A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014 estão
obrigadas a adotar a ECD:
1) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no lucro real;
2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita; e
3) as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de situação especial, tais como extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fonte: Cenofisco
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