Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de
passageiros nas modalidades que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.
Parágrafo único. O
disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos
referidos serviços no território de região metropolitana regularmente
constituída.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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