Dentre as várias atividades laborais que geram a obrigação da contribuição para a Previdência Social está a obra de construção civil.
A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo:
a construção;
a demolição;
a reforma;
o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.
A legislação prevê que toda obra deve ser formalizada perante a Previdência Social pelos seguintes meios:
Matrícula: deve ser feita pelo sujeito que tem a obrigação perante a Previdência Social através da identificação do CNPJ (quando empresa constituída) ou do CEI (quando equiparada ou empresa desobrigada da inscrição no CNPJ);
Inscrição: é a inserção de informações junto ao sistema de cadastros da Previdência Social, recebendo um número de identificação;
Cadastro: é o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos que tem a obrigação perante a Previdência Social.
Clique no link http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-cosit-179-2014.htm, e veja a Solução de Consulta COSIT 179/2014 que estabelece como as empresas de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, deverá recolher as contribuições previdenciárias.
Fonte: Guia trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário