O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 - DOU 1 de 23.12.2014, aprovou as regras para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015 e que permanecerem inativas de 1º.01.2015 até a data do evento.
Para esse efeito, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 02.01 a 31.03.2015 (até as 23h59min59s) por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13342
Fonte: LegisWeb
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