segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Contratação de estágiario

Estagiário
1.Introdução
Trataremos nesta matéria dos principais aspectos relacionados à contratação de estagiários, conforme estabelece a Lei nº 11.788/08.
Salienta-se que, a Lei nº 11.788/08 alterou a redação do art. 428 da CLT e a Lei nº 9.394/96, e ainda revogou as Leis nºs 6.494/77, 8.859/94, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/96 e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/01.
2.Definição de Estágio
É o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, deensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
3.Classificação
Preceitua o art. 2º da Lei nº 11.788/08 que o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.
3.1.Estágio obrigatório
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
3.2.Estágio não obrigatório
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
4.Equiparação a Estágio
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante somente poderão ser equiparadas a estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
5.Vínculo Empregatício 
Tanto o estágio obrigatório quanto o não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
5.1.Requisitos
Para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os seguintes requisitos:
a)matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b)celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos na letra “d” do item 9.
O descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
6.Estudantes Estrangeiros
Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/08, a realização de estágios aplica-se aosestudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
7.Agentes de Integração Públicos e Privados
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços dos agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Cabe aos agentes de integração como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
a)identificar oportunidades de estágio;
b)ajustar suas condições de realização;
c)fazer o acompanhamento administrativo;
d)encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e)cadastrar os estudantes.
7.1.Vedação de cobrança de valor
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneraçãopelos serviços referidos no item 7.
7.2.Responsabilidade civil
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
8.Local de Estágio
Estabelece o art. 6º da Lei nº 11.788/08 que o local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
9.Instituições de Ensino - Obrigações
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
a)celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio, a proposta pedagógica do curso, a etapa e a modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar;
b)avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c)indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d)exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
e)zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, esclarecendo ao estagiário sua transferência para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
f)elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g)comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário elaborado em acordo das três partes será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
10.Entes Públicos e Privados - Celebração de Convênio
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 da Lei nº 11.788/08.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
11.Parte Concedente do Estágio
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
11.1.Obrigações
A parte concedente do estágio deverá observar as seguintes obrigações:
a)celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
b)ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c)indicar funcionários de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
d)contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;
e)por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f)manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g)enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
12.Jornada de Atividade 
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a)4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b)6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
12.1.Jornada de atividade - Redução
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
13.Duração do Estágio
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
14.Auxílio-Transporte
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
15.Contribuição Previdenciária - Segurado Facultativo
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/08.
Neste caso, a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediantecontribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona-de-casa, síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas as competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
A contribuição previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
16.Período de Recesso
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suasférias escolares.
O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
17.Normas de Segurança e Saúde no Trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
18.Fiscalização - Penalidade
A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação em vigor caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
A penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
19.Termo de Compromisso - Partes
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
20.Número Máximo de Estagiários - Proporção
Dispõe o art. 17 da Lei nº 11.788/08 que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a)de 1 a 5 empregados - 1 estagiário;
b)de 6 a 10 empregados - até 2 estagiários;
c)de 11 a 25 empregados - até 5 estagiários;
d)acima de 25 empregados - até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.
Quando o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplica a referida proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
21.Prorrogação dos Estágios Anteriores
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da citada lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Fonte: Cenofisco

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