O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92 e 93, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional e dispõe sobre valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012, respectivamente. Os textos aguardam publicação no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o texto que será publicado, o parcelamento poderá ser concedido, dentre outras maneiras, junto a Receita Federal do Brasil. Confira abaixo íntegra dos documentos:
COMITÊ GESTOR APROVA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE VALORES E PRAZOS PARA ADOÇÃO DE SUBLIMITES VÁLIDOS PARA 2012
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 93, encaminhada para publicação no DOU, que dispõe sobre valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012.
O Decreto de adoção de sublimite por parte do Estado ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012, poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo o CGSN ser notificado até a mesma data, podendo referida notificação ser efetuada por meio eletrônico.
Os valores que poderão ser adotados pelo Estado ou Distrito Federal, válidos para 2012, corresponderão às faixas de receita bruta acumulada de:
até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00 para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00 para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)
COMITÊ GESTOR APROVA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO NO SIMPLES NACIONAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
ÓRGÃO CONCESSOR
O parcelamento será solicitado junto:
à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:
o transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
o lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
o devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.
O débito pode ter sido constituído:
pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
pelo contribuinte, por meio:
o da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
o do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.
CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
Prazo: até 60 parcelas
Correção das parcelas pela SELIC
VEDAÇÕES
É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.
REPARCELAMENTO
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
10% do total dos débitos consolidados; ou
20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):
não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.
VALOR DAS PRESTAÇÕES
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.
No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
RESCISÃO
Implicará rescisão do parcelamento:
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
NORMAS COMPLEMENTARES
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB
A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)
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