Decreto nº 7.614, de 17.11.2011 – DOU 1 de 18.11.2011
Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
PRODUTO TIPI
Calculadora equipada com sintetizador de voz 8470.10.00
Teclado com colmeia 8471.60.52
Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador 8471.60.53
Acionador de pressão 8471.60.53
Linha Braille 8471.60.90
Digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz 8471.90.14
Duplicador Braille 8472.10.00
Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual 8525.80.19
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