A Justiça tem entendido,
reiteradamente, ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantém o
contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que o referido
Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado
e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do
parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da
propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de
exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo 5º, XIII, da CF).
Além disso, a Receita Federal tem
outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos,
inclusive com mais intensidade, por meio de processos administrativos e de
execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das
pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela
existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.
A exclusão da empresa do regime
do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte
devedor, sendo que, na prática, é uma forma de cobrança indireta, que passou a
substituir a execução fiscal e, em consequência disso, retirou ilegalmente do
contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.
Desta forma, resumidamente, é
pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das
empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de
forma retroativa, sendo que os valores que vinham sendo pagos a mais, desde a
data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes
tributários, poderão ser restituídos ou compensados por meio de processo
administrativo.
Juliano Ryzewski
juliano@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br
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