A lei publicada nesta sexta-feira (17) no "Diário Oficial da
União" e acrescenta o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Diz o texto: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso
do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista
na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias".
O projeto de lei havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados no dia 29 de março.
Até a publicação desta lei, a Constituição estabelecia que a
trabalhadora não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, mas não tratava de quem estivesse sob
aviso prévio, o que levou a discussão à Justiça.
Em fevereiro, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
garantiu às mulheres que engravidarem durante o aviso prévio o direito à
estabilidade até o quinto mês após o parto.
O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu
reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal
não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao
pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em
que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.
Fonte: G1 SP
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