segunda-feira, 15 de outubro de 2012

13º Salário - Direito

Quem tem direito ao 13º salário?
A Gratificação de Natal, também chamada “13º Salário”, é devida a todo empregado urbano, rural ou doméstico e também aos trabalhadores avulsos, independentemente da remuneração por estes percebida.
A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do cálculo da percepção do 1/12 da remuneração de dezembro.
O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a 2ª até 20 de dezembro.
Durante o ano o empregado teve faltas que não foram justificadas, isso influenciará no pagamento do 13º sal&aacut e;rio?
As faltas injustificadas do empregado durante o ano poderão ser computadas para efeito de redução do número de avos referentes ao 13º salário. Assim, é devido o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Desta forma, um empregado que possuir número suficiente de faltas em determinado mês e não tendo o mesmo trabalhado pelo menos 15 dias, não fará jus ao avo correspondente a este mês, tendo assim, reduzida a quantidade total de avos e, consequentemente, o valor de seu 13º salário.
Como deverá ser efetuado o recolhimento do INSS sobre o 13º salário pago ao empregado doméstico?
O desconto previdenciário relativo ao 13º salário, pago ao empregado doméstico, deve ser efetuado, por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior, bem como no caso de rescisão contratual, o recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias.
Ressaltamos que nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de trabalho.
A Lei nº 11.324/06 permitiu ao empregador doméstico recolher a contribuição previdenciária do empregado doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Assim, no campo 4 da GPS, deve ser informada a competência 13 e feita observação quanto ao recolhimento de competência. (Ex.: dezembro/2012 = 13/2012).
É devido o pagamento da primeira parcela do 13º salário, por ocasião das férias ao empregado?
O art. 4º do Decreto nº 57.155/65 dispõe que o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Sendo assim, o adiantamento em questão somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas férias forem gozadas em janeiro.
Lembrando que tendo o empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias, inexiste obrigatoriedade de a empresa efetuar a complementação da mesma em novembro.
A empresa pode parcelar o pagamento do 13º salário do empregado?
O art. 2º da Lei nº 4.749/65 esclarece que o 13º salário é pago, convencionalmente, em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro.
Nota-se que o legislador determinou a data-limite, isto é, até o dia 20 de dezembro. Dessa forma, poderá a empresa pagar a 2ª parcela do 13º salário antes dessa data, não podendo pagar posteriormente, pois estará incorrendo em mora.
Assim, a legislação vigente estabelece que o pagamento do 13º salário não pode ser superior a duas parcelas.

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