Com isso, também ficou sem efeito
outro dispositivo da MP, que a partir de 2014 ampliava o limite de faturamento
anual das empresas optantes pelo lucro presumido, de R$ 48 milhões para R$ 72
milhões.
Em virtude da não aprovação da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso, o recesso parlamentar de
julho não suspendeu os prazos do calendário legislativo. Em conseqüência, o
prazo de vigência da MP 612, previsto para o dia 15 de agosto, foi antecipado
para 1 de agosto. E não tendo sido votada, caiu por decurso de prazo.
Dispositivos mantidos –
Entretanto, outros dispositivos que diziam respeito às empresas de construção
na MP 612 continuam mantidos, porque foram inseridos na Lei 12.844, a qual
incluiu as empresas de construção de edificações na desoneração. Estes
dispositivos são:
- construtoras de obras de
infraestrutura e montagem industrial dos CNAEs 421, 422, 429 e 431 serão
incluídas na desoneração a partir de 1 de janeiro de 2014;
- empresa com uma atividade
incluída na desoneração e outra não, deve pautar seu recolhimento
previdenciário pelo CNAE da atividade preponderante (aquela que tiver a maior
receita);
- empresa com CEI aberta antes de
1 de abril continua recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da
obra.
Fonte: SindusCon-SP
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