COMUNICAÇÃO
FORMAL AO CLIENTE SOBRE A EXIGÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO DE LIVROS CONTÁBEIS NO
ÓRGÃO COMPETENTE
De acordo
com o art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002, todas as empresas são obrigadas a
seguir um sistema de escrituração regular em livros contábeis obrigatórios,
exceto o microempreendedor individual.
Já o art.
1.181 determina que os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro
Público das Empresas Mercantis, sendo o profissional da Contabilidade
responsável solidariamente por deixar de registrar o Livro diário no órgão
competente, se não formalizar essa orientação ao seu cliente.
Esta
comunicação a ser feita pelo profissional da Contabilidade aos seus clientes
está prevista no item 19 da Resolução CFC 1.330/11, conforme abaixo destacamos:
“A entidade
é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e
por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo
atribuição do profissional da contabilidade a comunicação formal dessas
exigências à entidade.”
Desta forma,
o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRCMG, no intuito de que
seja adotado o comunicado regulamentado na Resolução CFC 1.330/11, item 19,
encaminha, como sugestão, modelo de comunicação que os profissionais da
Contabilidade devem encaminhar a todos os seus clientes. Salientamos a
necessidade e a importância de que a entrega do referido comunicado seja feita sob
protocolo.
Ressaltamos
que a autenticação do livro diário no Registro Público de Empresas Mercantis
serve para trazer segurança jurídica às partes, respaldando também o
profissional da Contabilidade quanto à responsabilidade técnica do trabalho
executado. Por se tratar de procedimento previsto nas normas profissionais do
CFC, a não adoção é passível de punição ética, de advertência reservada a
censura pública, além do pagamento de multa de uma a cinco anuidades.
Fonte:
CRC/MG
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