quarta-feira, 9 de novembro de 2011

CONTRIBUINTES PODEM SOFRER EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA

Contribuintes com execuções de dívidas anteriores a junho de 2005 devem ficar atentos à possibilidade da dívida estar prescrita. Até então era apenas a citação do devedor que interrompia o prazo de prescrição do débito, que se dá normalmente em cinco anos
Um alerta aos contribuintes: muitos podem sofrer execuções fiscais de créditos tributários já prescritos. A Lei Complementar 118 de fevereiro de 2005, que entrou em vigor em 9 junho de 2005, mudou a forma de como deve ser contado prazo prescricional da dívida do contribuinte referente à qualquer tipo de tributo, tanto para Pessoa Física como para Pessoa Jurídica. Até junho de 2005, o contribuinte que não fosse citado – ou seja, assinasse documento para se defender do processo – poderia ter dívida prescrita após cinco anos. Com a Lei Complementar 118/05, o simples despacho do juiz para a citação passou a servir como fator que interrompe o prazo prescricional. A mudança passa a favorecer o FISCO, que não corre o risco de perder o direito de recebimento com a demora na identificação do contribuinte e citação efetiva.
Desta forma, a execução fiscal de dívidas tributárias anteriores a junho de 2005, que leva a prejuízos como negativação do nome do contribuinte até penhora online de contas bancárias, pode ser extinta. “Se o contribuinte tem um débito de IPTU do ano de 2002 e não assinou nenhuma citação, a dívida prescreveu em 2007, se não houve suspensão do processo ou citação por edital. Então caso haja uma execução fiscal, o contribuinte deve verificar se é a hipótese da prescrição anterior a Lei Complementar”, exemplifica o advogado do SF Araújo de Castro Rangel Advogados Associados, Sebastião Rangel. Só não se encaixam nestes casos, aqueles contribuintes que acabaram por negociar a dívida como no caso de parcelamento junto ao Poder Público, mesmo que já tivesse passado o prazo para a cobrança legal. “No mesmo caso da dívida de IPTU em 2002, caso tenha sido negociada em 2010, por exemplo, não há o direito de reaver o pagamento”, explica o advogado.
É importante ressaltar que o contribuinte que tem execução fiscal indevida e entrar na justiça pode ter a situação regularizada em pouco tempo. “Temos casos em que ia ser feita a penhora online de conta bancária e logo depois que entramos com a defesa essa penhora foi suspensa”, revela Sebastião Rangel, ao lembrar que o contribuinte deste caso só saberia que havia o débito quando se visse com as contas bancárias bloqueadas. “É uma dor de cabeça enorme, pois pode haver prejuízos maiores como no caso de empresas que teriam de utilizar a conta para honrar pagamentos de colaboradores e fornecedores. Em alguns casos, por desconhecimento da lei anterior a 2005 (artigo 174 do Código Tributário Nacional), o contribuinte paga a dívida ou passa por período turbulento com nome negativado e recursos financeiros bloqueados”, completa.
Entendendo a Lei 118/05 – A Lei Complementar 118/05 alterou umas das hipóteses de interrupção do prazo de prescrição. Antes da edição dessa lei a interrupção acontecia com a efetiva citação do contribuinte. Como a nova lei é a favor do FISCO, o que interrompe o prazo é a simples determinação de citação pelo juiz, o que leva bem menos tempo do que a citação.

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