quinta-feira, 4 de setembro de 2014

IRRF - Encerrada a vigência da MP que aprovava as novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015

O Ato do Congresso Nacional nº 35/2014, em referência, encerrou, em 29.08.2014, a vigência da Medida Provisória nº 644/2014, que, entre outras providências, aprovava as tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, conforme segue:

I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Dedução por dependente: R$ 187,80
II - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 22.418,64
-
-
De 22.418,65 até 33.598,32
7,50
1.681,44
De 33.598,33 até 44.798,28
15,00
4.201,32
De 44.798,29 até 55.976,16
22,50
7.561,20
Acima de 55.976,16
27,50
10.359,96
Dedução por   dependente: 2.253,56

A
Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :

a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R$ 3.527,74;

e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.

(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)

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