O próprio direito ao intervalo das mulheres foi questionado
judicialmente. As empresas argumentam que o artigo seria inconstitucional por
tratar de forma desigual os homens e as mulheres, o que violaria a
Constituição. O Pleno do TST determinou, em 2008, que o direito seria
constitucional. No entanto, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF),
que deverá analisar o tema em caráter de repercussão geral. A decisão servirá
de orientação aos demais tribunais.
Recentemente, a 2ª Turma do TST, ao analisar o pedido de uma
trabalhadora, foi além e considerou que o empregado também teria direito ao
intervalo de 15 minutos antes das horas extras. Pela decisão, seria necessário
um período de descanso "a fim de que o empregado possa recuperar-se e
manter-se apto ao prosseguimento de suas atividades laborais em regulares
condições de segurança".
Essa norma, segundo os ministros, teria como objetivo "a proteção
do trabalhador contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir
pela melhoria do meio ambiente de trabalho". Por isso, a turma entendeu
que o descanso poderia ser estendido ao trabalhador, já que, de acordo com a
decisão, "tanto o organismo masculino, como o feminino, carecem de repouso
nos momentos anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a remuneração,
como serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido".
Nesse sentido, entenderam que seria devida a remuneração, como serviço
extraordinário, do período de intervalo não concedido, ao aplicar por analogia
o parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT. Segundo esse dispositivo, quando o
intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A 8ª Turma do TRT de Minas, em decisão recente, também entendeu que o
direito ao descanso pode ser aplicado para ambos os sexos. Na ação, o empregado
alegou que o intervalo também deveria ser aplicável aos homens, pois constituía
garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguardar a higidez
física e mental nos casos dos trabalhos realizados além da jornada.
A relatora do recurso, juíza convocada Martha Halfeld Furtado de
Mendonça Schmidt, entendeu que algumas vantagens femininas, anteriormente
necessárias, atualmente podem colocar as mulheres em situação de
vulnerabilidade diante do empregador quando comparadas aos trabalhadores do
sexo masculino. Segundo a magistrada, a melhor alternativa seria adaptar a
regra inscrita no artigo 384 da CLT à realidade, "para considerar que
trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo sem distinção de
sexo".
Para a advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von
Gyldenfeldt Advogados Associados, não há inconstitucionalidade no artigo que dá
direito a descanso de 15 minutos às mulheres antes das horas extras. Para ela,
isso deve ser reconhecido pelo Supremo. Porém, segundo Juliana, o intervalo só
poderia ser aplicado às mulheres. Isso porque, apesar de iguais perante à
Constituição, as mulheres e homens têm condições físicas diferentes para
exercer o trabalho. Por isso, a CLT dispõe de capítulos específicos que tratam
da condição da mulher.
O advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento
& Sônia Mascaro Advogados, também concorda. Para ele, a CLT e a própria
Constituição distinguem homens e mulheres em várias situações, como o emprego
da força muscular para levantar objetos pesados, tempo diferenciado para
aposentadoria e a dispensa da mulher do serviço militar em tempos de paz. Por
outro lado, o advogado ressalta que o homem poderia exigir o mesmo descanso,
para assegurar sua integridade física, não com fundamento no princípio da
igualdade, mas com base no direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo
71, da CLT. O dispositivo prevê a pausa de 15 minutos quando o trabalho
ultrapassar quatro horas.
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