segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Registro de livros contábeis

COMUNICAÇÃO FORMAL AO CLIENTE SOBRE A EXIGÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO DE LIVROS CONTÁBEIS NO ÓRGÃO COMPETENTE

De acordo com o art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002, todas as empresas são obrigadas a seguir um sistema de escrituração regular em livros contábeis obrigatórios, exceto o microempreendedor individual.

Já o art. 1.181 determina que os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público das Empresas Mercantis, sendo o profissional da Contabilidade responsável solidariamente por deixar de registrar o Livro diário no órgão competente, se não formalizar essa orientação ao seu cliente.

Esta comunicação a ser feita pelo profissional da Contabilidade aos seus clientes está prevista no item 19 da Resolução CFC 1.330/11, conforme abaixo destacamos:

“A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional da contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.”

Desta forma, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRCMG, no intuito de que seja adotado o comunicado regulamentado na Resolução CFC 1.330/11, item 19, encaminha, como sugestão, modelo de comunicação que os profissionais da Contabilidade devem encaminhar a todos os seus clientes. Salientamos a necessidade e a importância de que a entrega do referido comunicado seja feita sob protocolo. 

Ressaltamos que a autenticação do livro diário no Registro Público de Empresas Mercantis serve para trazer segurança jurídica às partes, respaldando também o profissional da Contabilidade quanto à responsabilidade técnica do trabalho executado. Por se tratar de procedimento previsto nas normas profissionais do CFC, a não adoção é passível de punição ética, de advertência reservada a censura pública, além do pagamento de multa de uma a cinco anuidades.

Fonte: CRC/MG

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