A partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, os lucros gerados a partir de janeiro/2014 e distribuídos acima do limite presumido, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.
Base: Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Fonte: Blog guia tributário
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