Conversão da Medida Provisória nº 627, de 2013
Mensagem de veto
Vigência
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de
Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe
sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao
acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior
por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de
1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998,
10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de
29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999,
10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de
junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010,
12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de
19 de julho de 2013; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as
normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2o O Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7o
......................................................................
..............................................................................................
§ 6o A escrituração
prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED.” (NR)
“Art. 8o
..........................................................................
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio
digital, e no qual:
..............................................................................................
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração
do Imposto sobre a Renda;
..............................................................................................
§ 1o Completada a
ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o
livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações
comercial e fiscal, que discriminará:
..............................................................................................
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com
identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
..............................................................................................
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
..............................................................................................
§ 3o O disposto neste
artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 4o Para fins do
disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica aquela que
registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)
“Art. 8o-A. O sujeito
passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato
normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões,
incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de
Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no
período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento)
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem
em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1o A multa de que
trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas
que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as
pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I
deste parágrafo.
§ 2o A multa de que
trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for
apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a
apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa de que
trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as
inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de
ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem
corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em
intimação.
§ 4o Quando não
houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no
período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o
lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último
período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento
do período a que se refere a escrituração.
§ 5o Sem prejuízo das
penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as
disposições da legislação tributária.”
“Art. 12. A receita
bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1o A receita
líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações vinculadas à receita bruta.
..............................................................................................
§ 4o Na receita bruta
não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços
na condição de mero depositário.
§ 5o Na receita bruta
incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste
a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o
disposto no § 4o.” (NR)
“Art. 13.
......................................................................
..............................................................................................
§ 3o O disposto nas
alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de depreciação,
amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
§ 4o No caso de que
trata o § 3o, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para
fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de
depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.”
(NR)
“Art. 15. O custo de
aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá
ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor
unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida
útil não superior a 1 (um) ano.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
........................................................................
§ 1o Sem prejuízo do
disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos
ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa
operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos
de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação
de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos
contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou
produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade
para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser
registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os
referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2o Considera-se
como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve
necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3o
Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando
incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.”
(NR)
“Art. 19.
......................................................................
..............................................................................................
V - as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder
público; e
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou
passivo com base no valor justo.
..............................................................................................
§ 3o O valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam
as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham
sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 4o
..............................................................................
..............................................................................................
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 5o A inobservância
do disposto nos §§ 3o, 4o, 8o e 9o importa em perda da isenção e em obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não
constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de
ser pago.
..............................................................................................
§ 7o No cálculo da
diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I
do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes
do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o
inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8o Se, no período
em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que
trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa
jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao
valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3o, a
constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
§ 9o Na hipótese do
inciso I do § 3o, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que
forem apurados lucros nos períodos subsequentes.” (NR)
“Art. 20. O
contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá,
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
..............................................................................................
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre
o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da
participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que
corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1o Os valores de
que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas
distintas.
..............................................................................................
§ 3o O valor de que
trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito
independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do
Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao
da aquisição da participação.
..............................................................................................
§ 5o A aquisição de
participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido
exige o reconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e
dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 6o O ganho
proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso
do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação
adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na
determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do
investimento.
§ 7o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo
estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto
no § 3o.” (NR)
“Art. 21. Em cada
balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio
líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base
em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na
mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes
dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das
participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e
pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço
ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças
relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os
efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do
caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que
a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser
avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de
patrimônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado
mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com
os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na
investida; e
VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas,
domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do
país de domicílio.” (NR)
“Art. 22. O valor do
investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do
art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de
acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou
a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os
lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo
contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as
contas de resultado.” (NR)
“Art. 23.
........................................................................
Parágrafo único. Não
serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do
valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e
III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras
que não funcionem no País.” (NR)
“Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A
contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou
passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da
mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1o O ganho relativo
à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que
serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art.
20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser
computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2o O valor
registrado na subconta de que trata o § 1o será baixado à medida que o ativo da
investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado,
e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos
períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do
lucro real.
§ 3o O ganho relativo
ao saldo da subconta de que trata o § 1o deverá ser computado na determinação
do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar
o investimento.
§ 4o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata
este artigo.”
“Art. 24-B. A
contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou
passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da
menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1o A perda relativa
à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que
serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao
saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será
evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2o O valor
registrado na subconta de que trata o § 1o será baixado à medida que o ativo da
investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado,
e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos
períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do
lucro real.
§ 3o A perda relativa
ao saldo da subconta de que trata o § 1o poderá ser computada na determinação
do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar
o investimento.
§ 4o Na hipótese de
não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1o, a perda
será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 5o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata
este artigo.”
“Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Art. 25. A
contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o
disposto no art. 33.
...................................................................................”
(NR)
“Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e
Apuração do Lucro Bruto
Art. 27.
.........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na hipótese de
operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto
decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na
determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel
recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de
outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a
qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou
imobilizado.
§ 4o O disposto no §
3o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 29. Na venda a
prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da
venda, o lucro bruto de que trata o § 1o do art. 27 poderá, para efeito de
determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de
venda recebida, observadas as seguintes normas:
..............................................................................................
II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre
o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na
determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita
recebida no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de
venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for
alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas
especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e
efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de
apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da
receita de venda já recebida;
..............................................................................................
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto,
na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do
caput deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o
inciso I do caput do art. 8o.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 31. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do
lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4o), na
baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na
liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos,
imobilizado ou intangível.
§ 1o Ressalvadas as
disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por
base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na
escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 2o Nas vendas de
bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito
de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço
recebida em cada período de apuração.
..............................................................................................
§ 6o A parcela de
depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real
deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que
ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§ 7o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o
disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 33. O valor
contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou
liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20),
será a soma algébrica dos seguintes valores:
..............................................................................................
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido
realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art.
25 deste Decreto-Lei;
..............................................................................................
§ 2o Não será
computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de
patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação
na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.”
(NR)
“Despesa com Emissão de Ações
Art. 38-A. Os custos
associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a
distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no
patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real,
quando incorridos.”
“Art. 38-B. A
remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados
no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida
subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser
excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos.
§ 1o No caso das
entidades de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,
ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação
financeira.
§ 2o O disposto neste
artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 3o Na hipótese de
estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os
valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas
respectivas bases de cálculo.”
Art. 3o Ficam isentos
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos
condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por
ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para
cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam
previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos
e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do
condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de
inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Seção I
Ajuste a Valor Presente
Art. 4o Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou
resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 5o Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem
para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou
serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na
produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de
ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo
de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de
bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou
serviços.
§ 1o Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do
caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser
evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2o Os valores
decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na
determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o
valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a
despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido
evidenciados conforme disposto no § 1o.
Art. 6o A Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o A pessoa
jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo
pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada,
mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida
das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 25.
.......................................................................
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 1o O ganho de
capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil.
§ 2o Para fins do
disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção
deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 3o Os ganhos decorrentes
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base
de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 4o Para fins do
disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do
ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do
valor contábil.
§ 5o O disposto no §
4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto.” (NR)
“Art. 27.
.......................................................................
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
..............................................................................................
§ 3o O ganho de
capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil.
§ 4o Para fins do
disposto no § 3o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção
deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 5o Os ganhos
decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6o Para fins do
disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do
ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do
valor contábil.
§ 7o O disposto no §
6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto.” (NR)
“Art. 29.
.......................................................................
..............................................................................................
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.” (NR)
“Art. 54. A pessoa
jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no
lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)
Seção II
Custo de Empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 7o Para fins de
determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos
associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1o
do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II
do caput do art. 29 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
Art. 8o No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas
financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos
de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a
base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 9o A Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
........................................................................
..............................................................................................
§ 8o Para fins de
cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente
as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
..............................................................................................
§ 11. O disposto
neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 12. Para fins de
cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista
no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas
no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em
contas de passivo na escrituração comercial.” (NR)
“Art. 10.
......................................................................
§ 1o No caso de
quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista.
§ 2o A não incidência
prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a
beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta
de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na
escrituração comercial.
§ 3o Não são
dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou
dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação
prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que
classificados como despesa financeira na escrituração comercial.” (NR)
“Art. 13.
.......................................................................
..............................................................................................
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão
geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese
em que esta reconheça contabilmente o encargo.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 15. A base de
cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais
concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
III -
................................................................................
..............................................................................................
e) prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de
concessão de serviço público.
...................................................................................”
(NR)
“Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas
jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os
arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a
12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto
para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso
III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por
cento).
...................................................................................”
(NR)
“Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21. A pessoa
jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim,
observada a legislação comercial.
...................................................................................”
(NR)
Art. 10. A Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 2o O ganho de
capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento,
imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do
art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da
alienação e o respectivo valor contábil.
§ 3o Na apuração dos
valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4o Para fins do
disposto no § 2o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção
deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 5o Os ganhos
decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6o Para fins do
disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com
base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor
contábil.
§ 7o O disposto no §
6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de
cálculo do imposto.” (NR)
“Art. 51.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 4o Nas alternativas
previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos
valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.” (NR)
Seção III
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 11. Para fins de
determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que
incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais,
inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas
parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser
excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das
instalações, no caso do inciso I do
caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso
do inciso II do caput.
Seção IV
Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente
Art. 12. As variações
monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na
determinação do lucro real.
Seção V
Avaliação a Valor Justo
Subseção I
Ganho
Art. 13. O ganho
decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será
computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor
do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1o O ganho
evidenciado por meio da subconta de que trata o
caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2o O ganho a que se
refere o § 1o não será computado na determinação do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, seja indedutível.
§ 3o Na hipótese de
não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 4o Na hipótese de
que trata o § 3o, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do
período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte
em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 5o O disposto neste
artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados
com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.
§ 6o No caso de
operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o
caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser
computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou
passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1o a
4o.
Subseção II
Perda
Art. 14. A perda
decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente
poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva
redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1o A perda a que se
refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o
valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 2o Na hipótese de
não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível
na apuração do lucro real.
Art. 15. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto
nos arts. 5o, 13 e 14.
Seção VI
Ajuste a Valor Justo
Subseção I
Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 16. A pessoa
jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração
imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir
na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos
decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor
contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu
patrimônio.
§ 1o A tributação dos
ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa
jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e
requisitos previstos no art. 13.
§ 2o As perdas
verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na
determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados
os procedimentos e requisitos previstos no art. 14.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese
de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda
não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.
Subseção II
Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 17. O ganho
decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao
patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social,
ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na
determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja
evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou
aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base
no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em
cada período.
§ 1o O ganho
evidenciado por meio da subconta de que trata o
caput será computado na determinação do lucro real:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária
ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base
em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por
depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou
utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco)
anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos),
no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2o Na hipótese de
não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 3o Na hipótese de
que trata o § 2o, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do
período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte
em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 4o Na hipótese de a
subscrição de capital social de que trata o
caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será
considerada realização, nos termos do inciso III do § 1o, a absorção do
patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela
pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da
participação societária.
§ 5o O disposto no §
4o aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social
subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art. 18. A perda
decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao
patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social,
ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada
na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do
ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação
societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária
ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base
em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por
depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou
utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá
ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real,
levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em
bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de
apuração.
§ 1o Na hipótese de
não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível
na apuração do lucro real.
§ 2o Na hipótese da
subscrição de capital social de que trata o
caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será
considerada realização, nos termos do inciso II do caput, a absorção do
patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa
jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da
participação societária.
§ 3o O disposto no §
2o aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social
subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art. 19. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que
tratam os arts. 17 e 18.
Seção VII
Incorporação, Fusão ou Cisão
Subseção I
Mais -Valia
Art. 20. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da
aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o
inciso II do caput do art. 20 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisição de
participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado
como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de
determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação,
amortização ou exaustão.
§ 1o Se o bem ou
direito que deu causa ao valor de que trata o
caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o
patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real,
deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5
(cinco) anos contados da data do evento.
§ 2o A dedutibilidade
da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
§ 3o O contribuinte
não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3o do art. 20 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não
puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3o
do art. 37 ou no § 1o do art. 39 desta Lei.
§ 4o O laudo de que
trata o inciso I do § 3o será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter
relevante.
§ 5o A vedação
prevista no inciso I do § 3o não se aplica para participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou
até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Subseção II
Menos -Valia
Art. 21. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da
aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o
inciso II do caput do art. 20 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser considerado como
integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de
determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação,
amortização ou exaustão.
§ 1o Se o bem ou
direito que deu causa ao valor de que trata o
caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o
patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real,
diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação
quotas fixas mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do
evento.
§ 2o A dedutibilidade
da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
§ 3o O valor de que
trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos
que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3o do art. 20 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não
puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3o
do art. 37 ou no § 1o do art. 39 desta Lei.
§ 4o O laudo de que
trata o inciso I do § 3o será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter
relevante.
§ 5o A vedação
prevista no inciso I do § 3o não se aplica para participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou
até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Subseção III
Goodwill
Art. 22. A pessoa
jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por
rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação
societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso
III do caput do art. 20 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do
lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio
existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de
apuração.
§ 1o O contribuinte
não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3o do art. 20 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado;
II - os valores que compõem o saldo do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da
não observância do disposto no § 3o do art. 37 ou no § 1o do art. 39 desta Lei.
§ 2o O laudo de que
trata o inciso I do § 1o será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter
relevante.
§ 3o A vedação
prevista no inciso I do § 1o não se aplica para participações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou
até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Subseção IV
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 23. A pessoa
jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente
de compra vantajosa, conforme definido no § 6o do art. 20 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá computar o referido ganho na
determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do
evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período
de apuração.
Art. 24. O disposto
nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada,
fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação
societária.
Art. 25. Para fins do
disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou
indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o
alienante;
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou
administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau,
cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos
incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.
Parágrafo único. No
caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência
entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser
verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio
estejam previstas no instrumento negocial.
Subseção V
Avaliação com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido
para a Sucessora
Art. 26. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no
valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como
integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de
determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação,
amortização ou exaustão.
Parágrafo único. Os
ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14
transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora,
o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção VIII
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 27. O ganho
decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e
dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação
à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no
período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Parágrafo único.
Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de
que trata o inciso II do § 5o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6o do
art. 20 do mesmo Decreto-Lei ou o disposto no art. 22 desta Lei.
Seção IX
Tratamento Tributário do Goodwill
Art. 28. A
contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive
mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro
real.
Parágrafo único.
Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art.
20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado o
disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
Seção X
Contratos de Longo Prazo
Art. 29. Na hipótese
de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do
contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1o do art. 10 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que implique resultado do período
diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença
verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da
apuração do lucro real.
Seção XI
Subvenções Para Investimento
Art. 30. As
subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na
determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a
que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que
somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham
sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese do
inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que
forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o As doações e
subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o
disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para
investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da
subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções
governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
§ 3o Se, no período
de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e,
nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
Seção XII
Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 31. O prêmio na
emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde
que:
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular
da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que
somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham
sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese da
alínea “a” do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à
medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o O prêmio na
emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja
observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está
prevista no caput, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular,
mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na
emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na
emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
§ 3o Se, no período
de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido
contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e,
nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§ 4o A reserva de
lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o
art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento
dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5o Para fins do
disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação
igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica
emitente.
Seção XIII
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O
contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores
contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido
objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No
caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de
caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser
proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade
geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
Seção XIV
Pagamento Baseado em Ações
Art. 33. O valor da
remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por
meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o
custo ou a despesa forem apropriados.
§ 1o A remuneração de
que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados
em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva
das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2o Para efeito do
disposto no § 1o, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação
for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da
legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos
patrimoniais.
Art. 34. As
aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos
patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que
trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da
transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
Seção XV
Contratos de Concessão
Art. 35. No caso de
contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece
como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado
decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que
ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante
amortização, alienação ou baixa.
Parágrafo único. Para
fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de
cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
Art. 36. No caso de
contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Parágrafo único. Para
fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada de
que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a
concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
Seção XVI
Aquisição de Participação Societária em Estágios
Art. 37. No caso de
aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação
societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:
I - o ganho decorrente de avaliação da participação
societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição,
poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por
ocasião da alienação ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada à avaliação da participação
societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição,
poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da
alienação ou baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos
ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação
ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido,
sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação
ou baixa do investimento.
§ 1o Para fins do
disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de
que tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que serão baixados quando do
cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real.
§ 2o Os valores
apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária
anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II
e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, sujeitam-se ao mesmo disciplinamento
tributário dado a essas parcelas.
§ 3o Deverão ser
contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura
(goodwill) relativos à participação societária anterior, existente antes da
aquisição do controle; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em
decorrência da aquisição do controle.
§ 4o O disposto neste
artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a
participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação
societária.
Subseção I
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 38. Na hipótese
tratada no art. 37, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de
que trata o inciso I do caput do art. 8o
do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a que se refere o § 1o do
art. 37, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
II - não deve ser computada na apuração do lucro real a
variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3o do art.
37, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor
do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu
causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a
variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II
do § 3o do art. 37.
Parágrafo único.
Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais
ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam
os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Art. 39. Nas
incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha
participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas
nos arts. 37 e 38, não terá efeito na apuração do lucro real:
I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação
societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos
líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao
valor dessa participação avaliada a valor justo.
§ 1o Deverão ser
contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura
( goodwill ) relativos à participação societária anterior, existentes antes da
incorporação, fusão ou cisão; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em
decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
§ 2o Não deve ser
computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de
que trata o inciso II do § 1o, que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor
do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe
deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3o Não poderá ser
excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o inciso II do § 1o.
§ 4o Excetuadas as
hipóteses previstas nos §§ 2o e 3o, aplica-se ao saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a
mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam
os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Seção XVII
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40. O art. 57 da
Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 57.
........................................................................
§ 1o A quota de
depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a
aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
..............................................................................................
§ 15. Caso a quota de
depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que
aquela calculada com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro
líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6o.
§ 16. Para fins do
disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado
das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o
limite previsto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.” (NR)
Seção XVIII
Amortização do Intangível
Art. 41. A
amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é
considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no
inciso III do caput do art. 13 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 42. Poderão ser
excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento
de inovação tecnológica referidos no
inciso I do caput e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no
período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22
a 24 da referida Lei.
Parágrafo único. O
contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao
lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do
ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Seção XIX
Prejuízos Não Operacionais
Art. 43. Os prejuízos
decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento
e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de
venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua
apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no
art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de
bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou
terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
Seção XX
Contrato de Concessão - Lucro Presumido
Art. 44. No caso de
contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se
tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Parágrafo único. O
ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o caput corresponderá à diferença positiva
entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção,
deduzido da correspondente amortização.
Seção XXI
Custos Estimados de Desmontagens
Art. 45. Os gastos de
desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em
que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.
§ 1o Caso constitua
provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou
restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao
ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração
em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
§ 2o Eventuais
efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que
trata o § 1o ou de atualização de seu valor, não serão computados na
determinação do lucro real.
Seção XXII
Arrendamento Mercantil
Art. 46. Na hipótese
de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento
tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas
jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real,
o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao
valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§ 1o A pessoa
jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977.
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo.
§ 3o Para efeitos do
disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do
contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de
aquisição ou construção dos bens arrendados.
§ 4o Na hipótese de a
pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da
base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 47. Poderão ser
computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as
contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil,
referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas
consideradas.
Art. 48. São
indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas
pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O
disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 49. Aos
contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos
contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da
legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:
I - inciso VIII do
caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a
redação dada pelo art. 9o;
II - §§ 3o e 4o do art. 13 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 2o;
III - arts. 46, 47 e 48;
IV - § 18 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, com a redação dada pelo art. 54;
V - § 26 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, com a redação dada pelo art. 55; e
VI - § 14 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, com a redação dada pelo art. 53.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em
observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.
Seção XXIII
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 50. Aplicam-se à
apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2o a 8o,
10 a 42 e 44 a 49.
§ 1o Aplicam-se à
CSLL as disposições contidas no art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, devendo ser informados no livro de apuração do lucro real:
I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período,
relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação tributária;
II - a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL
devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III - os registros de controle de base de cálculo negativa
da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam
influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não
constem de escrituração comercial.
§ 2o Aplicam-se à
CSLL as disposições contidas no inciso II do
caput do art. 8o-A do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
Art. 51. O art. 2o da
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o
.........................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
c)
....................................................................................
..............................................................................................
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações
societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido
computados como receita;
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 52. A Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o O
faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
..............................................................................................
§ 2o
..............................................................................
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que
tenham sido computados como receita bruta;
..............................................................................................
IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no
ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;
..............................................................................................
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos.
..............................................................................................
§ 13. A contribuição
incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um)
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada
de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do
imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.” (NR)
Art. 53. A Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 13. No cálculo do
crédito de que trata o inciso V do caput:
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de
aquisição; e
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de
avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 14. O disposto no
inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.” (NR)
Art. 27. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O disposto no §
2o não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.” (NR)
Art. 54. A Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o A
Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o A base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
§ 3o
.............................................................................
..............................................................................................
V -
..................................................................................
..............................................................................................
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que
tenham sido computados como receita;
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
..............................................................................................
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep;
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo
e passivo com base no valor justo;
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago
em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e”
do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)
“Art. 3o
.......................................................................
..............................................................................................
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
..............................................................................................
§ 17. No cálculo do
crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 18. O disposto nos
incisos VI e VII do caput não se aplica
no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 19. Para fins do
disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer
créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo
na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do
imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos
créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os
ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 21. Na execução de
contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços
de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo
intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro,
somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que
este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do
caput.
§ 22. O disposto no
inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.” (NR)
“Art. 8o
.......................................................................
..............................................................................................
X - (VETADO);
...................................................................................”
(NR)
Art. 55. A Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a
incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1o Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o A base de
cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
conforme definido no caput e no § 1o.
§ 3o
.............................................................................
..............................................................................................
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
..............................................................................................
V - ................................................................................
..............................................................................................
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido
computados como receita;
..............................................................................................
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do
ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do
§ 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)
“Art. 3o
........................................................................
..............................................................................................
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
..............................................................................................
§ 25. No cálculo do
crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 26. O disposto nos
incisos VI e VII do caput não se aplica
no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 27. Para fins do
disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer
créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo
na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do
imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos
créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os
ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de
contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços
de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo
intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro,
somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que
este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do
caput.
§ 30. O disposto no
inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.” (NR)
“Art. 10.
.......................................................................
..............................................................................................
XIII - ............................................................................
a) (VETADO);
..............................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano
de 2019, inclusive;
...................................................................................”
(NR)
Art. 56. No caso de
contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.
Seção I
Arrendamento Mercantil
Art. 57. No caso de
operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário
previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor
da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção
dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante
o período de vigência do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. A
modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos
administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial,
que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração
dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor
sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos
tributos federais.
Art. 59. Para fins da
legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas
estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor
recuperável.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições,
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 60. As
disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação
aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
Art. 61. A falta de
registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos
resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de
regência.
Art. 62. O
contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tributários, reconhecer
e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas
e rendimentos com base na moeda nacional.
§ 1o Na hipótese de o
contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional
no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os resultados
apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou
excluída na determinação do lucro real.
§ 2o Os demais
ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela
legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser
realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos do caput.
§ 3o O disposto neste
artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência
da hipótese prevista no § 1o.
Seção I
Avaliação a Valor Justo
Art. 63. Para fins de
avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações
realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não
se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de
tais ajustes durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais
operações:
I - o art. 110 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
no caso de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - os arts. 32 e 33 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, no caso das demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 64. Para as
operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o
art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a
neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração
a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir
de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de
cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
observado o disposto nos arts. 66 e 67.
Parágrafo único. As participações societárias de caráter
permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art. 65. As
disposições contidas nos arts. 7o e 8o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão,
ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido
adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. No
caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de
órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para
incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da
aprovação da operação.
Art. 66. Para fins do
disposto no art. 64, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de
2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para
os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e
critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014,
para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não
optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser
adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em
janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015,
para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da
baixa ou liquidação.
Art. 67. Para fins do
disposto no art. 64, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de
2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para
os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e
critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode
ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo
se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada
ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Art. 68. O disposto
nos arts. 64 a 67 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação
contábil de que tratam os arts. 66 e 67 e instituir controles fiscais
adicionais.
Art. 69. No caso de
contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31
de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - calcular a diferença entre os valores referidos nos
incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a
diferença referida no inciso III do
caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas
fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.
§ 1o A partir de 1o
de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 1o de
janeiro de 2015, para os não optantes, o resultado tributável de todos os
contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as
disposições desta Lei e da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 70. O saldo de
prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente
poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei,
observado o limite previsto no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 71. A
escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposições do art. 61
da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Para
fins tributários, a escrituração de que trata o
caput não afeta os demais dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser
observado o disposto no art. 58.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
TRANSITÓRIO
Art. 72. Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de
2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância
dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não
ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no
País ou no exterior.
Art. 73. Para os
anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art.
9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar
as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o No cálculo da
parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o No
ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das
disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Art. 74. Para os
anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de
acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No
ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das
disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 75. A pessoa
jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o
e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção será
irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos
arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro
de 2014.
§ 2o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de
que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Art. 76. A pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do
art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada
direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação
do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela
própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no
Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em
balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta
ou indireta.
§ 1o Dos resultados
das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados
auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.
§ 2o A variação do
valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior
será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto
de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem
fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do
levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.
§ 3o Caso a moeda do
país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será
convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Das Controladoras
Art. 77. A parcela do
ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada
no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a
renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do
lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o
disposto no art. 76.
§ 1o A parcela do
ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período,
não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da
controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.
§ 2o O prejuízo
acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente
aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Lei poderá ser
compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes
deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e
prazo estabelecidos pela RFB.
§ 3o Observado o
disposto no § 1o do art. 91 da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, a
parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou
coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu,
arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de
serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás,
em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na
base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
§ 4o O disposto no §
3o aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada
no exterior de pessoa jurídica brasileira:
I - detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de
que trata a Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão
onerosa previsto na Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010;
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso
I.
§ 5o O disposto no §
3o aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta
de pessoa jurídica brasileira.
Art. 78. Até o
ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser
consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes
às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das
seguintes situações:
I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não
mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para
fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com
tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de
que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou
estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do
art. 84 da presente Lei;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa
jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por
cento) da renda total, nos termos definidos no art. 84.
§ 1o A consolidação
prevista neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas
prevista no art. 76 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2o O resultado
positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido
relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham
sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil.
§ 3o No caso de
resultado negativo da consolidação prevista no
caput, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as
parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma
e prazo por ela estabelecidos.
§ 4o Após os ajustes
decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3o, nos prejuízos
acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser
utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no
exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam
informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§ 5o O prejuízo
auferido no exterior por controlada de que tratam os §§ 3o, 4o e 5o do art. 77
não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo.
§ 6o A opção pela
consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário
correspondente.
§ 7o Na ausência da
condição do inciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora
no Brasil disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a
documentação de suporte da escrituração, na forma e prazo a ser estabelecido
pela RFB, mantidas as demais condições.
Art. 79. Quando não
houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do ajuste do valor do
investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de
forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes
formas:
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido
relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham
sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros
da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques
de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 80. O disposto
nesta Seção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos do art.
83.
Seção II
Das Coligadas
Art. 81. Os lucros
auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado
no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados
para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as
seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto
no inciso III do caput do art. 84;
II - não esteja localizada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado,
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por
pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I.
§ 1o Para efeitos do
disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a
empresa coligada no Brasil:
I - na data do pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a
mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela
coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou
serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou
serviço.
§ 2o Para efeitos do
disposto no inciso I do § 1o, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do
registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da
coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da
coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da
beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou
para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer
praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§ 3o Os lucros
auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos
requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 82.
§ 4o O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada
no Brasil for equiparada à controladora nos termos do art. 83.
§ 5o Para fins do
disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos
controlados em conjunto com partes não vinculadas.
Art. 82. Na hipótese
em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas
no caput do art. 81, o resultado na coligada domiciliada no exterior
equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computado na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido
relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham
sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros
da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques
de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1o Os resultados
auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no
exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que
indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.
§ 2o O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada
no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 83.
Seção III
Da Equiparação à Controladora
Art. 83. Para fins do
disposto nesta Lei, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que,
em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital votante da coligada no exterior.
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil:
I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária
no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta,
na forma definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua
controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada
no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando
pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma
mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na
forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira,
em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro
grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores,
sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e
VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com
tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme
dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde
que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a
V.
Seção IV
Das Definições
Art. 84. Para fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela
pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas
as receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações
societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois)
anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não
operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da
investida; e
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros
da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%
(vinte por cento)
§ 1o As alíneas “b”,
“g” e “h” do inciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e
autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam
situadas.
§ 2o Poderão ser
considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de
dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a
investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja
receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
§ 3o O Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até 15% (quinze por cento), ou a
restabelecer, total ou parcialmente.
Seção V
Das Deduções
Art. 85. Para fins de
apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil,
poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta
ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de
participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas
no Brasil.
Art. 86. Poderão ser
deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às
adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de
preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei no 12.249, de
11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido
considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil
ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 e cujo imposto sobre a renda e
contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido
recolhidos.
§ 1o A dedução de que
trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva
controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no
exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela
controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão
dos ajustes previstos no caput.
§ 2o O disposto neste
artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82.
Art. 87. A pessoa
jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a
renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as
parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no
Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as
referidas parcelas.
§ 1o Para efeitos do
disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida
sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser
este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento
ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento
oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao
imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora
brasileira.
§ 2o No caso de
consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas
pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados.
§ 3o No caso de não
haver consolidação, a dedução de que trata o
caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou
indireta.
§ 4o O valor do
tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do
imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das
parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real.
§ 5o O tributo pago
no exterior a ser deduzido será convertido em reais, tomando-se por base a taxa
de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do
Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da
disponibilização.
§ 6o Caso a moeda do
país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será
convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
§ 7o Na hipótese de
os lucros da controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior
em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora
domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada
no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em
ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4o e
8o deste artigo.
§ 8o O saldo do
tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do
imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do
valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas
positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em
decorrência dessa adição.
§ 9o Para fins de
dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá
ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada
Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 10. Até o
ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove
por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2o deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei,
relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as
atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e
de construção de edifícios e de obras de infraestrutura.
§ 11. O Poder
Executivo poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País,
ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior
de que trata o § 10.
§ 12. (VETADO).
Art. 88. A pessoa
jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda
ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior
incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se
enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos
nos §§ 4o e 8o do art. 87.
Parágrafo único. Na
hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em
momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da
coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente
poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer
a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.
Art. 89. A matriz e a
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos
termos do art. 83, poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução
de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte, na proporção
de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal
ou controlada domiciliada no exterior.
Parágrafo único. O
disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total
auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido,
e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento
permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 90. À opção da
pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do
resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos
termos dos arts. 77 a 80 e 82, poderão ser pagos na proporção dos lucros
distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que
corresponder, observado o 8o (oitavo) ano subsequente ao período de apuração
para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a
tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze inteiros e
cinquenta centésimos por cento) no 1o (primeiro) ano subsequente.
§ 1o No caso de
infração ao art. 91, será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre o valor do tributo declarado.
§ 2o A opção, na
forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela
pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de
dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração
dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Receita Federal do
Brasil - RFB.
§ 3o No caso de
fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a
data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.
§ 4o O valor do
pagamento, a partir do 2o (segundo) ano subsequente, será acrescido de juros
calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - Libor, para
depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 12 (doze)
meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao
vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco
Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma
definida em ato do Poder Executivo, sendo os juros dedutíveis na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 91. A opção pelo
pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poderá ser
realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados
na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou
indireta, no exterior:
I - não sujeita a regime de subtributação;
II - não localizada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa
jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e
IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 84.
Art. 92. Aplica-se o
disposto nos arts. 77 a 80 e nos arts. 85 a 91 ao resultado obtido por filial
ou sucursal, no exterior.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 93. A Lei no
12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O prazo
previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao
da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 627, de 11
de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
..............................................................................................
§ 5o Aplica-se aos
débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de
junho de 2010, o disposto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os
pagamentos ou parcelas ocorridos após 1o de janeiro de 2014.
§ 6o Os percentuais
de redução previstos nos arts. 1º e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009,
serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e
somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas
isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 7o A transformação
em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a
aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6o.
§ 8o A pessoa
jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo,
possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para
pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a
utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.
§ 9o Na hipótese do §
8o, as reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do
pagamento.
§ 10. Para fins de
aplicação do disposto nos §§ 6o e 9o, a RFB deverá consolidar o débito,
considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e
informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito
em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.
§ 11. O montante
transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos
débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos
referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente
depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 12. Após a
transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7o, o sujeito passivo
poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o
disposto no § 13.
§ 13. Na hipótese de
que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo
sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7o do art. 1o da
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
§ 14. O saldo
remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic.
§ 15. Para os
sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum
percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento).”
(NR)
“Art. 39. Os débitos
para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, de que trata o Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998, devidos por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de
dezembro de 2013, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das
multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de
100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor
do encargo legal; ou
..............................................................................................
§ 4o A desistência de
que trata o § 3o poderá ser parcial, desde que o débito, objeto de desistência,
seja passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no
processo administrativo.
..............................................................................................
§ 9º O pedido de
pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do segundo mês
subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida
Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, e independerá de apresentação de
garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
.............................................................................................
§ 16. Não será
computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins a parcela
equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em
decorrência do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 40. Os débitos
para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2013, poderão ser:
..............................................................................................
II - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações,
sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80%
(oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
..............................................................................................
§ 7o Os valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios
e até 30% (trinta por cento) do valor do principal do tributo, inclusive
relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em
parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, poderão ser liquidados
com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades
controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil,
desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.
§ 8o
............................................................................
..............................................................................................
II - somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e pelas
sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro
de 2012; e
III - aplica-se à controladora e à controlada, para fins de
aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o conceito previsto no § 2o do art.
243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..............................................................................................
§ 11. O pedido de
pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do segundo
mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida
Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, e independerá da apresentação de
garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
..............................................................................................
§ 15. Aplica-se ao
parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do
art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do caput do art.
14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e no parágrafo único do art. 4o da
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Para fins do
disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter
disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os
requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e
prescricional.
Art. 95. O art. 25 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7o:
“Art. 25.
......................................................................
..............................................................................................
§ 7o Os lucros serão
apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.” (NR)
Art. 96. A pessoa
jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92
desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção de que
trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as
alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1o de janeiro de 2014.
§ 2o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção
de que trata o caput.
§ 3o Fica afastado, a
partir de 1o de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do § 1o e nos §§ 2º e
4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jurídicas que
exerceram a opção de que trata o caput.
Art. 97. Ficam
isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de
capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos
do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por fundos de
investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.
§ 1o Para fazer jus à
isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a
aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista,
ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à
alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos
produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto
em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
§ 2o Incluem-se entre
os ativos de que trata o § 1o aqueles negociados em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na
forma da alínea “b” do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas
na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.
§ 3o Caso o
regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores
estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os ativos de que trata
o § 1o os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3o da Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do
benefício fiscal.
Art. 98. (VETADO).
Art. 99. O prazo de
que trata o § 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se
aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o Na hipótese de
existência de lançamento de ofício sem a observância do disposto no caput, fica assegurado o direito ao
aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente
ao lucro objeto do lançamento.
§ 2o Aplica-se o
disposto no caput aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos
no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de
2013.
Art. 100. A Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64.
.....................................................................
..............................................................................................
§ 11. Os órgãos de
registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30
(trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do
documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o
deste artigo.” (NR)
“Art. 64-A.
...................................................................
§ 1o O arrolamento
somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o
valor referido no caput.
§ 2o Fica a critério
do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de
registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição
fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio
órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e
evitar, deste modo, excesso de garantia.” (NR)
Art. 101. (VETADO).
Art. 102. O art. 1o
da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1o
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O crédito
presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de
dezembro de 2020.
...................................................................................”
(NR)
Art. 103. O art. 1o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o As pessoas
jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos
classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,
8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses
produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alíquotas
de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
§ 1o O disposto
no caput, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou
não.
§ 2o
.............................................................................
..............................................................................................
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por
cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da
Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33,
84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02,
8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos
produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
...................................................................................”
(NR)
Art. 104. Aplica-se
ao § 7o do art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, constante do
art. 35 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, no caso de instituições financeiras e
assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.
Art. 105. (VETADO).
Art. 106. O art. 3o
da Lei no 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3o:
“Art. 3o
...........................................................
..............................................................................................
§ 3o A alíquota 0
(zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na
alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este
artigo.” (NR)
Art. 107. (VETADO).
Art. 108. (VETADO).
Art. 109. As pessoas
jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam
em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de
falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de
capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje
a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos
arts. 15 e 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da
venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.
Art. 110. O art. 43
da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 43.
........................................................................
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade
de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controlada
ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)
Art. 111. (VETADO).
Art. 112. (VETADO).
Art. 113. Os arts.
30-A e 30-B da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 30-A. As
cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a
serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras,
de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 30-B. São
remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e
juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da
contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas
bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das
sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.” (NR)
Art. 114. (VETADO).
Art. 115. Aplica-se o
disposto no caput do art. 40 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013,
constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei no
7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Fica
autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011,
conforme o disposto no § 4o do art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de
1984, vedada qualquer restituição.
Art. 116. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 117. Revogam-se,
a partir de 1o de janeiro de 2015:
I - a alínea “b” do
caput e o § 3o do art. 58 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - o art. 15 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974;
III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977:
a) o inciso II do
caput do art. 8o;
b) o § 1o do art. 15;
c) o § 2o do art. 20;
d) o inciso III do
caput do art. 27;
e) o inciso I do
caput do art. 29;
f) o § 3o do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do
caput e o § 1o do art. 33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do
caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
V - o art. 31 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI - os §§ 2º e 3° do art. 21 e o art. 31 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995;
VII - a alínea “b” do § 1º e os §§ 2º e 4o do art. 1o da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII - o inciso V do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998;
IX - o art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e
X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei no 11.941, de 27 de
maio de 2009.
Art. 118. Revoga-se o
art. 55 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 119. Esta Lei
entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o, 72 a 75 e 93 a
119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Aos contribuintes
que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro
de 2014:
I - os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do
caput do art. 117.
§ 2o Aos
contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de
1o de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92; e
II - as revogações
previstas nos incisos VII e IX do caput
do art. 117.
Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena
Adams
Antonio Henrique
Pinheiro Silveira
Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2014
Fonte: RFB