Alertamos às empresas optantes que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES
NACIONAL. Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional. Uma vez optante
pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando
excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
VEJA ABAIXO O EXEMPLO DE BOLETO INDEVIDO
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/janeiro/receita-alerta-para-golpe-do-boleto-bancario
Fonte: Receita Federal
sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Simples nacional - cuidados com a distribuicao de lucros
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.
Fonte: Portal tributário
Qual a Tabela do IRF para 2015?
A Medida Provisória 644, que reajustava a tabela do IRF em 2015, foi tornada sem efeito pelo Ato Congresso Nacional 35/2014.
Portanto, até publicação de outra medida ou lei que disponha sobre o assunto, a tabela do IRF continua a incidir com base nos valores de 2014 (sem reajuste).
Base de Cálculo
(R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96 |
Acima de 4.463,81
|
27,5
|
826,15 |
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
Fonte: Blog guia tributário
Prazo para adequação da Lei da Nota termina no próximo dia 03
A partir do próximo dia 03, os estabelecimentos comerciais de todo o Brasil que não informarem o valor dos tributos ao consumidor no ato da venda sofrerão penalidades segundo a Lei da Nota em vigor desde julho do ano passado. O Diretor do Grupo CLR Consultoria Empresarial e parceiro da IBE-FGV no programa Intersector Alliance, Aci Coutinho, descreve a lei como louvável, estimuladora, educativa e cultural.
Criada em 2012, a proposta da Lei da Nota é assegurar a transparência e o principal foco é fazer com que o consumidor tenha acesso às cargas de tributos embutidas no preço de cada produto no momento da compra. A regra, porém, passa a ser aplicada após mais de dois anos de prazo para adequação.
De acordo com as normas federais, a publicidade deve ser feita na nota ou em cartazes fixados no interior do estabelecimento. Para o diretor do Grupo CLR Consultoria Empresarial e parceiro da IBE-FGV na Intersector Alliance, Aci Coutinho, a motivação desta Lei concede muita credibilidade por estabelecer um caráter de transparência informativa de tributos no custo e precificação das mercadorias.
“A medida é louvável, estimuladora, educativa e cultural. O consumidor, além da qualidade do produto, de sua segurança, utilidade e demais atributos satisfativos, recebe, agora, mais informação: do peso do custo tributário pelo qual ele, consumidor, paga pela sua preferência”, afirma.
Em contrapartida, Coutinho faz dois questionamentos básicos. De acordo com ele, o primeiro é se o Governo traz alternativas baseadas em segmentos e seus respectivos órgãos representativos, uma vez que disponibilizam ao contribuinte dados gerais nos referentes tributos incidentes do setor. E o segundo é sobre as tecnologias para possibilitar a emissão dos tributos na Nota Fiscal.
“As empresas têm regimes de tributação optativos, portanto, formam seu custo de forma diferenciada. Para não causar transtornos, o Governo trouxe alternativas para essas situações. A segunda questão se atém à tecnologia, onde as empresas têm a obrigação de estruturar de forma a parametrizar suas métricas para informarem no documento fiscal emitido ao cliente, o custo tributário componente do preço”, questiona.
Quem não obedecer à regra será penalizado conforme o tamanho do estabelecimento. A fiscalização será feita pelo Departamento de Defesa do Consumidor (Procon).
Vale ainda lembrar que, pelo texto sancionado, as empresas devem detalhar nas notas fiscais informações relacionadas ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais (ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide).
Fonte: Contabilidade na TV
Formulário digital de seguro-desemprego entra em vigor a partir de abril
A partir de abril de 2015, a comunicação de dispensa de funcionários e o requerimento de seguro-desemprego deverão ser realizados por meio de plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o "Empregador Web".
A ferramenta foi criada com o objetivo de substituir o formulário manual para modernizar o processo e reduzir as possibilidades de fraudes no benefício trabalhista. Para acessá-la, o empregador precisa ter acesso à Internet e, também, possuir Certificação Digital, um arquivo identificador da Receita Federal que funciona como um Documento Eletrônico de Identidade.
Para dispensar um funcionário, a empresa deverá acessar o site do Empregador-Web e preencher as informações da demissão no Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD), as quais serão enviadas automaticamente para o MTE. Um formulário impresso em papel comum deverá ser entregue ao trabalhador para que, após o sétimo dia de dispensa, ele possa dar entrada no benefício em uma rede de atendimento do ministério, portando os demais documentos necessários.
As unidades de atendimento, então, acessam o sistema para checar a veracidade dos dados para liberar a concessão do benefício em parcelas mensais a partir de 30 dias.
Na justificativa do ministério, as vantagens do novo sistema serão sentidas por todos: trabalhador, empregador e governo. Para o empregado, a plataforma promete agilizar o acesso ao seguro-desemprego, integrando-o com as ações de intermediação e de qualificação profissional. Para as empresas, a intenção é reduzir custos com a substituição de formulários manuais por digitais, além de modernizar o processamento dos dados. E, para o governo, a segurança do processo é o principal destaque, com a mitigação de fraudes.
Na avaliação do vice-presidente financeiro da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Carlos Alberto Baptistão, o sistema é positivo e contribuirá com o trabalho dos contadores, geralmente os responsáveis pelos procedimentos de demissão nas empresas. "Tudo que vem para diminuir a sonegação e facilitar o trabalho é bem vindo. Para o empresário em si não muda nada, mas para o contador a novidade será bem vinda se funcionar. Para o governo poderá coibir fraudes e, para o trabalhador, haverá a segurança de que o documento estará disponível para ele receber o seguro-desemprego", comenta.
O assessor jurídico da FecomercioSP, Leandro Almeida, concorda. "É mais uma evolução para tentar de alguma forma acelerar os procedimentos junto aos trabalhadores. No futuro, espero que todo o sistema seja informatizado, incluindo a parte do empregado. Quanto mais conseguir informatizar as ações fiscais, mais rápidos os processos tendem a ser", avalia.
Baptistão, da Aescon-SP, no entanto, cita que a plataforma deveria contar com ambiente para testes. "Somos a favor da ferramenta, mas precisa de um ambiente de testes, para contar com sugestões dos contabilistas antes de colocar o sistema como obrigatório". O vice-presidente da associação comentou que, quando tentou importar os dados do sistema contábil que utiliza para a ferramenta do MTE, algumas informações ficaram para trás. E, para relatar a falha, não encontrou um campo para sugestões.
Por enquanto, o uso do sistema é opcional e, de acordo com o MTE, algumas empresas já utilizaram a ferramenta, como o banco Santander, a Itatiaia Móveis, Gestamp Paraná, CSN Construções e Incorporações, Transportadora Itamaraca, entre outras.
Empresários com dúvidas sobre o Empregador-Web podem acessar o manual do usuário aqui.
Os requerimentos impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do MTE até 31 de março de 2015.
Fonte: Fecomercio-SP
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
ECD – Obrigatoriedade de Entrega – Lucro Presumido
A partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, os lucros gerados a partir de janeiro/2014 e distribuídos acima do limite presumido, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.
Base: Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Fonte: Blog guia tributário
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, os lucros gerados a partir de janeiro/2014 e distribuídos acima do limite presumido, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.
Base: Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Fonte: Blog guia tributário
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
ICMS: Substituição tributária divulgados protocolos que dispõem sobre substituição tributária nas operações com artigos de perfumaria
Por meio de Despacho SE/Confaz nº 1/2015 - DOU 1 de 05.01.2015, foram divulgados os Protocolos ICMS nºs 1 e 2/2015, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, conforme segue:
a) Protocolo ICMS nº 1/2015 - altera o Protocolo ICMS nº 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.03.2015; e
b) Protocolo ICMS nº 2/2015 - altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.03.2015.
Fonte: Legis web
a) Protocolo ICMS nº 1/2015 - altera o Protocolo ICMS nº 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.03.2015; e
b) Protocolo ICMS nº 2/2015 - altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.03.2015.
Fonte: Legis web
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal
Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que identificar o CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, a partir de 2015.
A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.
Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.
Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
DSPJ-Inativa: Aprovadas as regras para apresentação da declaração no ano-calendário de 2015
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 - DOU 1 de 23.12.2014, aprovou as regras para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015 e que permanecerem inativas de 1º.01.2015 até a data do evento.
Para esse efeito, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 02.01 a 31.03.2015 (até as 23h59min59s) por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13342
Fonte: LegisWeb
MEI – Novos Valores de Recolhimento para 2015
O Decreto 8.381/2014 fixou o salário-mínimo para R$ 788,00 a partir de 1º.01.2015.
Desta forma, o valor fixo mensal a ser recolhido pelo MEI - Micro Empreendedor Individual, passa a ser de:
a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou seja, R$ 39,40;
b) ICMS: R$ 1,00, caso seja contribuinte desse imposto;
c) ISS: R$ 5,00, caso seja contribuinte desse imposto.
Fonte: Portal tributário
Novo Valor do Salário Mínimo Federal Para 2.015
Através do Decreto 8.381/2014 foi estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), onde o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).
O aumento foi de 8,84% sobre o salário mínimo de 2014, que era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), representando um acréscimo efetivo de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) mensais.
Fonte: Blog guia trabalhista
Medida Provisória 664/2014 – Alterações nos Benefícios Previdenciários
A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.
A concessão de pensão por morte aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que atingem também os empregadores.
Apontamos alguns dos principais pontos desta MP.
1) No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.
2) No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que:
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Regra válida a partir de 13/01/2015)
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)
3) Foi alterado o parágrafo 2º do artigo 43, que aumentou para 30 (trinta) dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo empregador.
Fonte: Blog guia trabalhista
Governo Aumenta Prazo que Empresas Terão que Arcar com Auxílio-Doença
O prazo de afastamento a ser pago pelo empregador, no caso de auxílio-doença, será estendido de 15 para 30 dias, um aumento de 100% dos respectivos encargos empresariais. A regra vale a partir de 01.03.2015.
Esta medida é uma das muitas do "pacote de final de ano", estabelecido pelo Governo Federal através da Medida Provisória 664/2014.
Portanto, durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Fonte: Portal tributário
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