A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Neste vértice, subentende que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro.
O critério de enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi definido pela Lei Complementar 123/2006, dependendo do faturamento anual. Os valores dos faturamentos foram corrigidos pela Lei complementar 139/2011, a qual estabelece, a partir de 01.01.2012, que:
•Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
•Considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Portanto, o que se deve observar para enquadramento da ME ou EPP é o faturamento e não o número de empregados registrados.
O Ministério do Trabalho e Emprego, considerando as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, dividiu a obrigatoriedade do novo sistema de acordo com o ramo de atividade, a saber:
•2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
•1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;
•3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.
Assim, se a ME e a EPP se utiliza (atualmente) do meio eletrônico para controle de jornada e quiserem manter o controle eletrônico, a partir de 03 de setembro estarão obrigadas a implantar o novo SREP, independentemente do número de empregados.
Para aquelas, com até 10 empregados ou mais, que mantém registro eletrônico atualmente e não quiserem se submeter ao novo SREP, poderão optar pelo registro manual ou mecânico.
A Portaria MTE 2.686/2011 apenas dividiu a obrigatoriedade da implantação de acordo com a atividade, ficando toda a disciplina quanto a matéria, estabelecida pela Portaria/MTE 1.510/2009 e Portaria MTE 373/2011.
Segundo o MTE há 172 modelos diferentes de ponto eletrônico registrados junto ao órgão (veja lista completa) a um preço médio por equipamento equivalente a R$ 2.580,00.
Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir das respectivas datas acima mencionadas.
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