segunda-feira, 4 de julho de 2011

SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF SEM MFD POR ECF COM MFD

OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF COM MEMÓRIA DE FITA DETALHE (MFD)
SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF SEM MFD POR ECF COM MFD
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais com base no disposto no Convênio ICMS 114/08, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou a Portaria 81/2009, estabelecendo prazos para o estabelecimento usuário de equipamento ECF sem MFD, providenciar a cessação de uso do equipamento e consequentemente, tratando-se de estabelecimento obrigado ao uso de ECF, substituir os equipamentos por ECF com MFD. Para consultar os procedimentos para a cessação de uso, clique aqui.
O equipamento ECF sem MFD, não poderá ser utilizado, após o vencimento do prazo para sua substituição: Vencido o prazo estabelecido, a autorização de uso dos equipamentos ECF sem MFD estará automaticamente cancelada, conforme disposto na referida portaria. Neste caso, se o estabelecimento não providenciar a cessação de uso de forma regular, deverá observar, conforme disposto no art. 97 da Portaria 68/2008, que o cancelamento da autorização de uso não configura cessação de uso e não produz os efeitos previstos no § 3º do art. 92 da referida portaria. Portanto, o estabelecimento deverá manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, sem no entanto, utilizá-lo. A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como, à apreensão do equipamento.
As empresas interventoras credenciadas não poderão realizar intervenção técnica em ECF sem MFD, após o vencimento do último prazo estabelecido (31/10/2011), exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso, sob pena de multa e cancelamento de seu credenciamento.
Após o vencimento do último prazo estabelecido (31/10/2011), o Ato de Registro dos equipamentos ECF sem MFD serão REVOGADOS, extinguindo definitivamento o registro do equipamento.
Os prazos foram estabelecidos por faixa de faturamento (receita bruta) do exercício de 2008 e são os constantes na tabela abaixo:

RECEITA BRUTA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2008                PRAZO

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)          30 de junho de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)         31 de julho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)          31 de agosto de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)         30 de setembro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)              31 de outubro de 2011

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