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I - Novas NCM/TEC e TIPI
Recentemente foram editados dois atos
de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam
a todas as empresas.
Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de
08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a
nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa
Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011,
que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.
Tais mudanças, ao contrário do que
muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que
estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das
mercadorias é feita com base na legislação encimada.
As mudanças referiram-se à criação,
extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex
(EX-tarifário) a bens usados.
Tal modificação, portanto, obriga ao
estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais
mudanças e impactos.
II - A importância da classificação
fiscal
A classificação fiscal, ciência de
natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios
específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos
importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.
Sua relevância decorre do fato de que
qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos
eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela
classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle
aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria
classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências
administrativas, dentre outros.
Como previsto no Tratado de Assunção,
os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC),
com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de
importação incidentes sobre cada um desses itens.
Para fins de classificação das
mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e
desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das
regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais
complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas
explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de
mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na
atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº
1.202/2011.
A classificação de mercadorias é,
deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação
fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC),
segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato
gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da
declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do
Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados
vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base
também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
No Brasil, emprega-se a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema
harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois
últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito),
que são da lavra do MERCOSUL.
Logo, o entendimento da complexa
legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda
atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e
indefinido, como já veremos a seguir.
III - Possíveis problemas envolvendo
a Classificação Fiscal e sua discussão técnica
As autuações fiscais envolvendo a
classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades
exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta
declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor
aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.
Nesse contexto, imagine-se empresa
que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa
Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.
Passado alguns anos adotando o determinado
código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado
autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o
produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota
do II é 12%.
Com este cenário, tem dúvida em
obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar
a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos
embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição
tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso
de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI)
ocorrera.
Por regra, o debate a respeito da
classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à
interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de
interpretação previstas pelo sistema harmonizado.
De fato, ainda que o ato
administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina
posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade,
esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha
sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14
do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma
inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria
chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma
prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou
qualquer questionamento (quesitos).
Não deve admitir-se, assim, seja
indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica,
unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição
tarifária desenquadrada.
Em tais situações, portanto,
cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa,
obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial,
permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se
assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a
jurisprudência administrativa e judicial.
Deflagrada a discussão sobre a
classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara
administrativa e judicial.
A perícia administrativa tem previsão
no art. 16,
IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i)
requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação
dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes,
(iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do
perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.
A judicial, por sua vez, tem assento
nos arts.
420/439 do
Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i)
petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento
do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido
processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se
verifica na esfera administrativa.
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012
OS CUIDADOS COM A CLASSIFICAÇÃO FISCAL E O SISTEMA HARMONIZADO
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