Obrigatoriedade do SPED Contábil a partir de 2014 para as
empresas do Lucro Presumido distribuidoras de lucros
Algumas empresas optantes pelo lucro presumido negligenciam
a escrituração contábil por força de um parágrafo único do Art. 45 da Lei nº
8.981 de 20/01/1995, que permite manter o livro caixa como forma precária de
registrar a movimentação financeira de uma empresa em substituição à
contabilidade. No entanto, as pessoas jurídicas que adotam essa prática
esquecem-se ou desconhecem que essa “suposta dispensa” não se aplica às
empresas que distribuem lucros ou dividendos aos seus sócios ou acionistas
acima dos limites impostos pelo regime do lucro presumido sem as incidências
tributárias cabíveis, conforme o disposto na alínea II, do § 2º, do Art. 48, da
IN nº 93/1997. Além disso, também é ignorado vários outros dispositivos legais
hierarquicamente superiores e que obrigam a manutenção da escrituração contábil
para todas as empresas, conforme dispõe os artigos 1.078,1.179,1.180 e 1.181 do
Código Civil Brasileiro, o Art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei de Recuperação
Judicial Nº 11.101-2005, o Art. 27 da Lei Complementar 123/06, sem falar em
vários outros dispositivos previstos no regulamento da previdência social,
resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, na exigência da
apresentação das demonstrações contábeis em licitações, instituições
financeiras, clientes e fornecedores, e ainda do valor imensurável que a
contabilidade pode agregar à gestão das empresas.
Certamente a maioria das empresas optantes pelo lucro
presumido que distribuem lucros acima dos limites previstos pela legislação sem
o devido lastro da escrituração contábil ainda não foram surpreendidas e
reprimidas pela fiscalização pelo fato dessa obrigação ser cumprida até 2013 em
meio físico, cabendo somente ao próprio contribuinte a manutenção e guarda do
livro diário e razão “em papel” para apresentação ao fisco quando solicitado.
Contudo, em razão da notória dificuldade e morosidade que a fiscalização teria
se pretendesse auditar minuciosamente todos os lucros ou dividendos pagos pelos
milhares de contribuintes optantes do lucro presumido, obviamente foram raros
os casos noticiados pela imprensa de empresas visitadas e fiscalizadas pela
Receita Federal do Brasil para exame da sua contabilidade a fim de verificar
eventuais excessos de lucros pagos, sem estarem devidamente lastreados pela
contabilidade. Seguramente, essa ilusória “zona de conforto” encorajou essas
empresas a não darem a devida importância a sua escrituração contábil no mesmo
nível que é dispensado às obrigações tributárias periódicas exigidas pelos FISCOS
municipal, estadual e federal, cuja falha no cumprimento prevê penalidades
severas.
Felizmente, o mesmo órgão idealizador da hipótese de
dispensa, no apagar das luzes de 2013, despertou para o fato da evidente
possibilidade de existirem inúmeras irregularidades decorrentes do pagamento de
lucros ou dividendos isentos do Imposto de Renda na Fonte e da respectiva
contribuição previdenciária sem o devido respaldo contábil, assim como da óbvia
complexidade que teria em fiscalizar esses incalculáveis casos em meio físico.
Sendo assim, decididamente publicou aInstrução Normativa RFB nº 1.420/13, que
no seu tópico “II”, do Art. 3o, determina às empresas do lucro presumido a
obrigatoriedade a partir de 2014 de elaborar e transmitir a Escrituração
Contábil Digital (ECD) nos casos de pagamento de lucros ou dividendos
superiores aos percentuais de presunção, diminuída dos respectivos tributos
federais. É importante ressaltar que a obrigação da manutenção da contabilidade
como embasamento da isenção tributária sobre a distribuição de lucros quando
esses estão acima dos limites previstos pela legislação também se aplica às
empresas do Simples Nacional, conforme dispõe o § 2º, do artigo 14, da Lei
Complementar nº 123/2006, o que leva a crer que essa medida, ora destinada aos
optantes do lucro presumido, também venha a se estender em breve aos optantes
do Simples Nacional.
Assim, com a adoção dessa saudável medida, a RFB moderniza o
seu procedimento fiscalizatório, elimina uma rotina medieval de impressão,
encadernação e registro de livros “em papel”, e ainda faz com que as empresas
do lucro presumido, negligentes em relação a sua escrituração contábil, passem
a colocar a sua contabilidade como uma prioridade absoluta, não só para
utilização nas questões tributárias, mas, sobretudo, para a extração de
preciosas informações que poderão servir de bússola aos respectivos
responsáveis por tomadas de decisões, agregando muito valor à gestão dessas
empresas e, simultaneamente, valorizando a importância da escrituração contábil
e do profissional da contabilidade responsável e atento ao cumprimento
criterioso das obrigações assumidas perante o seu contratante.
Por Wilson Gimenez Junior
Fonte: Fiscosoft
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