1.Introdução
Foi
instituída pela Lei nº 4.090/62 a Gratificação de Natal ou, como também é
conhecida, o 13º salário, cujo pagamento será efetuado pelo empregador no mês
de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que o empregado
fizer jus.
O inciso
VIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que o 13º salário será
calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
O 13º
salário é devido aos seguintes trabalhadores:
a)empregado
urbano;
b)empregado
rural;
c)empregado
doméstico;
d)trabalhador
avulso; e
e)trabalhador
temporário.
Ressaltamos,
entretanto, que a Lei nº 5.480/68, que estabelecia as normas para pagamento do
13º salário devido ao trabalhador avulso, foi revogada pela Lei nº 8.630/93.
Assim, embora o trabalhador avulso tenha direito ao 13º salário, não há
dispositivo legal estabelecendo a época do pagamento, em virtude da revogação
da lei que disciplinava o assunto.
Por essa
razão recomendamos aos interessados consultarem o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), bem como o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ou, ainda, o
sindicato por meio do qual o trabalhador avulso estiver prestando serviços.
Nota
Cenofisco:
Considera-se
trabalhador avulso todo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão
de Obra (OGMO) quando se tratar de atividade portuária, assim considerados:
-trabalhador
que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de
carga, vigilância de embarcação e bloco;
-trabalhador
de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
-trabalhador
em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
-amarrador
de embarcação;
-ensacador
de café, cacau, sal e similares;
-trabalhador
na indústria de extração de sal;
-carregador
de bagagem em porto;
-prático de
barra em porto;
-guindasteiro;
-classificador,
movimentador e empacotador de mercadorias em porto;
-trabalhador
que até 10/06/1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de
mão de obra temporária, relativamente a esse período;
-outros,
assim classificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
2.Primeira
Parcela - Pagamento
Entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como
adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do
salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o
empregado já o recebeu por ocasião das férias. A legislação determina que o
pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o
adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
2.1.Pagamento
por ocasião das férias
O art. 4º do
Decreto nº 57.155/65 determina que o adiantamento do 13º salário será pago ao
ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do
correspondente ano.
Ressaltamos
que o adiantamento somente será possível quando o período de férias do
empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido,
portanto, quando estas forem gozadas em dezembro ou janeiro.
Tendo o
empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias,
inexisteobrigatoriedade de a empresa efetuar a complementação em novembro, só
fazendo o acerto por ocasião do pagamento da segunda parcela.
2.2.Pagamento
em parcela única
Não existe
previsão na legislação para o pagamento do 13º salário em parcela única no mês
de dezembro de cada ano, em face de o dispositivo legal referente não facultar
à empresa adoção desse procedimento.
Caso o
empregador queira antecipar o pagamento da segunda parcela, poderá fazê-lo,
desde que efetue juntamente com o pagamento da primeira parcela, até 30 de
novembro, devendo atentar-se ao seguinte:
a)como
determina a legislação, o valor do 13º salário deve ser calculado com base na
remuneração devida em dezembro; se antecipado o pagamento da segunda parcela,
esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial
ou caso receba o empregado parcelas variáveis (horas extras, comissões,
adicional noturno, etc.);
b)o
recolhimento da contribuição previdenciária será devido no dia 20 de dezembro e
não quando da antecipação efetuada, conforme entendimento da própria
Previdência Social. Poderá haver diferença no valor descontado do empregado,
caso seja a tabela previdenciária alterada;
c)o depósito
do FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência do mês em que for
efetuada a antecipação, por exemplo, efetuado o pagamento integral do 13º
salário em 30 de novembro, o depósito do FGTS deverá ocorrer até 7 de dezembro.
Observa-se
que na hipótese da inobservância da Lei nº 4.090/62, a empresa incorrerá na
penalidade de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrado na reincidência.
3.Remuneração
O 13º
salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente, e para esse fim a fração igual ou superior a 15
dias de trabalho será tida como mês integral.
Para efeito
de apuração de 1/12 terá o empregado que trabalhar fração igual ou superior a
15 dias dentro do mês, ou seja, leva-se em conta o mês-calendário.
Exemplo 1:
Mês de
novembro: 30 dias
Admissão do
empregado: 08/11/2013
Dias
trabalhados: 23
Nesse
exemplo, o empregado adquiriu o direito aos 1/12 referente ao mês de novembro.
Exemplo 2:
Mês de
novembro: 30 dias
Admissão do
empregado: 22/11/2013
Dias
trabalhados: 9
Nesse
exemplo, o empregado não faz jus à proporcionalidade referente ao mês de
novembro por ter trabalhado menos de 15 dias no mês.
4.Faltas
Legais e Justificadas
A legislação
dispõe, em caráter específico, no art. 473 da CLT, sobre as faltas legais, ou
seja, falta justificada, inclusive para efeito de 13º salário.
Além das
ausências justificadas previstas na CLT, pode haver outras situações de igual
modo justificáveis contidas em acordos ou convenções coletivas.
Destacamos,
ainda, que não deverão ser considerados como faltas, para fins de contagem de
13º salário, os períodos de ausência de meio expediente ou os atrasos
cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade
do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo
período.
Assim, para
que tais faltas sejam justificadas, o empregado deverá fornecer ao empregador
documento que comprove a ausência. Caso contrário, poderá a empresa proceder o
desconto desses dias.
Informamos,
a seguir, as faltas legais ou justificadas que não reduzem a remuneração do
empregado:
a)até dois
dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que declarada em sua carteira profissional, viva sob sua
dependência econômica;
b)até três
dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)por um
dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota
Cenofisco:
O art. 7º,
XIX, da Constituição Federal instituiu a licença-paternidade estabelecendo o
prazo de cinco dias para a referida licença.
d)por um
dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
e)até dois
dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
f)no período
de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
g)nos dias
em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h)pelo tempo
que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
i)ausência
do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento,
mediante documento por esta fornecido;
j)paralisação
do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
k)auxílio-doença,
previdenciário ou acidentário, devidamente comprovado, até 15 dias;
l)durante o
licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não
criminoso, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção
do benefício de salário-maternidade;
m)comparecimento
para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (art. 822
da CLT);
n)comparecimento
como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);
o)período de
férias, o qual inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de
serviço (arts. 129 e 130, § 2º, da CLT e Súmula TST nº 89);
p)período de
afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como
conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP), sendo computado como
tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625-B, § 2º, da
CLT);
q)convocação
para serviço eleitoral (art. 365 da Lei nº 4.737/65);
r)greve,
desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça
do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas
durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);
s)período de
frequência em curso de aprendizagem (Decretos-Lei nºs 4.481/42, 8.622/46 e
9.576/46);
t)para o
professor, por nove dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge,
pai, mãe ou filho (art. 320, § 3º, da CLT);
u)outros
motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do
sindicato representativo da categoria profissional.
5.Apuração
da Base de Cálculo - Valores que Integram a Remuneração
Para a
apuração da base de cálculo do 13º salário deverão ser acrescentados ao salário
básico mensal todas as vantagens e/ou adicionais percebidos habitualmente pelo
empregado, valores estes que compõem o conjunto remuneratório. Tem-se assim que
o 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês,
do ano correspondente.
O art. 457
da CLT determina que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
Assim, para
os trabalhadores que recebem salário variável, (comissionistas, tarefeiros,
etc.), a primeira parcela do 13º salário será calculada com base na soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele
em que se realizar o mesmo adiantamento, de acordo com o § 1º do art. 3º do
Decreto nº 57.155/65.
Para efetuar
o cálculo da primeira parcela do 13º salário, para salário variável sem parte
fixa, deve-se somar as parcelas percebidas mensalmente e dividir o total
encontrado pelo número de meses trabalhados.
O valor da
primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade da média encontrada.
Exemplo:
Comissionista
Puro
Considerando
que o empregado foi admitido em 15/03/2013 como comissionista puro, ou seja,
não tem parte fixa do salário, para pagamento da primeira parcela do 13º
salário, levam-se em conta as comissões recebidas de março a outubro, inclusive
o DSR, dividindo pelo número de meses efetivamente trabalhados até o mês de
outubro. Assim, temos:
Comissões +
DSR
Março - R$
1.715,84
Abril - R$
1.785,40
Maio - R$
1.874,81
Junho - R$
1.818,96
Julho - R$
2.789,44
Agosto - R$
2.847,32
Setembro -
R$ 2.829,80
Outubro - R$
2.743,55
Total de
comissões + DSR = R$ 18.405,12
Média mensal
= R$ 18.405,12 ÷ 8 = R$ 2.300,64
Quantidade
de avos = 8/12
Cálculo da
primeira parcela do 13º salário:
R$ 2.300,64
÷ 12 x 8 = R$ 1.533,76
Valor da
primeira parcela = R$ 1.533,76 ÷ 2 = R$ 766,88
As
gratificações, os prêmios e os adicionais fixos, habitualmente pagos ao
empregado, integram o salário para apuração do 13º salário por sua média
duodecimal, independentemente da periodicidade de seu pagamento.
Como o 13º
salário é pago pelo empregador todos os anos, deverão ser somadas as
gratificações e/ou os prêmios recebidos apenas durante o ano em questão,
dividindo-se pelo número de meses trabalhados pelo empregado durante o
correspondente ano, ainda que estes valores não tenham sido pagos mensalmente
(gratificações trimestrais, por exemplo). O resultado, que é a média apurada,
deverá ser acrescido ao salário para o cálculo do 13º salário.
Exemplo:
Empregado
admitido em 08/03/2013, com salário de R$ 2.500,00, recebe uma gratificação
trimestral que totalizou, durante o ano, o valor de R$ 1.600,00.
Número de
meses trabalhados de março a outubro = 8 meses
Salário
mensal = R$ 2.500,00
Gratificação
trimestral (total pago) = R$ 1.600,00
Total de
avos de 13º salário até outubro = 8/12
Valor da
média = R$ 1.600,00 ÷ 8 meses = R$ 200,00
Valor da
primeira parcela do 13º salário - parte fixa = R$ 2.500,00 ÷ 12 x 8 = R$
1.666,67
R$ 1.666,67
÷ 2 = R$ 833,33
Valor da
primeira parcela do 13º salário - gratificação = R$ 200,00 ÷ 12 x 8 = R$ 133,33
R$ 133,33 ÷
2 = R$ 66,66
Assim, o
valor referente à primeira parcela do 13º salário a ser pago, correspondente a
8/12, somando-se fixo e gratificação, corresponderá a R$ 899,99 (R$ 833,33 + R$
66,66).
Ressalta-se
que as gratificações e/ou prêmios pagos mensalmente e que possuam um valor fixo
ou percentual fixo sobre o salário (como adicionais de insalubridade ou
periculosidade, por exemplo) não necessitarão de apuração de média para que
sejam integrados no cálculo do 13º salário. Como já possuem valor fixo, basta
que seja este valor acrescido ao salário contratual do empregado (valor devido
na data do pagamento do 13º salário), para que seja encontrada a referida base
de cálculo.
As diárias
para viagem só integrarão o salário quando excederem a 50% do salário percebido
pelo empregado.
As horas
extras e horas noturnas, se habituais, possuem natureza salarial, integrando o
salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme as Súmulas TST nºs
60 e 347.
Nota
Cenofisco:
Transcrevemos
a seguir as Súmulas TST nºs 60 e 347:
“Súmula TST
60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1)
I - O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos. (Ex-Súmula nº 60 - Resolução Administrativa nº 105, DJU
24.10.1974)
II -
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da
CLT. (ex-OJ nº 6 - inserida em 25/11/1996) (Súmula aprovada pela Resolução nº
129, DJU 20.04.2005)”.
“Súmula TST
347 - Horas extras habituais. Apuração. Média física.
O cálculo do
valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas
trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele
aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula
aprovada pela Resolução nº 57, DJU 28.06.1996)”.
Para o
cálculo, deve ser apurada a média aritmética do número de horas prestadas no
decorrer do ano em questão, multiplicando-se o resultado pelo valor de uma hora
extra ou noturna, conforme o caso, percebido no mês do pagamento de 13º
salário.
Exemplo:
Admissão em
05/07/2013
Salário
contratual = R$ 1.430,00
Salário/hora
= R$ 6,50
Valor da
hora extra = R$ 6,50 x 1,50 = R$ 9,75
Número de
horas extras apuradas de julho a outubro = 100 horas
Média de
horas extras apuradas = 100 horas ÷ 4 meses = 25 horas
Valor da
média = R$ 9,75 x 25 horas = R$ 243,75
13º salário
devido até outubro = 4/12
Base de
cálculo do 13º salário = R$ 1.430,00 + R$ 243,75 = R$ 1.673,75
Valor da
primeira parcela do 13º salário = R$ 1.673,75 ÷ 12 x 4 = R$ 557,92 ÷ 2 = R$ R$
278,96
6.Admissão
até 17 de Janeiro
Para os
admitidos até dia 17 de janeiro a primeira parcela do 13º salário será
calculada à base de 50% da remuneração recebida no mês anterior, devendo ser
observado o seguinte:
a)Mensalistas,
Horistas e Diaristas:
Metade do
salário contratual percebido no mês anterior.
b)Salário
Variável:
Metade da
média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável
(comissionistas, tarefeiros, contratistas e modalidades semelhantes).
No caso de
salário variável, sem parte fixa, somam-se as parcelas percebidas mensalmente,
divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média
mensal. A primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade dessa média
mensal.
Exemplos:
b.1)Tarefeiro
(Pecista)
Empregado
tarefeiro produz 4.000 peças no período de janeiro a outubro, com a média
mensal de produção de 400 peças, cujo valor do salário/peça de R$ 6,00 em
outubro/2013, temos:
Média mensal
de produção = 4.000 ÷ 10 = 400
400 x R$
6,00 = R$ 2.400,00
Valor da
primeira parcela
R$ 2.400,00
÷ 2 = R$ 1.200,00
b.2)Salário
misto
Para salário
misto (fixo + variável) apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se
o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um
fixo de R$ 700,00 e comissões, no período de janeiro a outubro, no montante de
R$ 12.500,00, temos:
Média das
comissões + DSR:
R$ 12.500,00
÷ 10 = R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
+ R$ 700,00 = R$ 1.950,00
Valor da
primeira parcela
R$ 1.950,00
÷ 2 = R$ 975,00
Observa-se
que para apuração da média de comissões, o DSR já está incluso nesse valor.
Considera-se
o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e
não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte
variável ou da produção.
7.Admissão
após 17 de Janeiro
O salário
mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o
período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da
remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou
superior a 15 dias (art. 3º, § 4º, do Decreto nº 57.155/65).
a)Mensalista
Empregado
admitido em 15/03/2012 com salário de R$ 900,00, mantido em outubro, recebe a
primeira parcela de R$ 300,00, isto porque:
R$ 900,00 ÷
12 = R$ 75,00 (valor de 1/12)
R$ 75,00 x 8
(número de meses de serviço até outubro) = R$ 600,00
R$ 600,00 ÷
2 = R$ 300,00
b)Comissionista
Puro (sem Parte Fixa)
Um
empregado, admitido em 07/06/2013, recebeu comissões no período de junho a
outubro/2013 nos seguintes valores:
Mês Valor da
Comissão + DSR
Junho = R$
1.500,00 + R$ 300,00
Julho = R$
2.450,00 + R$ 362,96
Agosto = R$
3.650,00 + R$ 701,92
Setembro =
R$ 2.600,00 + R$ 520,00
Outubro = R$
3.300,00 + R$ 825,00
Total de
comissões e DSR = R$ 16.209,88
Média das
comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,98
Cálculo de
1/12: R$ 3.241,98 ÷ 12 = R$ 270,16
Cálculo da
primeira parcela:
R$ 270,16 x
5 (número de meses de serviço até outubro) = R$ 1.350,80
Valor da
primeira parcela = R$ 1.350,80 ÷ 2 = R$ 675,40
c)Comissionista
com Parte Fixa
Na hipótese
de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona
ao salário fixo do mês anterior ao pagamento.
Exemplo:
Um
empregado, admitido em 07/06/2013, recebe o valor de R$ 750,00 (parte fixa) e
comissões no período de junho a outubro/2013 nos seguintes valores:
Mês Valor da
Comissão + DSR
Junho = R$
1.500,00 + R$ 300,00
Julho = R$
2.450,00 + R$ 362,96
Agosto = R$
3.650,00 + R$ 701,92
Setembro =
R$ 2.600,00 + R$ 520,00
Outubro = R$
3.300,00 + R$ 825,00
Total de
comissões e DSR = R$ 16.209,88
Parte fixa =
R$ 750,00
Cálculo de
avos referente à parte fixa: R$ 750,00 ÷ 12 x 5 = R$ 312,50
Média das
comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,98
Cálculo de
1/12: R$ 3.241,98 ÷ 12 = R$ 270,16
Cálculo da
primeira parcela:
R$ 270,16 x
5 (número de meses trabalhados até outubro) = R$ 1.350,80
Valor da
primeira parcela = R$ 1.350,80 + R$ 312,50 ÷ 2 = R$ 831,65
d)Pecista
(Tarefeiro)
Empregado,
admitido em 02/08/2013, produz um total de 2.500 peças nos meses de agosto,
setembro e outubro/2013. O salário/peça em outubro é de R$ 3,00.
Média
salarial:
R$ 3,00 x
2.500 ÷ 3 = R$ 2.500,00
Cálculo de
1/12 = R$ 2.500,00 ÷ 12 = R$ 208,33
Cálculo da
primeira parcela:
R$ 208,33 x
3 (número de meses de trabalhados até outubro) = R$ 625,00
Valor da
primeira parcela = R$ 625,00 ÷ 2 = R$ 312,50
Nota
Cenofisco:
Para
contagem de avos proporcionais para pagamento da primeira parcela do 13º
salário aos admitidos após 17 de janeiro e com menos de um ano na empresa, há
os que consideram, para efeito dessa apuração, até o mês de novembro. Assim, o
adiantamento seria calculado computando-se os avos proporcionais de tempo de
serviço até novembro, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15
dias naquele mês. Entretanto, como determina o art. 2º da Lei nº 4.749/65, o
adiantamento da primeira parcela do 13º salário corresponde à metade do salário
do mês anterior, ou seja, até outubro entendendo-se que a contagem dos avos
proporcionais também deve ir até aquele mês. Portanto, os exemplos deste
subitem são descritos até outubro.
8.Salário em
Utilidades
O caput do
art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreendem-se
no salário, para todos os efeitos legais, inclusive, o 13º salário, a
alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com a
publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do
fornecimento de habitação e alimentação, descontar até o limite de 25% e 20%,
respectivamente, dos salários dos empregados beneficiados.
Observa-se
dessa forma que, se o valor real da utilidade for superior ao que representa o
referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela in natura
e deverá integrar o salário do empregado. A título de exemplo, reproduzimos a
seguir três situações distintas:
Situação 1:
Salário do
empregado = R$ 900,00
Habitação
fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto
máximo permitido = R$ 225,00
Desconto
efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00
Parcela in
natura a ser integrada ao salário = R$ 300,00 - R$ 225,00 = R$ 75,00
No cálculo
do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade de
R$ 75,00. Assim, temos o seguinte:
Salário do
empregado = R$ 900,00
Parcela in
natura a ser integrado ao salário = R$ 75,00
Base de
cálculo do 13º salário = R$ 900,00 + R$ 75,00 = R$ 975,00
Valor da
primeira parcela do 13º salário = R$ 975,00 ÷ 2 = R$ 487,50
Situação 2:
Salário do
empregado = R$ 900,00
Habitação
fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto
máximo permitido = R$ 225,00
Desconto
efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela in
natura a ser integrado ao salário = R$ 300,00 - R$ 200,00 = R$ 100,00
No cálculo
do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade de
R$ 100,00. Assim, temos o seguinte:
Salário do
empregado = R$ 900,00
Parcela in
natura a ser integrado ao salário = R$ 100,00
Base de
cálculo do 13º salário = R$ 900,00 + R$ 100,00 = R$ 1.000,00
Valor da
primeira parcela do 13º salário = R$ 1.000,00 ÷ 2 = R$ 500,00
Situação 3:
Salário do
empregado = R$ 900,00
Habitação
fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00
Desconto
máximo permitido = R$ 225,00
Desconto
efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela in
natura a ser integrado ao salário = R$ 0,00
Neste caso,
no cálculo do 13º salário será computado apenas o valor de R$ 900,00, pois não
há parcela a ser acrescida de salário-utilidade.
Nota
Cenofisco:
Nos termos
do § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo empregador:
-vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho para a prestação do serviço;
-educação,
em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
-transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
-assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
-seguros de
vida e de acidentes pessoais;
-previdência
privada.
9.Prazo para
Pagamento - Primeira Parcela
O empregado
que não tiver recebido a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias
deverá recebê-la até 30 de novembro. O adiantamento do 13º salário, por ocasião
das férias, será efetuado se tiver sido requerido por ele em janeiro do
correspondente ano.
10.Rescisão
Contratual
Ocorrendo a
extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa
causa, o empregado fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao tempo
de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
Caso ocorra
a extinção do contrato antes da data prevista para o pagamento da parcela final
do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento concedido da
gratificação devida proporcionalmente e, se esse valor não for suficiente,
poderá ser utilizado outro crédito de natureza trabalhista a que o empregado
tenha direito.
10.1.Dispensa
por justa causa
Na hipótese
de o empregador efetuar o pagamento da primeira e/ou da segunda parcela do 13º
salário e, posteriormente, dentro do correspondente ano, dispensar o empregado
por justa causa, a empresa poderá descontar o valor pago de suas verbas
rescisórias, se houver crédito rescisório suficiente.
Não
obstante, existe entendimento divergente quando já tenha o empregado trabalhado
durante todo o ano correspondente, sendo demitido somente no final do mês de
dezembro, quando, então, já fazia jus ao recebimento integral do 13º salário.
10.2.Culpa
recíproca
A Súmula TST
nº 14, na redação dada pela Resolução nº 121/03 (DJ de 21/11/2003), estabelece
que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484
da CLT), o empregado terá direito a 50% do 13º salário, além do direito ao
recebimento de 50% do aviso-prévio e das férias proporcionais.
11.Afastamento
durante o Ano por Auxílio-Doença Previdenciário
O empregado
afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º
salário da seguinte forma:
-a empresa
efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15
dias) trabalhados, incluin-do-se nessa apuração os primeiros 15 dias de
afastamento, pagos pelo empregador;
-a
Previdência Social efetuará o pagamento do 13º salário proporcional ao período
de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com
denominação de “Abono Anual”, sendo o pagamento geralmente efetuado com a última
parcela do benefício.
Exemplo:
Salário = R$
1.440,00
Admissão =
11/01/2013
Afastamento
= 05/08/2013
15 primeiros
dias = até 19/08/2013
Início do
benefício = 20/08/2013
13º salário
= 8/12 serão pagos pela empresa (período 11/01/2013 a 19/08/2013)
Abono anual
= 4/12 serão pagos pelo INSS (período setembro/2013 a dezembro/2013)
Cálculo
Empresa =
8/12 = R$ 1.440,00 ÷ 12 x 8 = R$ 960,00
13º salário
= primeira parcela = R$ 960,00 ÷ 2 = R$ 480,00
Previdência
Social = Supondo que o valor do benefício seja de R$ 1.080,00, o valor do abono
anual corresponderá a R$ 360,00 (R$ 1.080,00 ÷ 12 x 4).
Salientamos
que o abono anual referente a primeira parcela devido pela Previdência Social
foi pago em agosto juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
12.Afastamento
durante o Ano por Auxílio-Doença Acidentário
A Súmula TST
nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalhonão são
consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.
Como o abono
anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não
corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado
integralmente no exercício de 2012, cabe ao empregador proceder ao cálculo
comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.
Assim,
quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social
percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele
exercício será pago da seguinte forma:
-a empresa
efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior
e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias
de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº
4.090/62);
-a
Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento,
a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de
“Abono Anual”, geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da
Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);
-a empresa
deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por
ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que
perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador
efetuar o pagamento da diferença como “Complementação do 13º Salário”.
Nota
Cenofisco:
Mesmo com o
afastamento por acidente do trabalho, o depósito do FGTS deverá ser efetuado
integralmente sobre o valor da remuneração a que o empregado teria direito, se
em atividade estivesse. Assim, consequentemente, incidirá o FGTS sobre o valor
do 13º salário, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 99.684/90.
Exemplo:
O empregado
afastou-se em 18/01/2013 e retornou em 02/06/2013.
A empresa
deverá pagar o 13º salário/2013 de acordo com os seguintes critérios:
a)1/12 correspondentes
ao período de janeiro/2013 (mês do afastamento);
b)5/12
relativos ao período de 03/06/2013 a 31/10/2013 (posterior ao afastamento);
c)4/12
pertinentes ao período de afastamento de fevereiro/2013 a maio/2013, deduzido o
valor do abono anual pago pela Previdência Social relativo a esse período de
afastamento.
13.Serviço
Militar
Na hipótese
de o empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar
obrigatório, este não fará jus à fração do 13º salário correspondente ao
período de afastamento, mas tão somente àquela referente ao período
efetivamente trabalhado.
Exemplo:
Empregado
admitido em 15/10/2010
Trabalhou no
período de janeiro/2013 a abril/2013
Afastamento
por serviço militar no período de maio/2013 a dezembro/2013.
No exemplo
mencionado o empregado terá direito a 4/12 de 13º salário.
14.Salário-Maternidade
- Procedimentos
De acordo
com a legislação vigente, Lei nº 10.710/03, a partir de 01/09/2003 a empresa
paga o salário-maternidade à segurada empregada e se reembolsa do pagamento
pelo seu valor bruto, incluído o 13º salário proporcional ao período da
correspondente licença, mediante dedução dos valores do benefício pagos no ato
dorecolhimento das contribuições devidas, por meio de Guia da Previdência
Social (GPS).
O reembolso
do 13º salário será proporcional ao período do salário-maternidade e será
efetuado pela empresa por ocasião
do
recolhimento em GPS da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ou das
verbas rescisórias, se for o caso.
Para efeito
de apuração do montante, que será deduzido na GPS, deverá ser considerado o
período em que a segurada empregada esteve em gozo da licença-gestante,
contando dia a dia dentro do exercício (ano).
De acordo
com o § 1º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, para fins da
dedução da parcela de 13º salário, será adotado o seguinte procedimento:
a)a
remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b)o
resultado da operação mencionado na letra “a” deverá ser dividido pelo número
de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c)o
resultado dessa operação será multiplicado pelo número de dias de gozo da
licença-maternidade no respectivo ano.
Exemplos:
1) Segurada
empregada com 13º salário de R$ 1.200,00, está em gozo de licença-maternidade
desde 10/10/2013, cujo término se dará em 06/02/2014.
a)R$
1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00
b)R$ 40,00 ÷
12 = R$ 3,33
c)R$ 3,33 x
83 = R$ 276,39
São 83 dias,
porque:
-22 dias são
referentes ao mês de outubro/2013;
-30 dias são
referentes ao mês de novembro/2013;
-31 dias são
referentes ao mês de dezembro/2013.
O valor do
13º salário (2013) a deduzir na GPS do salário-maternidade será de R$ 276,39.
Para o ano
de 2013, temos o seguinte:
a)R$
1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00
b)R$ 40,00 ÷
12 = R$ 3,33
c)R$ 3,33 x
37 = R$ 123,21
São 37 dias,
porque:
-31 dias são
referentes ao mês de janeiro/2014;
-6 dias são
referentes ao mês de fevereiro/2014.
O valor do
13º salário (2014) a deduzir na GPS do salário-maternidade será de R$ 123,21.
15.Adicional
de Insalubridade
O adicional
de insalubridade integra a remuneração para o cálculo do 13º salário.
O exercício
de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura a percepção
de adicional respectivamente de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau
mínimo) do salário-mínimo.
Exemplo:
Remuneração
do empregado = R$ 1.250,00
Valor da
insalubridade = R$ 625,00 x 40% = R$ 250,00
Base para
cálculo da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.250,00 + R$ 250,00 = R$
1.500,00
Valor da
primeira parcela do 13º salário = R$ 1.500,00 ÷ 2 = R$ 750,00
16.Adicional
de Periculosidade
O trabalho
em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Exemplo:
Remuneração
do empregado = R$ 1.600,00
Valor da
periculosidade = R$ 1.600,00 x 30% = R$ 480,00
Base para
cálculo da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.600,00 + R$ 480,00 = R$
2.080,00
Valor da
primeira parcela do 13º salário = R$ 2.080,00 ÷ 2 = R$ 1.040,00
17.Prescrição
O prazo
prescricional do direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, inclusive em relação ao 13º salário, para os trabalhadores urbanos
e rurais é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho conforme previsto no art. 7º da Constituição Federal.
18.Encargos
18.1.Previdência
Social
O desconto
da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto do 13º salário é
devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado
em separado e recolhido juntamente com a contribuição a cargo da empresa até o
dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, conforme
estabelece o art. 216, § 1º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
No caso de
rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão também
recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (rescisão),
antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver
expediente bancário, compu-tando-se, em separado, a parcela referente ao 13º
salário.
Para fins de
cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto do
13º salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se
separadamente dos demais vencimentos a serem percebidos as alíquotas normais de
contribuição. Assim, no mês de dezembro de cada ano, deverão ser observados
dois limites máximos de salário-de-contribuição do empregado, um para o salário
normal de dezembro e outro relativo ao 13º salário.
A Guia da
Previdência Social (GPS) deverá ser específica para essa finalidade (exceto
quando da rescisão contratual), devendo ser preenchida normalmente,
observando-se o seguinte:
campo 3 -
Código de Pagamento: o mesmo adotado normalmente pelo empregador para o
recolhimento mensal sobre a folha de pagamento;
campo 4 -
Competência (mês/ano): utilizar a competência 13.
Exemplo:
13/13.
18.1.1.Empregado
doméstico - Desconto previdenciário - Procedimentos
O desconto
previdenciário relativo ao 13º salário, pago ao empregado doméstico, deve ser
efetuado por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do
mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até 20 de
dezembro ou dia útil imediatamente anterior. No caso de rescisão contratual, o
recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias.
Ressaltamos
que, nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade,
o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de
salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do
pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de
trabalho.
A Lei nº
11.324/06 (DOU de 19/07/2006) permitiu ao empregador domésticorecolher a
contribuição previdenciária do empregado doméstico a seu serviço e a parcela a
seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um
único documento de arrecadação (GPS). Assim, no campo 4 da GPS (Competência), deve
ser informado 13/13 e ser feita observação quanto ao recolhimento da
contribuição previdenciária relativo ao mês de novembro.
18.2.Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A
contribuição para o IRRF será devida somente por ocasião do pagamento da segunda
parcela do 13º salário ou na res-cisão contratual, considerando, porém, seu
valor integral, sem a dedução do adiantamento efetuado.
Sua
tributação ocorrerá, exclusivamente, na fonte e separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas. A
tabela a ser utilizada deverá ser aquela vigente no mês do pagamento.
Exemplo:
O valor do
13º salário pago ao empregado foi de R$ 5.400,00, e ele tem dois dependentes.
Ressalta-se
que o pagamento da primeira parcela do 13º salário pago em qualquer mês do ano
não sofre retenção do IRRF.
Por ocasião
do pagamento da segunda parcela deve ser adotado o seguinte procedimento:
-primeira
parcela do 13° salário: R$ 2.700,00
-segunda
parcela do 13° salário: R$ 1.768,48
-rendimento
bruto a ser considerado para cálculo do IRRF: R$ 5.400,00
Cálculo do
IRRF
Rendimento
Bruto:....................................................
R$ 5.400,00
(-) INSS
(11% de R$ 4.159,00)...................................
R$ 457,94
(-)
Dependente (2 x R$ 171,97)..................................
R$ 343,94
Base de
Cálculo para Apuração IRRF........................
R$4.598,57
Alíquota de
IR..........................................................
x 27,5%
R$ 1.264,61
(-) Parcela
a deduzir.................................................
R$ 790,58
IRRF.......................................................................
R$ 474,03
Valor
líquido da segunda parcela = R$ 5.400,00 - R$ 2.700,00 - R$ 457,49 - R$ 474,03
= R$ 1.768,48
Tratando de
complementação do 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá
ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando, para
tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor
de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente,
restando ser descontado o saldo verificado.
18.3.Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS
deverá ser recolhido até o dia 7 do mês subsequente ao pagamento tanto por ocasião
da primeira quanto da segunda parcela. A parcela terá o FGTS recolhido por seu
valor integral, deduzido o adiantamento efetuado.
Deverá ser
recolhido o equivalente a 8% sobre o valor da parcela paga.
No caso de
salário variável, deve ser informado no campo “Remuneração 13º Salário (somente
Parcela do 13º Salário)”, na competência dezembro, o valor da parcela do 13°
salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.
18.3.1.
SEFIP - Competência 13
A partir do
ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A
partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento dessa
obrigação. Para o período compreendido entre 1999 a 2004, foi facultativa a
entrega de GFIP/SEFIPpara a competência 13.
A entrega de
GFIP/SEFIP para a competência 13 deve ser feita até 31 de janeiro do ano
seguinte a da referida competência.
Na
GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a)a base de
cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13 referentes ao 13º
salário;
b)o valor da
dedução do 13º salário-maternidade a ser abatido das contribuições devidas para
a competência 13;
c)o valor da
compensação a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d)o valor
referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para
recolhimento a ser incluído na Guia da Previdência Social (GPS) da competência
13;
e)o valor da
retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que
foi abatido na Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13.
Os campos
“Ocorrência” e “Valor” descontado do segurado podem requerer preenchimento caso
o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos
empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
Na
GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
-valores
pagos a cooperativas de trabalho;
-dedução do
salário-família;
-dedução do
salário-maternidade;
-comercialização
da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
-receita de
evento desportivo/patrocínio;
-valor das
faturas emitidas para o tomador;
-remuneração
sem 13º salário;
-remuneração
do 13º salário;
-contribuição
do salário-base;
-base de
cálculo da Previdência Social;
-base de
cálculo: 13º salário Previdência Social referente à GPS da competência 13;
-movimentação.
Caso não
existam fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a
entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador, com indicativo de ausência
de fato gerador (Sem Movimento), que é assinalado na tela de abertura do
movimento, para o código 115.
Observa-se
que a SEFIP, competência 13, tem caráter meramente declaratório.
Fonte:
Cenofisco