Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011 – DOU 1 de 18.11.2011
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …..
…..
§ 12. …..
…..
XXIV – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI – teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII – indicadores ou apontadores – mouses – com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII – implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV – próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. …..
…..
II – a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
…..” (NR)
“Art. 28. …..
…..
XXII – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV – teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV – indicadores ou apontadores – mouses – com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI – implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII – próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Nenhum comentário:
Postar um comentário