O ICMS substituição tributária
(ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação peloicms imposto de forma
antecipada, englobando as etapas seguintes. Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
O recolhimento do ICMS Substituto
é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na
presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade
da Federação destino.
Ocorre que os contribuintes
distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a
presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na
entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão
negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma
integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é
negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar
87/1996).
Desta forma, os contribuintes
distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota
fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:
1) por desconhecimento da
legislação, que lhe assegura o direito do crédito;
2) por excesso de burocracia e
dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a
este direito.
Se considerarmos os últimos 05
(cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor
de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de
um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do
estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.
Fonte: SINDICONT – SP
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