quarta-feira, 30 de julho de 2014

Contribuição Previdenciária Sobre a Obra de Construção Civil

Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:

a construção;


a demolição;


a reforma;


o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;


obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.


A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:

Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);


Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;


Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.


Clique no link   http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-cosit-179-2014.htm, e veja a Solução de Consulta COSIT 179/2014 que estabelece como as empresas de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, deverá recolher as contribuições previdenciárias.

Fonte: Guia trabalhista

Nenhum comentário:

Postar um comentário