Foi
publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (25/10) a Lei nº 12.873/2013,
resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória nº
619/2013, que modificou dispositivos das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Além das
alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a
Lei nº 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT e na Lei nº 12.546/2011, que
trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A seguir destacamos as novidades trazidas pela
Lei nº 12.873/2013:
a) passa a
ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança; (vigente a partir de 01/01/2014);
b) no caso
de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento
do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);
c) a percepção do salário-maternidade,
inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao
salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da
atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (vigente a partir de
23/01/2014);
d) a adoção
ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a
apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir
de 01/01/2014);
e) em caso de morte da genitora, é assegurado
ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da
licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no
caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de
23/01/2014);
f)
aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras "d" e "e"
ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (vigente
a partir de 01/01/2014);
De acordo
com os especialistas da COAD, a Lei nº 12.546/2011 foi alterada para dispor
que, a partir de 01/01/2014, não contribuirão com a alíquota de 1% sobre a
receita bruta em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20%
sobre a folha de pagamento:
a) as
empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas,
realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com
características similares a supermercados, que comercializam brinquedos,
vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação,
no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
Fonte: Coad
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