Estagiário
1.Introdução
Trataremos
nesta matéria dos principais aspectos relacionados à contratação de
estagiários, conforme estabelece a Lei nº 11.788/08.
Salienta-se
que, a Lei nº 11.788/08 alterou a redação do art. 428 da CLT e a Lei nº
9.394/96, e ainda revogou as Leis nºs 6.494/77, 8.859/94, o parágrafo único do
art. 82 da Lei nº 9.394/96 e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/01.
2.Definição
de Estágio
É o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando
o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, deensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio
faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
O estágio
visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
3.Classificação
Preceitua o
art. 2º da Lei nº 11.788/08 que o estágio poderá ser obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.
3.1.Estágio
obrigatório
Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
3.2.Estágio
não obrigatório
Estágio não
obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
4.Equiparação
a Estágio
As
atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior desenvolvidas pelo estudante somente poderão ser equiparadas a estágio
em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
5.Vínculo
Empregatício
Tanto o
estágio obrigatório quanto o não obrigatório não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
5.1.Requisitos
Para que não
haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os
seguintes requisitos:
a)matrícula
e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
b)celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
c)compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
O estágio,
como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos na letra “d” do item
9.
O
descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
6.Estudantes
Estrangeiros
Nos termos
do art. 3º da Lei nº 11.788/08, a realização de estágios aplica-se
aosestudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no
País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
7.Agentes de
Integração Públicos e Privados
As
instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços dos agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
Cabe aos
agentes de integração como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
a)identificar
oportunidades de estágio;
b)ajustar
suas condições de realização;
c)fazer o
acompanhamento administrativo;
d)encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e)cadastrar
os estudantes.
7.1.Vedação
de cobrança de valor
É vedada a
cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneraçãopelos
serviços referidos no item 7.
7.2.Responsabilidade
civil
Os agentes
de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para
a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
8.Local de
Estágio
Estabelece o
art. 6º da Lei nº 11.788/08 que o local de estágio pode ser selecionado a
partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino
ou pelos agentes de integração.
9.Instituições
de Ensino - Obrigações
São
obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
a)celebrar
termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio, a proposta
pedagógica do curso, a etapa e a modalidade da formação escolar do estudante, o
horário e o calendário escolar;
b)avaliar as
instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural
e profissional do educando;
c)indicar
professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d)exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de
relatório das atividades;
e)zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, esclarecendo ao estagiário sua
transferência para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
f)elaborar
normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
g)comunicar
à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de
atividades do estagiário elaborado em acordo das três partes será incorporado
ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
10.Entes
Públicos e Privados - Celebração de Convênio
É facultado
às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido
nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os
arts. 6º a 14 da Lei nº 11.788/08.
A celebração
de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte
concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
11.Parte
Concedente do Estágio
As pessoas
jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio.
11.1.Obrigações
A parte
concedente do estágio deverá observar as seguintes obrigações:
a)celebrar
termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
b)ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
c)indicar
funcionários de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
d)contratar
em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de
compromisso;
e)por ocasião
do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
f)manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g)enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de
atividades com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de
estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra
acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
12.Jornada
de Atividade
A jornada de
atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
a)4 horas
diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
b)6 horas
diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio
relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
12.1.Jornada
de atividade - Redução
Se a
instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos
à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
13.Duração
do Estágio
A duração do
estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
14.Auxílio-Transporte
O estagiário
poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual
concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre
outros, não caracteriza vínculo empregatício.
15.Contribuição
Previdenciária - Segurado Facultativo
Poderá o
educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/08.
Neste caso,
a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de
idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
mediantecontribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona-de-casa,
síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera efeitos a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado, não podendo retroagir e não
permitindo o pagamento de contribuições relativas as competências anteriores à
data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do
mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação
obrigatória.
A contribuição
previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do
salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição.
16.Período
de Recesso
É assegurado
ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano,
período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante
suasférias escolares.
O recesso
deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
Os dias de
recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
duração inferior a um ano.
17.Normas de
Segurança e Saúde no Trabalho
Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo
sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
18.Fiscalização
- Penalidade
A manutenção
de estagiários em desconformidade com a legislação em vigor caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
A
instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida
de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo correspondente.
A penalidade
limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
19.Termo de
Compromisso - Partes
O termo de
compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como
representante de qualquer das partes.
20.Número
Máximo de Estagiários - Proporção
Dispõe o
art. 17 da Lei nº 11.788/08 que o número máximo de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
a)de 1 a 5
empregados - 1 estagiário;
b)de 6 a 10
empregados - até 2 estagiários;
c)de 11 a 25
empregados - até 5 estagiários;
d)acima de
25 empregados - até 20% de estagiários.
Considera-se
quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no
estabelecimento do estágio.
Na hipótese
de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos serão aplicados a cada um deles.
Quando o
cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se
aplica a referida proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível
médio profissional.
Fica
assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
21.Prorrogação
dos Estágios Anteriores
A
prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da citada lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Fonte:
Cenofisco