A Medida
Provisória nº 610/2013foi convertida naLei Federal nº 12.844/2013, e, conforme
prometido pelo Governo Federal, acabou por revigorar as disposições da
extintaMedida Provisória nº 601/2012.
ALei nº
12.844/2013alterou aLei nº 12.546/2011, para incluir, definitivamente, seis
ramos da construção civil no rol de setores da economia atingidos pela
Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB:
(i)
construção de edifícios (CNAE:412);
(ii)
instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções (CNAE:
432);
(iii) obras
de acabamento (CNAE: 433);
(iv) outros
serviços especializados para construção (CNAE: 439)
(v) as
empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE.
Advirta-se
que, estas inovações, ainda que bem vindas, trazem diversas dúvidas entre os empresários
do ramo da construção. Portanto, selecionamos as indagações mais recorrentes
para aqui decifrar.
1) A nova
contribuição é facultativa ou obrigatória?
De acordo
com a Solução de Consulta nº 38, de 21 de maio de 2012, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRFB entende que a Contribuição Previdenciária Patronal
sobre a Receita Bruta - CPRB é OBRIGATÓRIA, vinculando o contribuinte ao seu
pagamento a partir da vigência da Lei.
2) A
atividade de incorporação imobiliária também está abrangida pela CPRB?
Através da
Solução de Consulta nº 24 de 21 de Fevereiro de 2013, a Secretaria da Receita
Federal orientou que apenas as empresas que se destinem à incorporação a preço
de custo - ou por administração (CNAE 4399-1/01) - devem pagar a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquanto que a atividade de incorporação
imobiliária a preço fechado (CNAE 4110-7/00) está dispensada, permanecendo a
antiga forma de tributação.
3) A
Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta - prevista naMP nº
601e agora naLei federal nº 12.844/2013- pode ser estendida para os
empreendedores da construção civil admitidos no Simples Nacional (art. 18,
§5º-C e ANEXO IV, daLei Complementar nº 123)?
Num primeiro
momento, a Receita Federal salientou que estes contribuintes não foram
abrangidos pelo benefício, porque é incompatível a sua aplicação simultânea com
a opção pelo regime do Simples Nacional. Esse posicionamento leva em
consideração a ideia de que o próprio regime do Simples Nacional já determinava
o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta
mediante alíquotas reduzidas.
Todavia,
esta orientação nunca pareceu a mais adequada, uma vez que os prestadores de
serviços da construção civil optantes pelo Simples não recolhiam a contribuição
patronal sobre a receita, mas sim sobre a folha de pagamento, como qualquer
outra empresa do lucro real ou presumido.
Surpreendentemente,
na Solução de Consulta nº 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal alterou
seu entendimento, e salientou que a contribuição previdenciária substitutiva
incidente sobre a receita bruta pode ser estendida às microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inseridas no § 5º-C do art. 18
daLei Complementar nº 123, de 2006(Anexo IV) - relação que abrange a maior
parte do setor de construção -, desde que a atividade exercida esteja inserida
entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os
limites e as condições impostos pelaLei nº 12.546, de 2011, para sua
incidência.
4) Como fica
a tributação da construtora que teve obra iniciada antes daMedida Provisória nº
601(agoraLei Federal nº 12.844/2013) e que já quitou a contribuição
previdenciária (INSS) sobre a mesma. Em sendo as unidades imobiliárias vendidas
após 1º de Abril de 2014, a empresa voltaria a pagar a Contribuição
Previdenciária Patronal, mas agora sobre a Receita Bruta?
A pergunta é
pertinente, pois haveria duplo pagamento de contribuição previdenciária
patronal.
ALei Federal
nº 12.844/2013esclareceu o seguinte:
(i) para as
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março
de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela
antiga forma dos 20% sobre a folha de salários;
(ii) para as
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido
entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer pela receita bruta, até o seu término;
(iii) para
as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período
compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto pela receita
bruta, como pelos 20% sobre a folha de salários (OU SEJA, A TRIBUTAÇÃO POR UM
OU OUTRO MÉTODO É OPTATIVA APENAS NESSE PERÍODO).
(iv) para as
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após 31 de outubro de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer
obrigatoriamente pela receita bruta;
A fim de
evitar dupla tributação, a legislação dispôs que no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta sobre as atividades acima, serão excluídas da
base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da
contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III docaputdoart. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
5) Há algum
outro benefício decorrente daLei Federal nº 12.844/2013?
Sim. Outro
benefício relevante em prol das incorporadoras foi a redução da alíquota do
Regime Especial do Patrimônio de Afetação para 4% (até então era de 6%),
passando a ser um regime mais vantajoso do que o Lucro Presumido (5,93%) na
venda de imóveis.
Fonte:
Fiscosoft
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