quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

SENADO APROVA PROJETO QUE REDUZ MULTAS

Mais uma grande conquista do Sistema Fenacon no ano de 2012: a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou hoje o Projeto de Lei do Senado nº 721/2011, do senador Francisco Dornelles (PP/RJ), que reduz as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o saldo de bons acontecimentos tem sido muito importante para a Entidade. “Sempre batalhamos pela aprovação desse projeto e esse resultado mostra que o trabalho está dando resultado. Sem dúvida essa é mais uma etapa vencida”, comemorou.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo, o que dispensa a sua aprovação em Plenário. Com isso, ele seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
Segue a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 721, DE 2011
Dá nova redação ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para reduzir e escalonar, por faixa de receita bruta anual da pessoa jurídica, o valor das multas por descumprimento de obrigação acessória criada com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas, independentemente do regime fiscal a que se submeta:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
II – por informações incorretas ou omitidas, inclusive em relação a terceiros pelos quais seja responsável tributário:
a) R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
c) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 1º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida:
I – à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração, demonstrativo ou escrituração digital no prazo fixado em intimação.
§ 2° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas no prazo fixado em intimação.
§ 3° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
Art. 2ºAs multas relativas à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins) somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de maneira a evitar a duplicidade de penalidades sobre as informações prestadas pela mesma pessoa jurídica.
Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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