Todo empregado urbano, rural e doméstico tem direito ao Repouso
Semanal Remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos
e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e
religiosos, de acordocom a tradição local, ou seja, a cada seis dias
trabalhados o empregado terá direito a, pelo menos, um dia de folga.
Assim sendo, além do descanso, faz jus também o empregado à respectiva
remuneração, conforme determina a Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº
27.048/49.
Nota Cenofisco:
Transcrevemos, a seguir, o art. 7º, inciso XV e parágrafo único da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constituicional nº 72/13:
“......................................................................................................
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......................................................................................................
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
.........................................................................................................
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.(NR).”
2.Aquisição do Direito pelo Empregado
É assegurado a todo empregado urbano, rural ou doméstico, um repouso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e,
nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
Para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao
repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a
semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas,
atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência
exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
2.1.Faltas justificadas
Constituem motivos justificados de ausência ao trabalho cuja ausência
do empregado ao serviço não lhe acarreta o desconto do repouso semanal
remunerado:
a)até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge,
ascendente (pais, avós, etc.), descendente (filhos, netos, etc.), irmão ou
pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob a sua dependência
econômica;
b)até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue, que deve ser comprovada;
d)até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento
eleitoral;
e)período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço
militar;
f)ausência para realização de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovada;
g)nos casos de doença, devidamente comprovada com atestado médico;
h)ausência por motivo de acidente do trabalho;
i)paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
j)ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não
houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
k)ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do
Trabalho;
l)durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
m)até nove dias no caso de professor, por motivo de gala ou luto, em
consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
n)durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
o)cinco dias, no caso de nascimento de filho, licença-paternidade.
Na hipótese da empresa adotar o procedimento do não desconto do RSR,
quando tais empregados deixarem de cumprir a jornada semanal integral, não
poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de
arguição de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2.2.Atestado médico - Ordem de preferência
O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho,
considerando como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do
empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor
correspondente às horas de ausência.
Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado
ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada,
mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme
determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto
nº 27.048/49.
Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de
doença, e consequentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário,
os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida
em lei:
a)médico da empresa ou em convênio;
b)médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia
médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias;
c)médico do SESC ou SESI;
d)médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e)médico de serviço sindical;
f)médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos
anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando
a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não
comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de
ausência.
Por outro lado, caso o empregado justifique sua ausência com um
atestado médico, cuja origem não figure no rol anteriormente apresentado, como
por exemplo, atestado de médico particular, ressalvada a hipótese da alínea “f”
anterior, a empresa não estará obrigada a aceitá-lo ficando, consequentemente,
desobrigada de remunerar os dias não trabalhados. Nesse caso fica a critério da
empresa aceitá-lo ou não.
A legislação trabalhista não fixa um prazo para os empregados apresentarem
à empresa os atestados médicos. O documento coletivo de trabalho da categoria
profissional respectiva (acordo, convenção, dissídio coletivo ou sentença
normativa) ou o regulamento interno da empresa poderão conter cláusula neste
sentido. Poderá haver inclusive cláusula com as penalidades a serem aplicadas
aos que não observarem o prazo estabelecido.
Segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos
concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15
dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência
Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais,
e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência
Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
2.2.1.Validade
Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:
a)tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e
numericamente;
b)diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças
(CID), com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução CFM
nº 1.851/08; e
c)assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome
completo e registro no respectivo conselho profissional.
O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os
registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a
incapacidade.
Ainda de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08, que alterou o art. 3º
da Resolução CFM nº 1.658/02, quando o atestado for solicitado pelo paciente ou
seu representante legal para fins de perícia médica deverá ser observado:
a)o diagnóstico;
b)os resultados dos exames complementares;
c)a conduta terapêutica;
d)o prognóstico;
e)as consequências à saúde do paciente;
f)o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem
cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g)registrar os dados de maneira legível;
h)identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
3.Remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Será devido a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR):
a)para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: um dia de
serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b)para os que trabalham por hora: sua jornada de trabalho normal,
computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c)para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário
correspondente às tarefas ou às peças feitas durante a semana, no horário
normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao
empregador;
d)para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão
por 6 da importância total da sua produção na semana.
4.Cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR)
4.1.Semanalista, diarista e horista
Corresponderá a um dia normal de trabalho a remuneração do repouso dos
contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de
trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas
trabalhadas durante a semana.
4.2.Tarefeiro e pecista
A remuneração do repouso do empregado contratado por tarefa ou peça
corresponderá à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas
durante a semana no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço
efetivamente trabalhados.
Exemplos:
a)Tarefeiro
-número de tarefas executadas na semana: 62
-valor da tarefa: R$ 1,20
-salário relativo às tarefas: R$ 1,20 x 62 = R$ 74,40
-RSR - R$ 74,40 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) - R$ 12,40
b)Pecista
-número de peças realizadas na semana: 648
-valor da peça: R$ 1,55
-salário relativo às peças: R$ 1,55 x 648 = R$ 1.004,40
-RSR - R$ 1.004,40 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) - R$ 167,40
Os empregados rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o
quociente do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva
execução.
4.3.Rural
Receberá o quociente do salário convencionado pelo número de dias
fixados à respectiva execução, quando trabalharem por tarefa predeterminada.
4.4.Comissionista
Por intermédio da Súmula STF nº 201 firmou-se entendimento no sentido
de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao
repouso semanal e remunerado”.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula
TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a
remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
Diante o posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as
comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis
da respectiva semana:
Exemplos:
a)Semanalista
-valor total das comissões recebidas na semana: R$ 1.554,00
-número de dias trabalhados na semana:
-número de dias úteis da semana: 6 (2ª feira a sábado)
-RSR = R$ 1.554,00 ÷ 6 = R$ 259,00
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de
dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:
b)Mensalista
-valor total mensal das comissões: R$ 2.880,00
-número de dias úteis do mês: 26
-número de feriados e domingos: 4
-R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77
-RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08
Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra “c”, da Lei nº 605/49, que
trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do
RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas
durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao
empregador.
4.5.Mensalistas e quinzenalistas
A remuneração do Repouso Semanal Remunerado já está incluída no
salário dos mensalistas e quinzenalistas.
4.6.Domicílio
Corresponderá a soma da produção na mesma semana dividido por 6.
Exemplo:
-valor total da produção na semana: R$ 880,00
-RSR = R$ 880,00 ÷ 6 = R$ 146,67
4.7.Jornada reduzida
Igualmente ao empregado mencionado anteriormente, o RSR do empregado
que trabalhe em jornada reduzida será calculado pela divisão do ganho semanal
por 6.
Exemplo:
-dias trabalhados na semana: 3
-salário semanal: R$ 678,00
-RSR = R$ 678,00 ÷ 6 = R$ 113,00
4.8.Avulsos
O valor do RSR do trabalhador avulso consiste no acréscimo de 1/6
calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago
juntamente com eles.
5.Adicionais - Cômputo no Repouso Semanal Remunerado (RSR)
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o
correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e
com ele deve ser paga, como veremos a seguir.
5.1.Reflexo das horas extras
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua
repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Desde 10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as
modificações introduzidas nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605/49, a
obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do
repouso passou a constar da própria legislação.
Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras,
soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor
hora acrescido doadicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo número
de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.
Visualizando:
Reflexo do RSR = valor das horas extras do mês x domingos/feriados do
mês
número de dias úteis
É importante salientarmos que o sábado é considerado dia útil, exceto
se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais
diferentes, o reflexo do RSR terá de ser feito separadamente.
Exemplo 1:
- número de horas extras prestadas no mês
........................................
30 horas
- valor da hora (hipotético)
..................................................................
R$ 2,18
- valor-hora com adicional de 50% (R$ 2,18 + 50%)
..............................
R$ 3,27
- R$ 3,27 x 30 horas
..........................................................................
R$ 98,10
Reflexo do RSR sobre as horas extras:.................................................
- R$ 98,10 ÷ 26 (dias úteis)
................................................................
R$ 3,77
- R$ 3,77 x 4 (domingos e feriados)
....................................................
R$ 15,08
Exemplo 2:
- número de horas extras prestadas no mês
.......................................
25 horas
- valor da hora (hipotética)
..................................................................
R$ 2,18
- valor-hora com adicional de 100% (R$ 2,18 + 100%)
..........................
R$ 4,36
R$ 4,36 x 25
....................................................................................
R$ 109,00
Reflexo do RSR sobre as horas extras:
...............................................
- R$ 109,00 ÷ 26 (dias úteis) ..............................................................
R$ 4,19
- R$ 4,19 x 4 (domingos e feriados)
....................................................
R$ 16,76
5.2.Adicionais
Em se tratando de adicional noturno, pago com habitualidade, integra o
salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, repercute também
na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).
Com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade não tem
reflexos nos repousos semanais remunerados, pois tais pagamentos são feitos de
forma mensal, já incluído o repouso, conforme a orientação do art. 7º, § 2º, da
Lei nº 605/49.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou por intermédio
da Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103, a qual transcrevemos, a seguir.
“Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103 - Adicional de Insalubridade.
Repouso Semanal e Feriados. (nova redação, DJ 20/04/2005)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e
feriados.
Histórico: Redação original 103. Adicional de insalubridade. Repouso
semanal e feriados. Inserida em 01.10.97
O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo
legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.
Isto posto, para os empregados que recebem adicionais decorrentes de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre não se faz qualquer cálculo, visando
incluir o RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração
mensal.
Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 1.200,00 e que preste os
serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal,
mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do
art. 193 da CLT, ou seja:
-salário mensal = R$ 1.200,00
-salário acrescido do adicional de periculosidade: R$ 1.200,00 x 30% =
R$ 360,00
Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de
periculosidade já englobado todos os dias do mês trabalhado pelo empregado
mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se
efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de
descanso. Assim, esse empregado receberá o valor de R$ 1.200,00, acrescido do
adicional de periculosidade de R$ 360,00, refazendo um total de R$ 1.560,00.
5.3.Gorjetas
As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo de base
de cálculopara as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
RSR.
Assim, nos termos da Súmula TST nº 354 ficou estabelecido:
“Súmula TST nº 354 - Gorjetas - Natureza Jurídica - Repercussões.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
5.4.Gratificações
Consoante a Súmula TST nº 225, as gratificações de produtividade e por
tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso
semanal remunerado.
Contudo, quando tais gratificações forem fixadas em percentuais, de
forma variável, deve-se ser calculado o reflexo do DSR a seguinte forma:
Exemplo:
- salário
............................................................................
R$ 1.840,00
- gratificação:10%: do salário
nominal..................................
R$ 1.840,00 x 10% = R$ 184,00
- número de dias úteis do mês
...........................................
26
- número de feriados e domingos
........................................
5
- DSR = R$ 184,00 ÷ 26 x 5
...............................................
R$ 35,38
6.Trabalho aos Domingos e Feriados
Como já mencionado, o RSR deverá ser concedido preferencialmente aos
domingos, por um período de 24 horas consecutivas, a todo trabalhador urbano,
rural ou doméstico.
6.1.Autorização para o trabalho aos domingos
Excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas
exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso,
garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse
público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local
onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho,
em todos ou alguns dos respectivos serviços.
As empresas que, em razão do interesse público ou pelas condições
peculiares às próprias atividades, seja indispensável a continuidade do
trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dia de
repouso.
Nesse caso, a empresa concederá outro dia de folga ao empregado.
Referidas atividades estão relacionadas no quadro anexo ao Decreto nº
27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº 605/49.
Quaisquer outras atividades que, por motivo de exigências técnicas, necessitarem
obter permissão para o trabalho nos dias de repouso, devem encaminhar pedido de
permissão ao Ministério do Trabalho.
O art. 68 e parágrafo único da CLT determinam que o trabalho em
domingos, seja total ou parcial, é subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Referida permissão é concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos
domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho e Emprego expedir instruções em que
sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela é dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá 60 dias.
Com base nesse dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
por meio da Portaria MTb nº 3.118/89, subdelega, desde 05/04/1989, competência
aos órgãos regionais do MTE para decidir sobre os pedidos de autorização para o
trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.
O pedido instrui-se com a seguinte documentação:
a)laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou
municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a
continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
b)acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa dos empregados,
manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c)escala de revezamento, observadas as instruções da Portaria MTPS nº
417/66, com redação da Portaria MTPS nº 509/67 que, entre outras, garante ao
empregado, no mínimo, uma das folgas semanais coincidente com o domingo, a cada
período máximo de sete semanas de trabalho.
O órgão regional do MTE inspecionará a empresa requerente segundo as
instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho.
Condiciona-se a não constatação de irregularidade, por ocasião da
inspeção, quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
As autorizações observam o prazo de validade de dois anos, renováveis
por igual período, observando-se que os pedidos de renovação formalizam-se três
meses antes do término da autorização, observados os requisitos
retromencionados.
O órgão regional do MTE inspecionará regularmente as empresas que
obtiverem autorização, efetuando o respectivo cancelamento em caso de
descumprimento das presentes exigências.
As portarias de autorização e de renovação são publicadas no Diário
Oficial da União (DOU).
Quanto às atividades, para as quais é concedida autorização permanente
para o trabalho nos dias de repouso, constantes da relação anexa ao Regulamento
a que se refere o Decreto nº 27.048/49, é prudente consultar o órgão regional
do MTE, visto que o Decreto s/nº, de 10/05/1991 (DOU de 13/05/1991) revoga,
dentre outros, vários decretos federais que permitem o trabalho, em caráter
permanente, nos dias de repouso.
Nota Cenofisco:
Por meio do Decreto nº 49.984/08 foi autorizado o funcionamento do
comércio em geral aos domingos e feriados na cidade de São Paulo, estando
sujeito à autorização.
Consultar o Manual de Procedimentos Trabalho Previdência e Legislação
nº 39/08.
6.2.Casos excepcionais
Podem realizar, excepcionalmente, trabalho em dia de repouso, as
empresas não enquadradas no item 6.1, nos casos de:
a)força maior, devendo comunicar o fato à Superintendência Regional do
Ministério da Trabalho e Emprego (SRTE) no prazo de 10 dias; ou
b)autorização prévia concedida pela SRTE com discriminação do período
máximo de 60 dias de cada vez, para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto,
hipótese em que a remuneração será paga em dobro, se a empresa não conceder
outro dia de folga.
6.3.Pagamento em dobro
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não
determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal, conforme a Orientação Jurisprudencial dada pela
Súmula TST nº 146.
A revisão da Súmula TST nº 146, aprovada pela Resolução TST nº 129/05
(DJU de 20/04/2005), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em
domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, chamado
“pagamento em triplo”.
Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:
“Súmula nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados, Não Compensado -
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 1.320,00, trabalhou em dia
considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.
-salário/hora: R$ 1.320,00 ÷ 220 = R$ 6,00
-número de horas trabalhadas no feriado: 8
-valor da dobra, referente ao feriado: R$ 6,00 × 8 × 2 = R$ 96,00
-total a receber no mês: R$ 1.320,00 + R$ 96,00 = R$ 1.416,00
Desse modo, a expressão “em dobro” significa o valor em dobro das
horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o
valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento
integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em
triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia
do repouso.
Vale ressaltar que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza
como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o
empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.
6.4.Escala de revezamento
Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, previamente
organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de
revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, a cada
seis dias de trabalho corresponda uma folga e, em um período máximo de sete
semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga
(Portaria Ministerial nº 417/66, alterada pela Portaria MTPS nº 509/67).
Lembramos que em se tratando de comércio em geral, o repouso semanal
deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de três
semanas.
6.4.1.Mulher
Nos termos do art. 386 da CLT o trabalho da mulher aos domingos exige
a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso
dominical.
7.Salário
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o
correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e
com ele deve ser paga.
8.Folha de Pagamento
A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva
por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de
serviços, com a correspondente totalização, e deverá: discriminar o nome dos
segurados; agrupar os segurados por categoria; destacar o nome das seguradas em
gozo de salário-maternidade; destacar as parcelas integrantes e não integrantes
da remuneração e os descontos legais; e indicar o número de quotas de
salário-família atribuídas a cada segurado
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