O
contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido dos tributos, especialmente quanto:
- à
recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da EFD-IRPJ;
- à
recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior,
quando aplicável;
- à
associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano
de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis),
por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao
detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
- ao
detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições
e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- aos
registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em
exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL; e
- aos
registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
As pessoas
jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Fonte:
Portal tributário
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