quarta-feira, 9 de novembro de 2011

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

1. Considerações Iniciais
A operação de retorno de mercadoria não entregue tem previsão no art. 54, § 3º, do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, e está disciplinada no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.082/02.
Assim, com base nos referidos dispositivos, abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais aplicáveis nas citadas operações, que serão adotados pelo fornecedor/recebedor das mercadorias, pelo transportador e demais responsáveis, quando necessário.
2. Retorno de Mercadoria não Entregue - Definição
O tratamento fiscal aplicável na hipótese em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente sem que tenha sido entregue ao destinatário deverá observar o disposto na legislação mineira em vigor.
Denomina-se operação de “Retorno de Mercadoria não Entregue” aquela em que a mercadoria retornar ao estabelecimento do fornecedor ou remetente, qualquer que seja o motivo, sem que tenha alcançado seu destino. Nessa hipótese o transportador deverá indicar no respectivo documento fiscal o motivo por que a mercadoria não pôde ser entregue ao destinatário ou, ainda, quando se tratar de recusa do recebimento por parte do destinatário, este deverá indicar os motivos no verso da 1ª via da referida nota fiscal.
Não se pode confundir essa operação com a operação de devolução de mercadorias, visto que na operação de devolução a mercadoria é entregue ao destinatário que, por motivos geralmente de ordem comercial, não aceita mantê-la em seu poder, promovendo o retorno ao estabelecimento remetente, mediante emissão de nota fiscal, com a tributação pertinente.
3. Tratamento e Procedimento Fiscal
3.1. Documento fiscal para retorno da carga
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal ou DANFE emitido pelo remetente, mediante declaração datada e assinada que deverá constar em seu verso, identificando o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, observando-se que, caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, deverá apor no verso da referida nota fiscal ou DANFE o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ (art. 78, §§ 1º e 2º, do RICMS-MG).
Observe-se que a nota fiscal ou DANFE emitido por ocasião da saída da mercadoria e utilizada para acobertar o transporte em razão de não ter sido recebida pelo destinatário terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração do destinatário acerca das razões da recusa de recebimento.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não entrega da mercadoria, no respectivo documento fiscal.
3.2. CTRC para retorno da carga
A prestação de serviço de transporte relativa ao retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte original, caso a transportadora não possua no local bloco de conhecimento de transporte, desde que conste no verso declaração datada e assinada pelo transportador e se possível também pelo destinatário, com o motivo da não concretização da entrega (art. 78, § 1º, II e art. 10, Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG).
Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem (art. 10, parágrafo único, Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG).
3.3. Recebedor da mercadoria
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno integral que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento (art. 78 do RICMS-MG):
a) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b) manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação inerente ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, conforme previsto no tópico 2;
c) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente.
Nota Cenofisco:
Para efeito do disposto na letra “b”, quando o documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria se relacionar com o crédito do imposto, o prazo obrigatório para manutenção em arquivo da 1ª via é de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 96, § 1º, I do RICMS-MG).
4. Tributação na Reentrada da Mercadoria
A entrada de mercadoria que retorna ao estabelecimento do remetente e que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, será regularizada pela emissão de Nota Fiscal de Entrada (subtópico 3.3).
A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, conterá o destaque do imposto, quando a saída da mercadoria tiver sido tributada, possibilitando ao remetente a recuperação do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria.
Quando a mercadoria gozar de benefício fiscal na saída do estabelecimento do remetente, o mesmo tratamento será considerado quando da emissão do documento fiscal que servirá para registrar a entrada em retorno dessa mercadoria.
Deverá constar, ainda, na nota fiscal ou no DANFE emitido relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor do documento original.
Em resumo, pode-se afirmar que o retorno da mercadoria será tributado na mesma proporção da tributação aplicada no momento da remessa (arts. 62 e 78 do RICMS-MG).
5. Crédito do ICMS
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do imposto, na proporção em que sofreu a tributação no momento da saída da mercadoria. Isso porque o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido com o montante cobrado anteriormente. Em outras palavras, significa que o contribuinte poderá creditar-se do ICMS no retorno porque sofreu um débito na saída, quando houver a reintegração da mercadoria ao seu estoque e, consequentemente, haverá nova saída com débito do imposto (art. 62 do RICMS-MG).
Contudo, a recuperação do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria somente será admitida pelo Fisco quando a nota fiscal ou DANFE que acobertou o retorno conter o “visto” do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, e o contribuinte tiver observado os procedimentos especificados nos subtópicos 3.1 a 3.3 deste trabalho (art. 78, inciso II, § 3º, do RICMS-MG).
6. CFOP
Não foi disciplinado um CFOP específico para identificação das operações de entrada por “Retorno de Mercadoria não Entregue”. Assim, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso.

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