) aplicativo "Retificação
online", disponível no endereço referido no art. 4º;
II - em disquete, nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante
o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art.
5º; ou
III - em mídia removível, nas
unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que
trata o caput do art.5º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a
transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega referente à última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo
de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por
objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU
NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 8º A entrega da Declaração
de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não
apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por
cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do
imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este
artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74
(cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor
máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - por termo inicial, o 1º
(primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da
Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de
não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com
direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que
trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não
pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se
inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto
devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011 e
de 2012, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem
como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de
2012.
§ 1º Devem também ser informados
as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, do
declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual,
bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2012.
§ 2º Fica dispensada, em relação
a valores existentes em 31 de dezembro de 2012, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes
bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$
140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos
automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário
de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas
de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de
valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais, cujo
valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode
ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior
a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou
quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do
art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser
pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse
caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de
pagamento;
II - ampliar o número de quotas
do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de
vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante
a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na
Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do
imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser
efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de
fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em
conta-corrente bancária.
§ 3º O débito automático em
conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para
Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2013, para
a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último
dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a
indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de
entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado
na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de
Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) envio de informações bancárias
com dados inexatos;
c) o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser
diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados
na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não
solidária;
IV - está sujeito a estorno, a
pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a
existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado
ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o
acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no
endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a
alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de
Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em
contacorrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que
receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o
pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com
todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF),
prefixo 1608- X.
§ 6º O imposto que resultar em
valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto
correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou
superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Receita Federal do Brasil
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