O Ministério da Fazenda e a Receita Federal do Brasil declararam que tratarão com prioridade o projeto de unificação do PIS e da Cofins, com a suposta finalidade de desburocratizar o sistema de apuração desses tributos e redução dos custos administrativos dos contribuintes.
O governo também declarou que pretende elevar a alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, atualmente de 9,25%, sob a justificativa de que a concessão de novas possibilidades de creditamento na sistemática de apuração neutralizará o referido aumento de alíquota.
Tal posição governamental é extremamente preocupante, considerando-se o histórico da criação do sistema não cumulativo dessas contribuições pelas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Com o tempo, verificou-se que o aumento de 153% das alíquotas, promovido à época, elevou consideravelmente o montante recolhido pelas empresas (crescimento de 48% da arrecadação em nove anos, descontada a inflação), tendo em vista que os créditos autorizados na nova sistemática não foram suficientes para manter a neutralidade tributária. Referida neutralidade, em tese, deveria ter ocorrido, já que o próprio governo consignou que esse era um dos objetivos do novo regime, na Exposição de Motivos daquelas leis.
Ainda mais alarmante, especialmente para o setor de serviços, é a notícia divulgada pela imprensa de que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) que prevê o fim do sistema de cobrança do PIS e Cofins cumulativo com a alíquota de 3,65% para as empresas enquadradas no regime de lucro presumido (faturamento inferior a R$ 48 milhões por ano), no qual se insere o grande universo das empresas brasileiras geradoras de emprego formal. Portanto, todas as empresas passariam a ter de apurar o PIS e Cofins com alíquota majorada (9,25%), a qual, após a reforma, viria a ser aumentada.
Por último, o fim da sistemática do PIS e da Cofins cumulativos obrigará todas as empresas a implementar um complicado sistema de apuração de créditos sobre insumos, um processo de cálculo de tributos sobre valor agregado como o ICMS, o que gerará custos adicionais para todos. Isso em troca da suposta “simplificação” da unificação das duas contribuições, cujas obrigações acessórias são basicamente as mesmas. Não há, de fato, nenhuma simplificação para a grande maioria dos contribuintes.
Mais racional seria a extinção do PIS, com a contrapartida do aumento da Cofins
Sob o enfoque da eficiência, da racionalização e da justiça tributária, mais importante que a unificação das duas contribuições seria a simples aceitação, pelas autoridades fazendárias, da tomada de créditos sobre todos os insumos utilizados na produção, sejam eles diretos ou indiretos. Esta é uma medida simples, que atenderia a demanda dos empresários, não requer grandes reformas e não prejudica os setores inseridos no regime cumulativo de apuração.
A legislação corrente, entretanto, impede que empresas comerciais façam crédito, por exemplo, sobre despesas de propaganda, e empresas prestadoras de serviços sobre gastos com a folha de pagamento, subvertendo completamente a lógica do sistema. Seria mais aceitável uma leve contrapartida de aumento de alíquota de uma das contribuições sociais para compensar a adoção da universalização da tomada de créditos sobre insumos para as empresas no regime não cumulativo, do que, sob o pretexto de simplificar a tributação, simplesmente extinguir o regime cumulativo para as empresas enquadradas no lucro presumido.
A unificação na forma proposta cria uma terceira contribuição, com a criação de novos códigos de receita, novos campos em declarações etc. Mais racional seria a pura e simples extinção da contribuição ao PIS, com a contrapartida do aumento da alíquota da Cofins. Esta alternativa apresenta desafios técnicos, face à destinação constitucional do PIS (Artigo 239) ao seguro desemprego, mas ainda assim são desafios menores que a criação de uma nova “contribuição unificada”. Existem várias alternativas viáveis, mas o formato apresentado pelo Ministério da Fazenda não nos parece, nem de longe, ser a melhor opção.
É preciso impedir que, na prática, ocorra mais um aumento de tributação e de complexidade do sistema tributário, disfarçado de reforma pelos discursos do governo. Se a história se repetir, haverá aumento da carga e a burocratização do sistema, tal como já ocorreu quando da criação dos mesmíssimos PIS e Cofins não cumulativos em 2002.
Caso não haja mobilização do empresariado, diversos setores como os de serviços e dos profissionais liberais terão suas cargas tributárias e custos administrativos inevitavelmente majorados, especialmente os pequenos empresários enquadrados no lucro presumido.
É necessária a criação de uma frente de trabalho forte, para evitar que a unificação do PIS e da Cofins gere aumento da carga tributária, bem como para apresentar propostas para o remodelamento do sistema tributário que realmente venham a beneficiar o empresariado brasileiro.
Wilson De Faria é advogado e administrador de empresas, pós-graduado em direito tributário, mestre em administração pelo INSEAD/França e sócio da WFaria Advocacia em São Paulo
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