I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
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Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
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Até 1.868,22
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-
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-
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De 1.868,23 até 2.799,86
|
7,5
|
140,12
|
De 2.799,87 até 3.733,19
|
15
|
350,11
|
De 3.733,20 até 4.664,68
|
22,5
|
630,10
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
863,33
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Dedução por dependente: R$ 187,80
|
II - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 22.418,64
|
-
|
-
|
De 22.418,65 até 33.598,32
|
7,50
|
1.681,44
|
De 33.598,33 até 44.798,28
|
15,00
|
4.201,32
|
De 44.798,29 até 55.976,16
|
22,50
|
7.561,20
|
Acima de 55.976,16
|
27,50
|
10.359,96
|
Dedução por
dependente: 2.253,56
|
A Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
c) a parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de
idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
d) o limite dedutível dos
gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a
ser de R$ 3.527,74;
e) o valor-limite do desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses
rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.
(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)
(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)
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