1.Introdução
A
morte do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a
providenciar o pagamento dos direitos a ele pertinentes no período de
vigência de seu contrato até a sua morte, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Esses
direitos serão pagos aos dependentes legais do empregado falecido e, na
falta desses, aos sucessores previstos no Código Civil.
2.Dependente e Sucessores
São
dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o
art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, as seguintes pessoas: cônjuge, companheira,
companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido; pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido.
Em se tratando de servidores civis e militares, na forma da legislação específica.
O
RPS dispõe, ainda, que se equiparam aos filhos, na condição de
dependentes do segurado, mediante declaração escrita do segurado
comprovando dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Por outro lado o art. 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
a)aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da
separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
b)aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c)ao cônjuge sobrevivente;
d)aos colaterais.
Nota Cenofisco:
Descendentes
são os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais
afastados. Ascendentes são pais, avós, bisavós, trisavós, etc.
O art.
1.839 do Código Civil estabelece que, se não houver cônjuge
sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Nos
termos do art. 1.844 do Código Civil não sobrevivendo cônjuge,
companheiro nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se
localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
3.Declaração de Dependência
A declaração
de dependência é um documento hábil para comprovar a condição de
dependente, fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo
órgão encarregado na forma da legislação própria, a pedido do
interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação,
data de nascimento de cada um dos interessados e respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o falecido.
A declaração solicitada pelo interessado será fornecida pela Previdência Social, por meio das seguintes certidões:
- Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;
- Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
A
declaração de dependência deverá ser apresentada junto com o
requerimento nos casos de habilitação dos dependentes referidos nos
itens 2 e 3 e será firmada pelo requerente ou seu representante legal.
3.1.Dependentes
Para fins de Previdência Social, os dependentes do segurado estão classificados na seguinte ordem de preferência:
a)cônjuge ou companheiro(a), filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
b)pais;
c)irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O companheiro(a) homossexual integra o rol de dependentes citados no item 1.
4.Direitos a Serem Pagos aos Dependentes
Os
valores devidos aos empregados, não recebidos em vida, devem ser pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social. Podem ser recebidos pelos dependentes devidamente habilitados:
• as quantias devidas a qualquer título pelos empregadores, em decorrência do contrato de trabalho, pagas pela própria empresa;
•
valores devidos aos servidores, em razão de cargo ou emprego, pela
União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e suas
autarquias;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), saldo das contas individuais;
• Fundo de Participação do PIS/PASEP, quotas relativas ao PIS/PASEP, por meio da CEF;
• Restituições relativas ao Imposto de Renda (IR) recolhidos pela pessoa física, por intermédio da Receita Federal;
•
Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundo de
investimentos por intermédio do estabelecimento onde o empregado
mantinha as respectivas contas.
5.Extinção do Contrato - Parcelas Devidas
Ocorrendo
a morte do empregado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas
rescisórias diretamente aos dependentes habilitados, por meio do recibo
de quitação.
A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, equivale a um pedido de demissão.
Com base no exposto, demonstramos a seguir as verbas devidas.
Empregado com menos de um ano de serviço:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional.
Empregado com mais de um ano de serviço:
- Saldo de salário;
- 13º proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais com 1/3 a mais.
Observa-se que nessa modalidade de rescisão, não é devido aviso-prévio nem tampouco a multa do FGTS.
Nota Cenofisco:
Com
relação às férias proporcionais no pedido de demissão com menos de um
ano de contrato de trabalho, existe o Súmula TST nº 261, que dispõe: “nº
261 - Férias proporcionais. Pedido de Demissão. Contrato vigente há
menos de um ano. Nova Redação.
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Histórico: Redação original - Res. 9/86, DJ 30/10/86 - Republicada com correção DJ 06/11/86”.
6.Homologação
Estabelece
o art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 que, no caso de morte do
empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos
beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos
judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do
art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados
necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito,
conforme o art. 21 da Resolução CNJ nº 35/07 e o art. 2º do Decreto nº
85.845/81.
7.Prazo para Pagamento
O prazo para pagamento das
verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como
causa o falecimento do empregado será de dez dias corridos a contar da
data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso-prévio e
aplicação, por analogia, do § 6º do art. 477 da CLT.
A inobservância
do prazo anteriormente citado sujeitará o infrator à multa, salvo quando
comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a
mora, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.
Caberá à
empresa, caso não ocorra a homologação por falta da apresentação da
documentação necessária, solicitar ao agente homologador que seja feita
ressalva no TRCT para que, posteriormente, seja marcada nova data.
Nota Cenofisco:
A data da baixa em CTPS e livro/ficha de registro é a data do óbito.
8.FGTS
O
art. 38 do RFGTS, aprovado Decreto nº 99.684/90, estabelece que o saldo
da conta vinculada do trabalhador que falecer será pago a seu
dependente habilitado perante a Previdência Social, independentemente de
autorização judicial.
Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na
forma prevista do Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento
será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social
para a concessão de pensão por morte.
As quotas atribuídas aos
menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo
autorização judicial, só serão disponibilizadas após o menor completar
18 anos.
O levantamento do saldo referente aos depósitos efetuados no
nome do empregado falecido será feito mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
• declaração de dependentes, contendo a identificação e a data de nascimento de cada um, fornecida pela Previdência Social;
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com o código 23 para saque do FGTS;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração da empresa comprovando o vínculo empregatício, se for o caso;
• Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
• Documento de identificação do solicitante.
9.PIS/PASEP
Com
a morte do empregado participante do PIS/PASEP cadastrado até
04/10/1988, seus dependentes ou sucessores poderão sacar as quotas
correspondentes, podendo essa solicitação ser feita em qualquer época do
ano.
Para sacar as quotas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Solicitação de Pagamento de Quotas (SPQ), devidamente preenchida;
- Carteira de Trabalho ou Cédula de Identidade do participante falecido;
- Documento de inscrição no PIS/PASEP do participante falecido;
- Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;
- Documentos de identificação do solicitante.
Caso
não haja dependentes, devem ser apresentados pelos sucessores, além dos
documentos anteriormente mencionados, também o alvará judicial
designando o sucessor legal do falecido e a certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte em substituição à certidão de
dependentes habilitados à pensão por morte.
10.Ação Judicial
Caso
haja litígio ou impedimentos para o saque dos valores relativos ao FGTS
e ao PIS/PASEP, em decorrência do falecimento do titular da conta, será
da competência da justiça estadual a autorização para o levantamento
dos respectivos valores.
11.Restituições Relativas ao Imposto de Renda
A restituição do Imposto de Renda (IR) não recebida em vida pelo respectivo titular será efetuada da seguinte maneira:
a)Caso
não haja bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição será
efetuada ao cônjuge viúvo e aos herdeiros, mediante requerimento
dirigido ao titular da delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da
Receita Federal, situada na jurisdição do último domicílio fiscal do
contribuinte falecido, acompanhado dos seguintes documentos:
• Cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
•
Cópia da certidão de casamento ou nascimento, ou outro documento que
comprove a condição de cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro;
•
Original do documento de restituição da Receita Federal, emitido em
favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que
comprove o crédito na Fazenda Nacional;
• Declaração de inexistência
de outros bens a inventariar ou arrolar, independente de formulário
especial, podendo ser, inclusive, manuscrita pelo interessado.
b)Caso
exista inventário ou arrolamento, a restituição somente poderá ser
efetuada ao cônjuge viúvo, companheiro(a) e herdeiros mediante alvará
expedido para esse fim pela autoridade judiciária, ainda que o pedido
seja feito após o encerramento do procedimento judicial.
A devolução
do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida
pelo inventariante. Na ausência de beneficiário habilitado, podem
pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito,
desde que munidos do alvará judicial.
12.Contas Bancárias e Cadernetas de Poupança
Os
valores correspondentes aos saldos das contas bancárias e cadernetas de
poupança somente podem ser sacados pelos dependentes habilitados, desde
que não existam na sucessão outros bens sujeitos ao inventário.
O
interessado deve apresentar, além dos documentos exigidos, a declaração
de inexistência de bens a inventariar. Essa declaração deve ser firmada
pelo interessado perante a instituição onde esteja depositada a quantia a
receber. Essa declaração poderá ser manuscrita pelo interessado.
13.Declarações Falsas
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções penais e demais cominações legais aplicáveis.
Verificada
a ocorrência de fraude ou falsidade da declaração de inexistência de
bens a inventariar, será informado o fato à autoridade competente, para a
instauração de processo criminal.
14.Valores a Receber por Menores de 18 Anos
Os
valores não recebidos em vida pelo empregado falecido, atribuídos a
dependentes menores, ficarão depositados em uma caderneta de poupança,
rendendo juros, e somente serão disponibilizados ao menor quando ele
completar 18 anos.
Esses valores poderão ser liberados mediante
autorização judicial, caso se adquira um imóvel destinado à residência
do menor e de sua família e para o dispêndio necessário a sua
subsistência e educação.
15.Ausência de Dependentes e Sucessores
Inexistindo dependentes e sucessores, os valores não recebidos em vida pelo titular serão revertidos para:
• Fundo de Previdência e Assistência Social - valores devidos pelo empregador;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - saldos das contas do FGTS;
• Fundo de Participação PIS/PASEP - saldo das contas do PIS/PASEP.
16.Declaração de Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais
Fonte: Cenofisco
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