sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Empresas do lucro presumido: Quais obrigações transmitir para o SPED?

Esta dúvida é recorrente. A partir de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido irão enfrentar o desafio de transmitir várias obrigações acessórias ao SPED. Será um ano de muito trabalho, no qual estas empresas deverão investir em tecnologia e em profissionais especializados para mapear suas operações, tributos devidos e demais especificações para gerar os arquivos magnéticos exigidos. 

Vamos listar abaixo um resumo das declarações às quais as empresas do lucro presumido estão obrigadas: 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD: 

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, art. 3º, II). A transmissão ocorrerá até o último dia útil do mês de junho de 2015. 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF: 

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (Instrução Normativa RFB 1.422/2013). 

Assim, as empresas tributadas com base no lucro presumido deverão transmitir a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015. Esta nova obrigação dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) . 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-CONTRIBUIÇÕES: 

A obrigatoriedade da escrituração digital do PIS/PASEP e da COFINS, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, está vigente desde 1º de janeiro de 2013 (Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012). 

Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a empresa tributada pelo lucro presumido deve gerar o arquivo da EFD-CONTRIBUIÇÕES apenas com as informações da CPRB, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012 (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012). A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013, estas empresas devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/PASEP e da COFINS) . 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI: 

O Protocolo ICMS 25/2012 estabeleceu que as empresas tributadas pelo lucro presumido passarão a atender a obrigatoriedade da entrega da EFD ICMS/IPI a partir de Janeiro de 2014. Fica a critério de cada Estado antecipar esta obrigação, de modo que é aconselhável que cada contribuinte verifique se há obrigatoriedade em seu domicílio fiscal antes de 2014. 

ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS – eSocial: 

Apesar de não haver ainda informação oficial, a minuta da PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS/TEM que institui a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas determina que as empresas tributadas com base no lucro presumido devem transmitir os eventos iniciais e tabelas do eSocial até 30/11/2014 e, imediatamente após, devem transmitir os eventos não periódicos. 

A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e de apuração de tributos e encargos trabalhistas deverá ocorrer a partir da competência novembro de 2014 para as empresas do lucro presumido, que deixarão de transmitir a GFIP a partir de janeiro de 2015.
 

Fonte: e-auditoria

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