segunda-feira, 21 de novembro de 2011

NF ELETRONICA PODE SUBSTITUIR NF AVULSA

Contribuinte impossibilitado de emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), destinada à administração pública, pode utilizar a Nota Fiscal Avulsa.
Na impossibilidade de emitir a NF-e para acobertar as operações destinadas a Administração Pública, direta ou indireta, o contribuinte fornecedor pode utilizar uma Nota Fiscal Avulsa, que será emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do mesmo, após o necessário requerimento.
Mais informações estão no Comunicado SAIF 44/2011, publicado na internet. Confira! O local de hospedagem é o Portal Estadual da NF-e.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais -SAIF
saif@fazenda.mg.gov.br
COMUNICADO SAIF N.º 44/2011 DE 08/11/2011
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS - SAIF, no uso de suas atribuições e,
considerando o disposto no art. 11-A do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e no Protocolo ICMS 42/2009, que estabelecem a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A; considerando o Protocolo ICMS19/2011, que altera o Protocolo ICMS 42/2009, tornando obrigatória, a partir de 01/10/2011, a emissão de NF-e nas operações internas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; considerando que, na hipótese de o estabelecimento de contribuinte não se enquadrar nas demais disposições contidas no Protocolo ICMS 42/2009, permanece a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas promovidas por fornecedores de mercadorias destinadas a Administração Pública direta ou indireta; considerando, no entanto, dificuldades operacionais de alguns contribuintes, sobretudo os produtores rurais, para a emissão da NF-e na forma mencionada anteriormente; considerando, por fim, que nos termos do art. 47 do Anexo V da Parte 1 do RICMS, a Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, é emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado, COMUNICA:
1.           Na impossibilidade de emissão da NF-e para acobertar as operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, o contribuinte fornecedor poderá requerer a Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, sendo, nesse caso, dispensada a emissão da NF-e.
2.           Para as operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, para as quais são admitidos o acobertamento por Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2, permanecem a emissão desses mesmos documentos fiscais.
Maria do Carmo Silveira Nascimento
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Superintendente

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