Saiba
quem pode requerer
Cidadão precisa ter contribuído para a Previdência Social
por pelo menos 180 meses, ter deficiência há pelo menos dois anos e estar
trabalhando para requerer o benefício. Servidores públicos federais, estaduais
e municipais não estão contemplados
Os segurados da Previdência Social com deficiência física,
intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de
aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo
60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve ser segurado do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), comprovar 180 meses de contribuição
para a Previdência Social na condição de pessoa com deficiência.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também
deve ser segurada do RGPS, comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a
Previdência Social. Esse benefício é destinado aos segurados com deficiência
há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.
O segurado com deficiência grave poderá requerer
aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se
mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do
benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se
mulher. E, para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a
aposentadoria aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Avaliação - A avaliação do grau de deficiência será
realizada pela perícia do INSS, composta pela pericia médica previdenciária e
pela assistência social. Ambos irão avaliar os fatores limitadores da
capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela
está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação
Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de
Doenças (CID).
Atendimento - Para requerer o benefício, o segurado deve
agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência,
por meio do número 135, ou pelo site da Previdência Social. Na data do
atendimento, o segurado será atendido pelo servidor que irá avaliar se há as
contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Após o atendimento
administrativo será marcada a perícia médica e posteriormente a assistente
social.
Para esclarecer sobre quem tem direito ao benefício, como
serão realizadas as avaliações social e médica do INSS e como fazer o requerimento,
preparamos um conjunto de perguntas e respostas.
1 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à
pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da
deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao
benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a
partir de 4 de dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se
mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
- Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de
pessoa com deficiência.
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos,
pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se
homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para
ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido
de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau
de deficiência, de:
• Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 anos, se mulher;
• Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 anos, se mulher;
• Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não
deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que contribua facultativamente.
2 – Quais são as etapas para aposentadoria?
São quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela
Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência
da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos
administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que
vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com
as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai
considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho,
casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social
certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou
grave).
3 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da
aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica
da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no
endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na
Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos
e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de
Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link
‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
4 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve,
moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual
esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a
deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades
(CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai
considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos
nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado
desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades
desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as
avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de
atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro
adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a
gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também
cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de
transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
5 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da
Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das
entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser
aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração
o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho
desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
6 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas
(fatores ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito
médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado
e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem
dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do
avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos
médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS, entre outros).
7 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando
há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à
incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento,
mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação
entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão
levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a
deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
8 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como
deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma
mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as
atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais,
ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de
função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a
funcionalidade.
9 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria
por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos
a quantidade de pessoas que podem ter esse direito reconhecido.
10 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está
apto a receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja
concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente
agendou o atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos
serviços já prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro
de 2014. Mas, o agendamento teve início no dia em que a lei entrou em vigor
após a publicação do decreto, em 4 de dezembro de 2013.
11 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da
conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os
requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento.
Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe
exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de
confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será
realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico
pericial e social.
12 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o
Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a
legislação tributária em vigor.
13 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência
com a nova lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco
anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de
contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos,
seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
14 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar
142/2013 entrar em vigor podem pedir a revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios
requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com
datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram
nesse direito e nem têm direito à revisão.
15 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição
para a Previdência Social?
Fonte: MPAS
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