Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Receita Federal do Brasil (RFB) está combatendo a inadimplência das micro e pequenas empresas, com ameaça de exclusão do Simples Nacional, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária.
"Recentemente alguns dos nossos parceiros e clientes receberam 'notificações' da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo - ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2015, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda Pública Federal. Os débitos são do ano de 2013, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido", conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Estão sendo notificadas as empresas inadimplentes com tributos administrados Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos.
"Muitos falam que é uma forma do Governo recuperar receitas que perdeu com benefícios fiscais, porém, a verdade é que esta ação já era esperada, e até que demorou, pois, na lei do Simples já está prevista a exclusão dos devedores", explica Domingos.
No comunicado, a Receita Federal concede o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusão será definitiva.
Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a "exclusão" será "sem efeito" (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja "regularizada" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. A regularização pode ser feita de duas formas:
a) através do "pagamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias; ou
b) através do "parcelamento da totalidade dos débitos", dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário).
“A Confirp recomenda para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Municípios), que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mesmo sem ser notificado, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime a partir de janeiro do ano seguinte”, explica Domingos.
Fonte: Portal correio.uol.com.br
terça-feira, 30 de setembro de 2014
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou nesta quarta-feira (24), em Brasília, mais uma ferramenta visando à modernização dos serviços prestados pela instituição. Trata-se da Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas (CEDIT).
Com a nova ferramenta os empregadores que eventualmente necessitarem do documento não precisam mais se deslocar até uma unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para requerê-lo bastando tão somente acessar o link http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/ <http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/> para obtê-lo em tempo real.
Para Manoel Dias, o novo procedimento, “além de um avanço enorme contra a burocracia e mais um passo rumo à modernização dos serviços prestados pelo MTE”, representa também um progresso no tocante “à redução do custo Brasil” uma vez que os servidores que hoje fazem o serviço de emissão da Certidão – que em algumas Superintendências representa cerca de 50% do total dos servidores lotados no Setor de Multas e Recursos – serão direcionados para a realização de outras atividades.
Mudança – A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas era emitida, manualmente, nas unidades regionais do MTE e o interessado tinha que se deslocar até uma delas para obter o documento. Além disso, a certidão levava cerca de 15 dias para ser entregue e tinha prazo de validade que variava de acordo com cada regional. Ao fim do prazo que era determinado através de portaria do Superintendente do Trabalho e Emprego, o interessado tinha que realizar todo o procedimento novamente para obter nova certidão.
A partir de agora, a Certidão Eletrônica de Débito Trabalhista tem entrega imediata e leva apenas alguns segundos para a realização das pesquisas nos bancos de dados e geração do documento, e em tempo real. Exigido em processos de licitação o documento pode ser acessado por qualquer cidadão que terá que informar apenas o CNPJ da empresa.
Fonte: Portal MTE
Com a nova ferramenta os empregadores que eventualmente necessitarem do documento não precisam mais se deslocar até uma unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para requerê-lo bastando tão somente acessar o link http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/ <http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/> para obtê-lo em tempo real.
Para Manoel Dias, o novo procedimento, “além de um avanço enorme contra a burocracia e mais um passo rumo à modernização dos serviços prestados pelo MTE”, representa também um progresso no tocante “à redução do custo Brasil” uma vez que os servidores que hoje fazem o serviço de emissão da Certidão – que em algumas Superintendências representa cerca de 50% do total dos servidores lotados no Setor de Multas e Recursos – serão direcionados para a realização de outras atividades.
Mudança – A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas era emitida, manualmente, nas unidades regionais do MTE e o interessado tinha que se deslocar até uma delas para obter o documento. Além disso, a certidão levava cerca de 15 dias para ser entregue e tinha prazo de validade que variava de acordo com cada regional. Ao fim do prazo que era determinado através de portaria do Superintendente do Trabalho e Emprego, o interessado tinha que realizar todo o procedimento novamente para obter nova certidão.
A partir de agora, a Certidão Eletrônica de Débito Trabalhista tem entrega imediata e leva apenas alguns segundos para a realização das pesquisas nos bancos de dados e geração do documento, e em tempo real. Exigido em processos de licitação o documento pode ser acessado por qualquer cidadão que terá que informar apenas o CNPJ da empresa.
Fonte: Portal MTE
Publicados Índices FAP para 2015
Foram publicados os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2014, com vigência para o ano de 2015, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2014, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.
Fonte: Wordpress.com
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2014, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.
Fonte: Wordpress.com
NOVA OBRIGAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - Escrituração Contábil Fiscal Digital do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro líquido
Em dezembro de 2013, houve a primeira publicação do “Manual de Orientação do Layout da ECF”. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dispensa a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , a escrituração do LALUR e a partir da publicação da Lei n.° 12.973/2014, revoga o FCONT, sendo assim, 2014,seu último ano de envio. A lei também trás alterações na forma de apuração da CSLL,IRPJ PIS e da COFINS. O atendimento da Lei para 2014 se faz facultativo, mas a partir de 1° de janeiro de 2015 se faz obrigatório, já afetando a entrega da ECF dentro das novas normas.
A data de entrega da ECF está prevista para o último dia útil do mês de junho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , com base no ano calendário já a partir de 1° de janeiro de 2014.
São obrigadas a preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
ECF é um Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresariais, mediante fluxo único e computadorizado, de informações. A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. Ele será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização (mesmo segmento de atendimento da ECD).
Diante das informações que estão sendo pedidas dentro do layout, podemos observar que não existem critérios diferentes do que são adotados na atualidade (com exceção da Lei 12/973). O que muda é apenas a forma de apresentação, sendo da mesma maneira que aconteceu com a DACON x SPED Contribuições, o que antes poderíamos informar de forma consolidada nas linhas da DACON, com o SPED Contribuições, precisou confirmar o mesmo valor de crédito, débito e receita com a comprovação de documentos fiscais e não fiscais. Na ECF não irá mudar, o que antes de forma consolidada apresentamos na DIPJ será preciso informar de forma analítica.
Ainda sobre o layout e conteúdo de informações, podemos ver que os blocos estão separados por atendimento de obrigações, sendo os blocos C, E e J onde recuperamos informações da ECD e parte de cadastro, M e N referente ao LALUR, o bloco L para informativo do Fcont e X e Y para DIPJ .
A maior preocupação apontada por grande parte dos envolvidos é a complexibilidade do tema quando todos os assuntos envolvidos hoje são geralmente feitos por diversos setores e pessoas, gerando maior probabilidade de desencontro de informações entre os próprios blocos (cruzamento de informações).
Até a data de entrega do projeto, podemos nos deparar com novas informações e alterações. Aguardamos novas publicações.
*Fernanda Ruiz é Gerente de Projetos e Serviços Fiscais da Lumen IT, companhia de TI especializada em soluções fiscais.
INPI Alerta para Golpes em Nome do Órgão
Diante de reiteradas denúncias, o INPI informa que não tem representantes, nem envia boletos e não liga para ninguém informando haver outra empresa prestes a depositar marca idêntica à de qualquer usuário dos serviços de marcas, patentes, etc. Servidores do INPI não trabalham para escritórios de advocacia e não fazem ligações para usuários fazendo cobranças.
Isto é fraude e a única forma de recolher as taxas do INPI é por meio de uma GRU, a Guia de Recolhimento da União, que o próprio usuário gera no Portal do INPI. Quaisquer outros boletos que venha a receber nada têm a ver com o INPI.
Nestes golpes, o que o usuário recebe, desacompanhado de maiores explicações, são meras propostas de contratação de uma firma, para que ela lhe forneça algum tipo de serviço, ainda que seja somente recolher sua taxa.
Esse tipo de correspondência, dúbia e geralmente ameaçadora, é a forma espúria que esse tipo de empresa usa para angariar novos clientes.
Ignore e não pague nada. O INPI sugere fortemente que não contrate esse tipo de empresa para tomar conta de seus interesses.
O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API), que estão submetidos ao Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial. Entretanto, mesmo estes não são representantes do INPI.
Fonte: site INPI 26.09.2014
Isto é fraude e a única forma de recolher as taxas do INPI é por meio de uma GRU, a Guia de Recolhimento da União, que o próprio usuário gera no Portal do INPI. Quaisquer outros boletos que venha a receber nada têm a ver com o INPI.
Nestes golpes, o que o usuário recebe, desacompanhado de maiores explicações, são meras propostas de contratação de uma firma, para que ela lhe forneça algum tipo de serviço, ainda que seja somente recolher sua taxa.
Esse tipo de correspondência, dúbia e geralmente ameaçadora, é a forma espúria que esse tipo de empresa usa para angariar novos clientes.
Ignore e não pague nada. O INPI sugere fortemente que não contrate esse tipo de empresa para tomar conta de seus interesses.
O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API), que estão submetidos ao Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial. Entretanto, mesmo estes não são representantes do INPI.
Fonte: site INPI 26.09.2014
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é Obrigatória a Partir de 2014
A partir do ano-calendário de 2014 todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.
Deverão ser informados, na escrituração digital, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês dejulho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Link: http://guiatributario.net/2014/09/23/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-e-obrigatoria-a-partir-de-2014/
Fonte: Blog Guia Tributário
A obrigatoriedade não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas.
Deverão ser informados, na escrituração digital, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês dejulho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Link: http://guiatributario.net/2014/09/23/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-e-obrigatoria-a-partir-de-2014/
Fonte: Blog Guia Tributário
NF-e: 4 vantagens do uso.
A tecnologia vem beneficiando a regularização de negócios e empresas, principalmente quando o assunto é o Fisco. Há 5 ou 6 anos atrás a sonegação de notas fiscais era algo comum e, obviamente o governo perdia muito em arrecadação com isso.
A solução encontrada foi usar a tecnologia à favor da regulamentação. Isso é fato, uma vez que as ferramentas tecnológicas irão cada vez mais fazer parte de nossas finanças, gerando maior transparência e claro, não deixa de ter uma enorme vantagem ambiental.
Em breve, segundo a SPED (Sistema Público de Escritura Digital), nenhuma empresa poderá aceitar uma nota que não seja a própria NFe. A mudança é inevitável e deve ser vista como uma oportunidade para uma nova adequação da gestão financeira.
Hoje estamos muito próximos dessa situação, já que e-commerce e empresas prestadoras de serviços já utilizam, obrigatoriamente a nota fiscal eletrônica.
Por isso, separamos a seguir alguns pontos importantes da NFe que talvez você ainda não saiba.
#1. O custo de papel e a necessidade de espaço físico
A nota fiscal eletrônica elimina o custo de papel que deve produzido em gráficas especializadas e da necessidade de um espaço físico adequado para o armazenamento das notas. Além disso, elimina um custo de impressão dessas notas, uma vez que o custo de informatização é muito menor.
Essa logística (inclusive a redução do tempo de parada em postos fiscais) é evitada pois o acesso é feito de forma rápida, precisa e segura.
O envio da Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que acompanha a mercadoria, no caso de venda de mercadoria, facilita todo o processo de consulta da nota fiscal eletrônica.
No caso de serviços, a nota pode ser automaticamente enviada via e-mail, uma vez que o cadastro da sua empresa na prefeitura já emite um alerta em seu e-mail toda vez que alguma empresa emitir alguma nota em seu nome.
#2. Melhoria da gestão financeira
A até então a burocracia tão exigida na área financeira, é simplificada e, para funcionar perfeitamente deve contar apenas com o engajamento por parte dos envolvidos no processo para que todos os passos sejam feitos de forma segura.
Isso gera um grande conforto além de otimizar todos os processos de armazenagem e gerenciamento de dados, o que traz uma facilidade incrível no intercâmbio de informações.
Além disso, é possível controlar de maneira fácil a sua escrituração contábil, com base nas notas fiscais enviadas e recebidas, guardando os Danfes por e-mail e enviando sua cópia diretamente para a contabilidade.
#3. Cidadania
A NFe traz consigo a oportunidade de uma maior fiscalização na área tributária, o Estado e os cidadãos ganham com isso.
O maior exemplo disso é o caso da especificação do CPF na nota fiscal em São Paulo envolvendo o então ICMS. A nota também traz planejamentos mais detalhados e maior engajamento por parte das empresas e dos contadores.
Isso facilita a fiscalização, uma vez que o controle de mercadoria e prestação de serviços ficam amarrados às notas emitidas por fornecedores e, seu cruzamento com as informações da Super Receita, cruzam a veracidade do valor declarado com o valor recebido.
#4. Elimina possíveis erros
A NFe evita erros de digitação e possui uma transparência que é de extrema importância para erros comuns em notas fiscais em papel (principalmente, na área de escrituração).
O acesso a esses documentos é feito de forma ágil e rápida já que é necessário apenas um computador com acesso à internet e umcertificado digital que pode ser adquirido em agências dos Correios a um valor acessível, e muito menor aos custos de impressão de notas, no final das contas.
A Secretária da Fazenda extrai todas as informações necessárias trazendo eficiência no processo, já que as notas ficam armazenadas no próprio sistema.
A sua empresa está preparada para a NFe?
Vale ressaltar que a nota fiscal eletrônica não é nenhuma novidade na vida das empresas e, que provavelmente ela já faça parte da rotina da sua empresa.
Por outro lado, é importante ressaltar seus benefícios pois muitas empresas ainda estão em fase de migração e, ainda se preocupam com a eficiência do sistema de NFe.
Por isso, é importante ressaltar que as empresas devem estar preparadas para essa nova realidade que traz diversos benefícios tanto para quem emite, quanto para os compradores e toda a área contábil.
A finalidade da NFe é nos levar à uma nova era de modernização tributária, em que as empresas devem estar alinhadas e engajadas para que todos os processos necessários sejam feitos de forma eficiente.
PortalContábil SC
A solução encontrada foi usar a tecnologia à favor da regulamentação. Isso é fato, uma vez que as ferramentas tecnológicas irão cada vez mais fazer parte de nossas finanças, gerando maior transparência e claro, não deixa de ter uma enorme vantagem ambiental.
Em breve, segundo a SPED (Sistema Público de Escritura Digital), nenhuma empresa poderá aceitar uma nota que não seja a própria NFe. A mudança é inevitável e deve ser vista como uma oportunidade para uma nova adequação da gestão financeira.
Hoje estamos muito próximos dessa situação, já que e-commerce e empresas prestadoras de serviços já utilizam, obrigatoriamente a nota fiscal eletrônica.
Por isso, separamos a seguir alguns pontos importantes da NFe que talvez você ainda não saiba.
#1. O custo de papel e a necessidade de espaço físico
A nota fiscal eletrônica elimina o custo de papel que deve produzido em gráficas especializadas e da necessidade de um espaço físico adequado para o armazenamento das notas. Além disso, elimina um custo de impressão dessas notas, uma vez que o custo de informatização é muito menor.
Essa logística (inclusive a redução do tempo de parada em postos fiscais) é evitada pois o acesso é feito de forma rápida, precisa e segura.
O envio da Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que acompanha a mercadoria, no caso de venda de mercadoria, facilita todo o processo de consulta da nota fiscal eletrônica.
No caso de serviços, a nota pode ser automaticamente enviada via e-mail, uma vez que o cadastro da sua empresa na prefeitura já emite um alerta em seu e-mail toda vez que alguma empresa emitir alguma nota em seu nome.
#2. Melhoria da gestão financeira
A até então a burocracia tão exigida na área financeira, é simplificada e, para funcionar perfeitamente deve contar apenas com o engajamento por parte dos envolvidos no processo para que todos os passos sejam feitos de forma segura.
Isso gera um grande conforto além de otimizar todos os processos de armazenagem e gerenciamento de dados, o que traz uma facilidade incrível no intercâmbio de informações.
Além disso, é possível controlar de maneira fácil a sua escrituração contábil, com base nas notas fiscais enviadas e recebidas, guardando os Danfes por e-mail e enviando sua cópia diretamente para a contabilidade.
#3. Cidadania
A NFe traz consigo a oportunidade de uma maior fiscalização na área tributária, o Estado e os cidadãos ganham com isso.
O maior exemplo disso é o caso da especificação do CPF na nota fiscal em São Paulo envolvendo o então ICMS. A nota também traz planejamentos mais detalhados e maior engajamento por parte das empresas e dos contadores.
Isso facilita a fiscalização, uma vez que o controle de mercadoria e prestação de serviços ficam amarrados às notas emitidas por fornecedores e, seu cruzamento com as informações da Super Receita, cruzam a veracidade do valor declarado com o valor recebido.
#4. Elimina possíveis erros
A NFe evita erros de digitação e possui uma transparência que é de extrema importância para erros comuns em notas fiscais em papel (principalmente, na área de escrituração).
O acesso a esses documentos é feito de forma ágil e rápida já que é necessário apenas um computador com acesso à internet e umcertificado digital que pode ser adquirido em agências dos Correios a um valor acessível, e muito menor aos custos de impressão de notas, no final das contas.
A Secretária da Fazenda extrai todas as informações necessárias trazendo eficiência no processo, já que as notas ficam armazenadas no próprio sistema.
A sua empresa está preparada para a NFe?
Vale ressaltar que a nota fiscal eletrônica não é nenhuma novidade na vida das empresas e, que provavelmente ela já faça parte da rotina da sua empresa.
Por outro lado, é importante ressaltar seus benefícios pois muitas empresas ainda estão em fase de migração e, ainda se preocupam com a eficiência do sistema de NFe.
Por isso, é importante ressaltar que as empresas devem estar preparadas para essa nova realidade que traz diversos benefícios tanto para quem emite, quanto para os compradores e toda a área contábil.
A finalidade da NFe é nos levar à uma nova era de modernização tributária, em que as empresas devem estar alinhadas e engajadas para que todos os processos necessários sejam feitos de forma eficiente.
PortalContábil SC
Como lidar com o colega tagarela no trabalho
Você quer se concentrar, tenta de todas as maneiras, mas não consegue. Tudo por causa do burburinho das conversas de seus colegas de trabalho. Você não está sozinho nesse problema. O bate-papo ininterrupto entre pessoas no escritório é uma fonte de tensão em muitos locais de trabalho, e esquivar-se desses colegas que não param de falar — muitas vezes em alto e bom som — pode ser um grande desafio, mostra reportagem publicada pelo The Wall Street Journal.
Muitos contam os mínimos detalhes de suas façanhas românticas, brigas conjugais, problemas financeiros, cirurgias recentes ou os últimos disparates de suas sogras, quer os colegas mostrem interesse ou não. Outros fazem questão de detalhar os pormenores dos projetos em que estão envolvidos ou leem em voz altas textos que irão apresentar, seja para uma publicação, palestra ou reunião.
Um caso citado na reportagem foi o de Amelia Blanquera, que foi perturbada durante meses por um colega de trabalho que queria falar sobre seus problemas familiares, namoro e experimentos com novos estilos de ioga. Ela tentou desencorajá-lo mudando-se para uma mesa em outro lugar do escritório para dificultar as conversas, e passou a usar fones de ouvido, que colocava assim que ele aparecia em sua mesa.
“Eu estou tentando trabalhar”, dizia Amelia, que é procuradora da cidade de Nova York e escritora.
A gota d'água foi quando o colega quis mostrar um livro de ioga tântrica e ela disse rispidamente: “Eu não tenho tempo”. No final das contas, eles acabaram negociando um acordo para ele parar de interrompê-la tanto.
“Ele precisava de um terapeuta, um bom amigo ou uma companheira, o que acabou conseguindo quando começou a namorar alguém fora do escritório”, disse a procuradora.
De acordo com pesquisa realizada pela SurveyMonkey Audience, mais de três a cada cinco funcionários afirmam ter pelo menos um colega de trabalho que se excede no compartilhamento de sua vida pessoal uma vez por semana ou mais.
Aqueles que falam em excesso acabam perturbando os colegas e arriscam não apenas prejudicar suas próprias carreiras como as de outros. Para intervir, é necessário elegância, porque muitos desses “tagarelas” são frágeis e desprovidos de traquejo social. Muitos precisam de feedback direto e explícito para que reconheçam as necessidades emocionais ou desejos que os levam a falar em excesso.
Aqui no Brasil, lembra Lúcia Almeida, sócia da MSA Recursos Humanos, a cultura propicia um comportamento mais extrovertido no ambiente de trabalho, porém, o que deve prevalecer nestes casos é a cultura da empresa e, mesmo com profissionais que têm a competência de se relacionar mais desenvolvida, é possível manter um ambiente que propicie momentos para a interação do grupo:
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— Os famosos tagarelas são pessoas de fácil relacionamento e que, por vezes, não gostam de ambientes formais ou metódicos. Nem sempre essa característica é sinônimo de insegurança, mas é preciso uma análise adequada sobre a função que exerce e as competências potenciais que possui, pois neste ponto pode estar a questão.
Ela ressalta, no entanto, que existem situações e áreas da empresa onde os profissionais precisam de maior concentração e, por isso, a tendência é que haja um desconforto com a presença de pessoas que tendem a conversar durante o trabalho. Neste contexto, não só a empresa e os colegas são prejudicados, como também o profissional que, embora possa ter qualidades e resultados importantes, passa a ser visto como um componente da equipe que atrapalha. Por outro lado, quando a gestão percebe esta característica em um membro da equipe, pode utilizá-la trazendo, em períodos de maior tensão, momentos de descontração.
Gestor de Projetos e Carreiras da Top Quality, Giovani Falcão acredita que a falta de atenção ou dispersão, provocada pelo burburinho das conversas, pode trazer vários problemas para o profissional e para a organização: a perda de prazos, demora na resolução das atividades, dispersão de foco, desatenção em novas estratégias, perda de olhar diferenciado, entre outros.
— É fato que o ser humano é um ser relacional. Logo, a todo momento precisamos estar em grupo, mas é necessário que até para o “ócio” se tenha estratégias e objetivos, para que não atrapalhe o desenvolvimento das demais atividades do dia, seja profissional ou pessoal. Existem empresas que criam espaços de entretenimento para seus funcionários, com jogos e ambientes mais propícios para uma conversa informal, sem atrapalhar a concentração dos colegas de trabalho no ambiente operacional.
Outro exemplo citado pelo The Wall Street Journal é o de uma advogada de um escritório especializado em mediação de divórcios na Califórnia, que não percebia como suas conversas ininterruptas sobre seus problemas com o marido estavam afetando os colegas. De acordo com a proprietária do escritório, Nancy Fagan, a advogada estava “usando o escritório para desabafar e tentar encontrar soluções” para seus problemas, e os colegas estavam se queixando. A solução encontrada por Nancy foi chamar a advogada para uma conversa, onde assegurou que seu emprego não estava em perigo, mas a instruiu para que parasse de usar o ambiente de trabalho para resolver seus problemas. E, de quebra, recomendou que a advogada procurasse um terapeuta. A funcionária atendeu às sugestões de Nancy e a conversa incessante teve fim.
Gestores tentam reduzir falação indesejável
Os gestores andam na corda bamba tentando reduzir a falação indesejável no escritório numa era em que conversas francas estão em voga. No caso citado, o papel do gestor foi fundamental para aliviar a situação. Na opinião de Lúcia, da MSA, o gestor deve estar atento à sinergia da equipe e, por isso, sua intervenção deve ser imediata caso perceba que as ações de um determinado funcionário está prejudicando o bom andamento do trabalho de todo o resto:
— Não é possível delegar à equipe a responsabilidade pelo comportamento de um de seus membros. Eventualmente, um colega poderá conversar com o profissional que insiste em um comportamento não aceito pela equipe, mas a responsabilidade de orientar e conter comportamentos inapropriados é do gestor.
Para a sócia da MSA Recursos Humanos, a melhor estratégia, sempre, é contar com a gestão e seu manejo da equipe para lidar com o profissional que tem a conversa, durante o trabalho, como uma prática acima do esperado. A educação e o respeito à singularidade de cada membro da equipe deve ser um ponto de atenção, indicando práticas conciliatórias, tanto para o profissional quanto para a equipe.
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Falcão bate na mesma tecla: para ele, cabe ao gestor imediato o “feedback“ de trabalho e a gestão do ambiente organizacional. E este é um bom momento também para se trabalhar com toda a equipe a visão, missão e valores da organização, orientando também sobre as regras de convivência para que não atrapalhe o fluxo do trabalho. E caso o o incômodo for permanente, deve verificar as normas internas para a punição do mesmo.
No caso daqueles que se sentem incomodados, Falcão sugere que tentem abstrair e exercitar o foco no trabalho, sem se importar com o que acontece ao lado:
— De fato, no mercado atual, em função do volume de informação, é quase impossível conseguir um ambiente que seja completamente neutro às interferências, e se torna um desafio ao profissional trabalhar essa concentração direcional.
Fonte: O globo
http://oglobo.globo.com/economia/emprego/como-lidar-com-colega-tagarela-no-trabalho-14041403
Muitos contam os mínimos detalhes de suas façanhas românticas, brigas conjugais, problemas financeiros, cirurgias recentes ou os últimos disparates de suas sogras, quer os colegas mostrem interesse ou não. Outros fazem questão de detalhar os pormenores dos projetos em que estão envolvidos ou leem em voz altas textos que irão apresentar, seja para uma publicação, palestra ou reunião.
Um caso citado na reportagem foi o de Amelia Blanquera, que foi perturbada durante meses por um colega de trabalho que queria falar sobre seus problemas familiares, namoro e experimentos com novos estilos de ioga. Ela tentou desencorajá-lo mudando-se para uma mesa em outro lugar do escritório para dificultar as conversas, e passou a usar fones de ouvido, que colocava assim que ele aparecia em sua mesa.
“Eu estou tentando trabalhar”, dizia Amelia, que é procuradora da cidade de Nova York e escritora.
A gota d'água foi quando o colega quis mostrar um livro de ioga tântrica e ela disse rispidamente: “Eu não tenho tempo”. No final das contas, eles acabaram negociando um acordo para ele parar de interrompê-la tanto.
“Ele precisava de um terapeuta, um bom amigo ou uma companheira, o que acabou conseguindo quando começou a namorar alguém fora do escritório”, disse a procuradora.
De acordo com pesquisa realizada pela SurveyMonkey Audience, mais de três a cada cinco funcionários afirmam ter pelo menos um colega de trabalho que se excede no compartilhamento de sua vida pessoal uma vez por semana ou mais.
Aqueles que falam em excesso acabam perturbando os colegas e arriscam não apenas prejudicar suas próprias carreiras como as de outros. Para intervir, é necessário elegância, porque muitos desses “tagarelas” são frágeis e desprovidos de traquejo social. Muitos precisam de feedback direto e explícito para que reconheçam as necessidades emocionais ou desejos que os levam a falar em excesso.
Aqui no Brasil, lembra Lúcia Almeida, sócia da MSA Recursos Humanos, a cultura propicia um comportamento mais extrovertido no ambiente de trabalho, porém, o que deve prevalecer nestes casos é a cultura da empresa e, mesmo com profissionais que têm a competência de se relacionar mais desenvolvida, é possível manter um ambiente que propicie momentos para a interação do grupo:
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— Os famosos tagarelas são pessoas de fácil relacionamento e que, por vezes, não gostam de ambientes formais ou metódicos. Nem sempre essa característica é sinônimo de insegurança, mas é preciso uma análise adequada sobre a função que exerce e as competências potenciais que possui, pois neste ponto pode estar a questão.
Ela ressalta, no entanto, que existem situações e áreas da empresa onde os profissionais precisam de maior concentração e, por isso, a tendência é que haja um desconforto com a presença de pessoas que tendem a conversar durante o trabalho. Neste contexto, não só a empresa e os colegas são prejudicados, como também o profissional que, embora possa ter qualidades e resultados importantes, passa a ser visto como um componente da equipe que atrapalha. Por outro lado, quando a gestão percebe esta característica em um membro da equipe, pode utilizá-la trazendo, em períodos de maior tensão, momentos de descontração.
Gestor de Projetos e Carreiras da Top Quality, Giovani Falcão acredita que a falta de atenção ou dispersão, provocada pelo burburinho das conversas, pode trazer vários problemas para o profissional e para a organização: a perda de prazos, demora na resolução das atividades, dispersão de foco, desatenção em novas estratégias, perda de olhar diferenciado, entre outros.
— É fato que o ser humano é um ser relacional. Logo, a todo momento precisamos estar em grupo, mas é necessário que até para o “ócio” se tenha estratégias e objetivos, para que não atrapalhe o desenvolvimento das demais atividades do dia, seja profissional ou pessoal. Existem empresas que criam espaços de entretenimento para seus funcionários, com jogos e ambientes mais propícios para uma conversa informal, sem atrapalhar a concentração dos colegas de trabalho no ambiente operacional.
Outro exemplo citado pelo The Wall Street Journal é o de uma advogada de um escritório especializado em mediação de divórcios na Califórnia, que não percebia como suas conversas ininterruptas sobre seus problemas com o marido estavam afetando os colegas. De acordo com a proprietária do escritório, Nancy Fagan, a advogada estava “usando o escritório para desabafar e tentar encontrar soluções” para seus problemas, e os colegas estavam se queixando. A solução encontrada por Nancy foi chamar a advogada para uma conversa, onde assegurou que seu emprego não estava em perigo, mas a instruiu para que parasse de usar o ambiente de trabalho para resolver seus problemas. E, de quebra, recomendou que a advogada procurasse um terapeuta. A funcionária atendeu às sugestões de Nancy e a conversa incessante teve fim.
Gestores tentam reduzir falação indesejável
Os gestores andam na corda bamba tentando reduzir a falação indesejável no escritório numa era em que conversas francas estão em voga. No caso citado, o papel do gestor foi fundamental para aliviar a situação. Na opinião de Lúcia, da MSA, o gestor deve estar atento à sinergia da equipe e, por isso, sua intervenção deve ser imediata caso perceba que as ações de um determinado funcionário está prejudicando o bom andamento do trabalho de todo o resto:
— Não é possível delegar à equipe a responsabilidade pelo comportamento de um de seus membros. Eventualmente, um colega poderá conversar com o profissional que insiste em um comportamento não aceito pela equipe, mas a responsabilidade de orientar e conter comportamentos inapropriados é do gestor.
Para a sócia da MSA Recursos Humanos, a melhor estratégia, sempre, é contar com a gestão e seu manejo da equipe para lidar com o profissional que tem a conversa, durante o trabalho, como uma prática acima do esperado. A educação e o respeito à singularidade de cada membro da equipe deve ser um ponto de atenção, indicando práticas conciliatórias, tanto para o profissional quanto para a equipe.
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Falcão bate na mesma tecla: para ele, cabe ao gestor imediato o “feedback“ de trabalho e a gestão do ambiente organizacional. E este é um bom momento também para se trabalhar com toda a equipe a visão, missão e valores da organização, orientando também sobre as regras de convivência para que não atrapalhe o fluxo do trabalho. E caso o o incômodo for permanente, deve verificar as normas internas para a punição do mesmo.
No caso daqueles que se sentem incomodados, Falcão sugere que tentem abstrair e exercitar o foco no trabalho, sem se importar com o que acontece ao lado:
— De fato, no mercado atual, em função do volume de informação, é quase impossível conseguir um ambiente que seja completamente neutro às interferências, e se torna um desafio ao profissional trabalhar essa concentração direcional.
Fonte: O globo
http://oglobo.globo.com/economia/emprego/como-lidar-com-colega-tagarela-no-trabalho-14041403
Minas elimina ICMS para ovinos e caprinos
A partir de 1º de novembro, produtores mineiros de ovinos e caprinos estarão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as saídas de animais vivos, inclusive interestadual.
Representantes do setor afirmam que o benefício concedido pelo governo de Minas será importante para a redução dos preços dos produtos derivados e para a atração de frigoríficos para o Estado.
Essa é a opinião do analista de agronegócios da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg), Wallisson Fonseca.
De acordo com ele, a ausência de frigoríficos em Minas tem deslocado o abate de ovinos e caprinos para outros estados.
Assim, a tributação incidia duplamente, sobre a saída dos animais e sobre o retorno da carne, gerando preços mais altos ao consumidor final.
"Neste primeiro momento, podemos esperar como resultado imediato da isenção a redução desses preços, fomentando o consumo e a competitividade da produção mineira.
Com isso, outros desdobramentos podem ser o maior estímulo e remuneração ao produtor, mais divulgação dessas carnes e, principalmente, a atração ou formalização de novos frigoríficos, para que o abate seja feito dentro do nosso Estado".
A medida também agradou produtores. "Reduzindo custos para a cadeia, a tendência é de redução de preços para o consumidor final e aquecimento da demanda. um fomento que traz mais estímulo aos produtores e abre espaço para que frigoríficos passem a abater aqui, o que traria ainda mais benefícios ao Estado, aos produtores e ao consumidor final", afirma Luciano Piovesan, presidente do Núcleo de Criadores de Caprinos e Ovinos das regiões Campo das Vertentes e Zona da Mata (Nuccorte).
Piovesan e representantes da Faemg participaram ativamente do pleito pela isenção do ICMS para caprinos e ovinos.
O Nuccorte é formado por um grupo de 54 criadores que contam hoje com 14 mil matrizes em 44 municípios mineiros.
A produção do grupo está em torno de 360 a 480 cordeiros por mês e vem crescendo 25% ao ano.
Em 42 meses de atuação em vendas coletivas, a associação já vendeu mais de 9 mil cordeiros para frigoríficos de São Paulo e Rio.
Fonte: Diário do comércio
Representantes do setor afirmam que o benefício concedido pelo governo de Minas será importante para a redução dos preços dos produtos derivados e para a atração de frigoríficos para o Estado.
Essa é a opinião do analista de agronegócios da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg), Wallisson Fonseca.
De acordo com ele, a ausência de frigoríficos em Minas tem deslocado o abate de ovinos e caprinos para outros estados.
Assim, a tributação incidia duplamente, sobre a saída dos animais e sobre o retorno da carne, gerando preços mais altos ao consumidor final.
"Neste primeiro momento, podemos esperar como resultado imediato da isenção a redução desses preços, fomentando o consumo e a competitividade da produção mineira.
Com isso, outros desdobramentos podem ser o maior estímulo e remuneração ao produtor, mais divulgação dessas carnes e, principalmente, a atração ou formalização de novos frigoríficos, para que o abate seja feito dentro do nosso Estado".
A medida também agradou produtores. "Reduzindo custos para a cadeia, a tendência é de redução de preços para o consumidor final e aquecimento da demanda. um fomento que traz mais estímulo aos produtores e abre espaço para que frigoríficos passem a abater aqui, o que traria ainda mais benefícios ao Estado, aos produtores e ao consumidor final", afirma Luciano Piovesan, presidente do Núcleo de Criadores de Caprinos e Ovinos das regiões Campo das Vertentes e Zona da Mata (Nuccorte).
Piovesan e representantes da Faemg participaram ativamente do pleito pela isenção do ICMS para caprinos e ovinos.
O Nuccorte é formado por um grupo de 54 criadores que contam hoje com 14 mil matrizes em 44 municípios mineiros.
A produção do grupo está em torno de 360 a 480 cordeiros por mês e vem crescendo 25% ao ano.
Em 42 meses de atuação em vendas coletivas, a associação já vendeu mais de 9 mil cordeiros para frigoríficos de São Paulo e Rio.
Fonte: Diário do comércio
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Certidão de débitos e infrações trabalhistas pode ser requerida pela web.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), lança na manhã desta quarta-feira (24/9), a Certidão Eletrônica de Débitos de Infrações Trabalhistas.
O novo serviço faz parte do programa de modernização da pasta. O documento, que dependia de um pedido formal aos auditores do trabalho, passa a ser emitido eletronicamente, no endereço www.mte.gov.br.
Também será possível acompanhar os processos de fiscalização e a verificar autos de infração emitidos pelos pelo ministério.
O ministro do Trabalho, Manoel Dias, explicou que empresas que participam de licitações ou requerem financiamentos de bancos públicos precisam comprovar que não possuem débitos trabalhistas.
Dias ainda ressaltou que a medida dá mais transparência aos processos da pasta, uma vez que os empresários e cidadãos poderão consultar débitos e infrações. “Essa medida faz parte de uma série de ações para facilitar a vida de empresários e trabalhadores que precisam fazer consultas e dependiam de processos burocráticos”, completou.
Projeto altera data para empregador fazer depósito no FGTS do trabalhador
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7324/14, do deputado Toninho Pinheiro, que altera a data para o empregador fazer o depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador.
De acordo com a proposta, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 15 de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador no FGTS, o valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior. Hoje, a data prevista para o depósito é dia 7.
“Esse prazo é muito exíguo para os empregadores, que, nessa época do mês, são obrigados também a efetuar o pagamento de salários, o qual deve ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”, diz Pinheiro. “Trata-se de um acúmulo de pagamentos que acaba por sobrecarregar o empregador.”
Para o deputado, a alteração da data não prejudica o trabalhador. O projeto modifica a Lei 8.036/90, que trata do FGTS.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7324/2014
Fonte: Agência Câmara de Notícias
De acordo com a proposta, os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 15 de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador no FGTS, o valor correspondente a 8% da remuneração do mês anterior. Hoje, a data prevista para o depósito é dia 7.
“Esse prazo é muito exíguo para os empregadores, que, nessa época do mês, são obrigados também a efetuar o pagamento de salários, o qual deve ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”, diz Pinheiro. “Trata-se de um acúmulo de pagamentos que acaba por sobrecarregar o empregador.”
Para o deputado, a alteração da data não prejudica o trabalhador. O projeto modifica a Lei 8.036/90, que trata do FGTS.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7324/2014
Fonte: Agência Câmara de Notícias
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, estipula obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
Fonte: Guia contábil
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
Fonte: Guia contábil
Vendas de computadores, tablets e smartphones não pagam PIS/Cofins
Para manter o incentivo nas vendas pelo comercio varejista de computadores, notebooks, tablets, smartphones e roteadores digitais a preços mais baixos, o governo decidiu, em agosto deste ano, prorrogar a alíquota zero de PIS/Cofins para esses produtos.
Tal incentivo começou com base no Programa de Inclusão Digital, criado em 2005, no âmbito da Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem.
Segundo o fisco, a medida não só reduziu o preço dos produtos, mas contribuiu também para combater a informalidade.
O benefício fiscal terminaria em 31 de dezembro deste ano, mas foi prorrogado por mais quatro, isto é, até o final de dezembro de 2018. Assim, o PIS e a Cofins continuam a incidir sobre estes produtos, só que, com a alíquota zero.
O programa foi criado para aumentar a competitividade do setor e facilitar o acesso da população ao meio digital. Favorece o consumidor porque a redução do PIS e da Cofins é repassada integralmente ao preço final dos produtos.
O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas. Suas finalidades, dentre outras, são custear o seguro desemprego e a seguridade social. Vigoram, atualmente, dois regimes distintos de PIS e Cofins: o regime cumulativo e regime não-cumulativo.
O primeiro é regido pela Lei nº 9.718/1998, no qual não há desconto de créditos, e incide sobre o faturamento das empresas. Trata-se de uma tributação em cascata, ou seja, em efeito dominó, pois incide em todas as etapas de comercialização.
No segundo, o regime é não-cumulativo. O PIS é regido pela Lei nº 10.632/2007 e a Cofins pela Lei nº 10.833/2003. Aqui, há a permissão para o desconto de créditos. A ideia inicial era a incidência pelo valor agregado.
Apesar de se originarem em diferentes legislações, as duas contribuições têm uma relativa semelhança na base de cálculo: as operações de vendas de mercadorias e/ou de serviços.
Sobre a importação de bens e serviços há a incidência de PIS e da Cofins, disciplinada pela Lei nº 10.865/2004. Produtos e bens pagam no ato do desembaraço das mercadorias e os serviços, no envio do dinheiro ao exterior.
Além desses regimes, há o que chamamos de regimes especiais. São os casos, por exemplo, das operações de substituição tributária, monofásicos, diferenciados, operações com suspensão, alíquota zero ou a não incidência.
Tal incentivo começou com base no Programa de Inclusão Digital, criado em 2005, no âmbito da Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem.
Segundo o fisco, a medida não só reduziu o preço dos produtos, mas contribuiu também para combater a informalidade.
O benefício fiscal terminaria em 31 de dezembro deste ano, mas foi prorrogado por mais quatro, isto é, até o final de dezembro de 2018. Assim, o PIS e a Cofins continuam a incidir sobre estes produtos, só que, com a alíquota zero.
O programa foi criado para aumentar a competitividade do setor e facilitar o acesso da população ao meio digital. Favorece o consumidor porque a redução do PIS e da Cofins é repassada integralmente ao preço final dos produtos.
O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas. Suas finalidades, dentre outras, são custear o seguro desemprego e a seguridade social. Vigoram, atualmente, dois regimes distintos de PIS e Cofins: o regime cumulativo e regime não-cumulativo.
O primeiro é regido pela Lei nº 9.718/1998, no qual não há desconto de créditos, e incide sobre o faturamento das empresas. Trata-se de uma tributação em cascata, ou seja, em efeito dominó, pois incide em todas as etapas de comercialização.
No segundo, o regime é não-cumulativo. O PIS é regido pela Lei nº 10.632/2007 e a Cofins pela Lei nº 10.833/2003. Aqui, há a permissão para o desconto de créditos. A ideia inicial era a incidência pelo valor agregado.
Apesar de se originarem em diferentes legislações, as duas contribuições têm uma relativa semelhança na base de cálculo: as operações de vendas de mercadorias e/ou de serviços.
Sobre a importação de bens e serviços há a incidência de PIS e da Cofins, disciplinada pela Lei nº 10.865/2004. Produtos e bens pagam no ato do desembaraço das mercadorias e os serviços, no envio do dinheiro ao exterior.
Além desses regimes, há o que chamamos de regimes especiais. São os casos, por exemplo, das operações de substituição tributária, monofásicos, diferenciados, operações com suspensão, alíquota zero ou a não incidência.
Fonte: Noticias fiscais.com.br
Novo PIS-Cofins deve ampliar crédito tributário
A proposta de reforma do PIS-Cofins prometida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a empresários no começo da semana permitirá que a compra de qualquer insumo pelas empresas gere créditos tributários, mas ao mesmo tempo reduzirá o valor do abatimento permitido nessas operações. O governo trabalha com o conceito de crédito financeiro, que limita o desconto do imposto ao que foi efetivamente pago na compra.
Essa é a forma que a equipe da presidente e candidata Dilma Rousseff vem discutindo a simplificação do sistema, pois acaba com a lista de insumos que podem ou não gerar créditos para abatimento de impostos e também reduz o impacto fiscal da reforma sobre as contas públicas. A intenção é que o novo sistema funcione a partir de 2016.
O governo sabe que perderá receita e por isso as definições de alíquotas, que hoje são de 3,65% e 9,25%, assim como os limites de faturamento para adesão ao sistema ainda estão sendo calibrados para que a perda fiscal possa ser absorvida. Nas primeiras propostas de reforma das contribuições, feitas ainda em 2012, o impacto superava R$ 15 bilhões, mas não se trabalhava com o conceito do crédito tributário restrito ao valor do imposto efetivamente pago. Com essa mudança, o impacto fiscal tende a reduzir.
O Ministério da Fazenda discute a reforma do PIS-Cofins, que financiam a seguridade social, desde o início do governo Dilma, mas a proposta nunca saiu do papel por causa do custo. Na terça-feira, quando falou a empresários em São Paulo, em mais uma tentativa do governo de se aproximar do setor produtivo, insatisfeito com a política econômica, o ministro Guido Mantega não deu detalhes. As discussões estão adiantadas, mas não há definição política de quando um projeto será enviado ao Congresso em caso de reeleição de Dilma.
Pelo sistema atual do PIS e da Cofins, a concessão de crédito tributário, que nada mais é que uma redução no imposto devido, só se aplica no caso de insumos que tenham sido incorporados ao produto final. Assim, num exemplo bastante básico, uma fábrica de embalagens terá direito a crédito sobre as compras de papel que forem usadas na fabricação das embalagens, mas não terá direito sobre o papel adquirido, por exemplo, para o funcionamento do escritório.
Esse conceito cria um emaranhado burocrático dentro da empresa, que é obrigada a fazer o controle de cada uma de suas compras para saber se tem direito ou não ao crédito tributário. Além disso, é um campo fértil para disputas judiciais com o Fisco, que chega a rejeitar metade dos pedidos de restituição dos créditos de PIS e Cofins.
Pela nova proposta, qualquer compra terá direito ao crédito tributário, independentemente de o insumo haver sido usado no produto final ou não. Em compensação, o crédito gerado nessas operações será menor. Hoje, uma empresa que está sujeita à tributação de 9,25% gera créditos sobre os insumos nesse mesmo percentual, e isso independe de o imposto recolhido nessa compra ter sido menor. No novo sistema, o crédito será equivalente ao imposto que foi pago pela empresa na aquisição do insumo. Dessa forma, se a tributação do PIS-Cofins é de 3,65%, o crédito tributário estará limitado a esse gasto.
O projeto do governo mantém os sistemas de recolhimento do PIS-Cofins pelos regimes cumulativo e não cumulativo, mas estabelece novos critérios para adesão das empresas. Atualmente, quando a companhia que fatura menos de R$ 72 milhões por ano decide fazer o recolhimento do Imposto de Renda pelo chamado lucro presumido, está automaticamente concordando em calcular o PIS-Cofins pela regime cumulativo, cuja alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Já as grandes empresas, que apuram o chamado lucro real, têm que pagar o PIS-Cofins pelo sistema não cumulativo, cuja tributação é de 9,25%.
No sistema cumulativo, o imposto é calculado com base no total das receitas, sem deduções. É como se o tributo incidisse apenas ao final da cadeia de produção. Já o sistema não cumulativo permite o desconto de créditos que leva em conta os custos, despesas e encargos das empresas.
A proposta do governo é que a definição do sistema de recolhimento das contribuições seja feita de acordo com o faturamento das empresas e não tenha mais nenhuma relação com o Imposto de Renda. Deve ser estabelecida uma faixa de faturamento para classificação de pequenas e médias empresas.
No ano passado, o recolhimento do PIS e da Cofins totalizou R$ 253,4 bilhões, sendo um dos principais tributos arrecadados pela Receita Federal. Apesar de não haver publicado um programa de governo, a presidente Dilma já declarou que pretende fazer uma reforma tributária fatiada em eventual segundo mandato. Na avaliação do governo, o PIS e a Cofins são os dois tributos federais que ainda não passaram por reformas.
Fonte: Valor Econômico
Essa é a forma que a equipe da presidente e candidata Dilma Rousseff vem discutindo a simplificação do sistema, pois acaba com a lista de insumos que podem ou não gerar créditos para abatimento de impostos e também reduz o impacto fiscal da reforma sobre as contas públicas. A intenção é que o novo sistema funcione a partir de 2016.
O governo sabe que perderá receita e por isso as definições de alíquotas, que hoje são de 3,65% e 9,25%, assim como os limites de faturamento para adesão ao sistema ainda estão sendo calibrados para que a perda fiscal possa ser absorvida. Nas primeiras propostas de reforma das contribuições, feitas ainda em 2012, o impacto superava R$ 15 bilhões, mas não se trabalhava com o conceito do crédito tributário restrito ao valor do imposto efetivamente pago. Com essa mudança, o impacto fiscal tende a reduzir.
O Ministério da Fazenda discute a reforma do PIS-Cofins, que financiam a seguridade social, desde o início do governo Dilma, mas a proposta nunca saiu do papel por causa do custo. Na terça-feira, quando falou a empresários em São Paulo, em mais uma tentativa do governo de se aproximar do setor produtivo, insatisfeito com a política econômica, o ministro Guido Mantega não deu detalhes. As discussões estão adiantadas, mas não há definição política de quando um projeto será enviado ao Congresso em caso de reeleição de Dilma.
Pelo sistema atual do PIS e da Cofins, a concessão de crédito tributário, que nada mais é que uma redução no imposto devido, só se aplica no caso de insumos que tenham sido incorporados ao produto final. Assim, num exemplo bastante básico, uma fábrica de embalagens terá direito a crédito sobre as compras de papel que forem usadas na fabricação das embalagens, mas não terá direito sobre o papel adquirido, por exemplo, para o funcionamento do escritório.
Esse conceito cria um emaranhado burocrático dentro da empresa, que é obrigada a fazer o controle de cada uma de suas compras para saber se tem direito ou não ao crédito tributário. Além disso, é um campo fértil para disputas judiciais com o Fisco, que chega a rejeitar metade dos pedidos de restituição dos créditos de PIS e Cofins.
Pela nova proposta, qualquer compra terá direito ao crédito tributário, independentemente de o insumo haver sido usado no produto final ou não. Em compensação, o crédito gerado nessas operações será menor. Hoje, uma empresa que está sujeita à tributação de 9,25% gera créditos sobre os insumos nesse mesmo percentual, e isso independe de o imposto recolhido nessa compra ter sido menor. No novo sistema, o crédito será equivalente ao imposto que foi pago pela empresa na aquisição do insumo. Dessa forma, se a tributação do PIS-Cofins é de 3,65%, o crédito tributário estará limitado a esse gasto.
O projeto do governo mantém os sistemas de recolhimento do PIS-Cofins pelos regimes cumulativo e não cumulativo, mas estabelece novos critérios para adesão das empresas. Atualmente, quando a companhia que fatura menos de R$ 72 milhões por ano decide fazer o recolhimento do Imposto de Renda pelo chamado lucro presumido, está automaticamente concordando em calcular o PIS-Cofins pela regime cumulativo, cuja alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Já as grandes empresas, que apuram o chamado lucro real, têm que pagar o PIS-Cofins pelo sistema não cumulativo, cuja tributação é de 9,25%.
No sistema cumulativo, o imposto é calculado com base no total das receitas, sem deduções. É como se o tributo incidisse apenas ao final da cadeia de produção. Já o sistema não cumulativo permite o desconto de créditos que leva em conta os custos, despesas e encargos das empresas.
A proposta do governo é que a definição do sistema de recolhimento das contribuições seja feita de acordo com o faturamento das empresas e não tenha mais nenhuma relação com o Imposto de Renda. Deve ser estabelecida uma faixa de faturamento para classificação de pequenas e médias empresas.
No ano passado, o recolhimento do PIS e da Cofins totalizou R$ 253,4 bilhões, sendo um dos principais tributos arrecadados pela Receita Federal. Apesar de não haver publicado um programa de governo, a presidente Dilma já declarou que pretende fazer uma reforma tributária fatiada em eventual segundo mandato. Na avaliação do governo, o PIS e a Cofins são os dois tributos federais que ainda não passaram por reformas.
Fonte: Valor Econômico
EFD ICMS IPI – Bloco K – Obrigatoriedade em 2016
Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD devará ocorrer em 2016.
Fonte: Receita Federal do Brasil
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Estudante pode contribuir para a Previdência Social
Todo jovem a partir dos 16 anos de idade pode se inscrever no Regime Geral da Previdência Social. Estudantes, bolsistas e estagiários, remunerados ou não, também podem ser segurados, contribuindo com o INSS na condição de segurado facultativo.
É segurado facultativo da Previdência Social aquele que está fora da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.
Ao fazer sua inscrição e recolher a contribuição mensal como segurado da Previdência Social, o estudante, independente do nível de escolaridade, passa a ter direito a benefícios previdenciários, para si e seus dependentes.
Valor de Contribuição – Com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a Previdência Social oferece a possibilidade de contribuição para estudantes como segurado facultativo na forma de pagamento padrão ou dentro do Plano Simplificado.
Contribuindo na forma de pagamento padrão, na faixa de 20% sobre a remuneração declarada, o estudante terá direito aos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadorias por idade, invalidez e tempo de contribuição e, os seus dependentes, ao auxílio-reclusão e a pensão por morte. Neste caso, a base de cálculo da contribuição pode variar entre um salário mínimo (R$ 724,00) e o teto de R$ 4.390,24.
No caso de optar contribuir como segurado facultativo, dentro do Plano Simplificado, ou seja, entre os que não têm renda própria, não exercem atividade remunerada, como donas de casa e desempregados, o estudante poderá optar em recolher com apenas 11% sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo). É garantido, neste caso, o direito aos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadorias por idade e invalidez para si, e auxílio-reclusão e pensão por morte para os seus dependentes.
Pensando no Futuro - A acadêmica do Curso de Direito Jéssica Honda, 21 anos, contribui para a Previdência Social desde os 19 anos, quando foi aprovada no vestibular. Optou por recolher na base de 20% do valor do salário-mínimo porque ,segundo ela, “a grande vantagem dessa opção é que o estudante poderá contar esse tempo como facultativo para se aposentar por tempo de contribuição, que é de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, independentemente da idade. Além disso, lembrou Jéssica, estarei assegurada no caso de incapacidade para as atividades que exerço como estudante”.
Para se inscrever e esclarecer qualquer dúvida sobre a Previdência Social o estudante poderá ligar para a Central 135 ou entrar na página da Previdência www.previdencia.gov.br.
Fonte: Blog da previdência social
É segurado facultativo da Previdência Social aquele que está fora da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.
Ao fazer sua inscrição e recolher a contribuição mensal como segurado da Previdência Social, o estudante, independente do nível de escolaridade, passa a ter direito a benefícios previdenciários, para si e seus dependentes.
Valor de Contribuição – Com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a Previdência Social oferece a possibilidade de contribuição para estudantes como segurado facultativo na forma de pagamento padrão ou dentro do Plano Simplificado.
Contribuindo na forma de pagamento padrão, na faixa de 20% sobre a remuneração declarada, o estudante terá direito aos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadorias por idade, invalidez e tempo de contribuição e, os seus dependentes, ao auxílio-reclusão e a pensão por morte. Neste caso, a base de cálculo da contribuição pode variar entre um salário mínimo (R$ 724,00) e o teto de R$ 4.390,24.
No caso de optar contribuir como segurado facultativo, dentro do Plano Simplificado, ou seja, entre os que não têm renda própria, não exercem atividade remunerada, como donas de casa e desempregados, o estudante poderá optar em recolher com apenas 11% sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo). É garantido, neste caso, o direito aos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadorias por idade e invalidez para si, e auxílio-reclusão e pensão por morte para os seus dependentes.
Pensando no Futuro - A acadêmica do Curso de Direito Jéssica Honda, 21 anos, contribui para a Previdência Social desde os 19 anos, quando foi aprovada no vestibular. Optou por recolher na base de 20% do valor do salário-mínimo porque ,segundo ela, “a grande vantagem dessa opção é que o estudante poderá contar esse tempo como facultativo para se aposentar por tempo de contribuição, que é de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, independentemente da idade. Além disso, lembrou Jéssica, estarei assegurada no caso de incapacidade para as atividades que exerço como estudante”.
Para se inscrever e esclarecer qualquer dúvida sobre a Previdência Social o estudante poderá ligar para a Central 135 ou entrar na página da Previdência www.previdencia.gov.br.
Fonte: Blog da previdência social
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Remessa e retornos de documentos para consultoria contábil e fiscal
A partir da abertura de uma empresa, é importante que o novo empresário tenha ciência da AGENDA de obrigações e relacionamento com a Empresa de Contabilidade.
Conhecer as datas de pagamentos de impostos, contribuições, salários, adiantamentos, além é claro, de fornecedores, prestadores de serviços, etc.
Logo no início dos trabalhos, os seguintes assuntos devem ser alinhados:
Data de envio de apontamentos de folha de pagamento;
Datas de envio ou retirada de documentos fiscais e contábeis;
Datas de envios de impostos e contribuições a pagar;
Datas de apresentação de resultados.
Há outros tantos assuntos que se pode elencar aqui, mas esses são principais para se dar início aos trabalhos e garantir qualidade da informação.
Montar uma agenda de compromissos com base nas informações fornecidas pela Empresa de Contabilidade auxilia na gestão de obrigações fiscais, além de evitar pagamentos de multas ou acréscimos por atrasos nos recolhimentos.
Os apontamentos de folha de folha de pagamento identificados dentro dos prazos determinados, ajudam na gestão de pessoal, pois fornece dados importantes, tanto do ponto de vista de cumprimento da Legislação, como também na relação com os colaboradores.
Fique de olho nisso. É simples, agradável, promove boa relação e ainda é lucrativo tanto em tempo, como em economia de recolhimentos.
Fonte: Administradores
Conhecer as datas de pagamentos de impostos, contribuições, salários, adiantamentos, além é claro, de fornecedores, prestadores de serviços, etc.
Logo no início dos trabalhos, os seguintes assuntos devem ser alinhados:
Data de envio de apontamentos de folha de pagamento;
Datas de envio ou retirada de documentos fiscais e contábeis;
Datas de envios de impostos e contribuições a pagar;
Datas de apresentação de resultados.
Há outros tantos assuntos que se pode elencar aqui, mas esses são principais para se dar início aos trabalhos e garantir qualidade da informação.
Montar uma agenda de compromissos com base nas informações fornecidas pela Empresa de Contabilidade auxilia na gestão de obrigações fiscais, além de evitar pagamentos de multas ou acréscimos por atrasos nos recolhimentos.
Os apontamentos de folha de folha de pagamento identificados dentro dos prazos determinados, ajudam na gestão de pessoal, pois fornece dados importantes, tanto do ponto de vista de cumprimento da Legislação, como também na relação com os colaboradores.
Fique de olho nisso. É simples, agradável, promove boa relação e ainda é lucrativo tanto em tempo, como em economia de recolhimentos.
Fonte: Administradores
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Os Livros contábeis e fiscais e as empresas optantes pelo Simples Nacional
Quando se pretende indagar acerca das práticas contábeis adotadas no Brasil, o pesquisador deve, obrigatoriamente, discorrer sua pesquisa por diversos dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador), a Lei nº 11.638/2007 (Padronização nas normas contábeis brasileiras às internacionais), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), entre outras.
Todavia, nos dias atuais, o trabalho do contador tem ultrapassado seu escopo principal, que é o estudo e o gerenciamento do patrimônio das entidades, avocando obrigações das mais diversas ordens, sobretudo aquelas de caráter eminentemente tributário. A consequência disso é que diversas atividades, até então estranhas ao trabalho essencial do profissional da contabilidade, têm adquirido status de “atividade contábil”, e é justamente neste contexto que se iniciam equívocos básicos, que, por serem reiteradamente praticados, tornam-se quase “normas não formais” da classe contábil.
Nesse estudo será levantado um tema que tem causado muito dúvida no setor contábil: AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR O LIVRO DIÁRIO E A LEVANTAR ANUALMENTE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS?
A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis vem dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, que tratam especificamente da escrituração das empresas comerciais:
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
...
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
...
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
...
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
...
2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."
Conforme se depreende dos artigos acima transcritos, com a publicação do novo Código Civil de 2002, o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade, para todas as empresas comerciais, de seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189.
Entretanto, a previsão não é absoluta. Conforme o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal (“Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”).
Percebe-se que o artigo 970 do Código Civil atribuiu ao legislador ordinário o mister de conceituar “empresário rural” e “pequeno empresário”, além de assegurá-los tratamento favorecido e diferenciado. A regulação do conceito de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar 123/2006, que, em seu artigo 68, assim dispôs:
"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A."
Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs:
"§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo."
Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, § 2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual – MEI. Todavia, não obstante a clara interpretação que deve ser dada aos dispositivos acima transcritos, tem havido no meio profissional contábil certa confusão a respeito da obrigatoriedade dos livros contábeis para as micros e pequenas empresas.
O equívoco generalizado tem sido fortemente defendido por diversos profissionais da área contábil. Segundo estes, a fundamentação legal estaria na interpretação sistemática dos artigos 26, da Lei Complementar 123/2006, e 61, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que instituíram o rol de obrigações acessórias às quais as empresas do Simples Nacional estão submetidas, in verbis:
"Lei Complementar 123/2006 - Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
...
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
...
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
RCGSN nº 94/2011 - Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2 º e 4 º )
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
...
§ 3 º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )."
Nesse ponto, é necessário fazer as ponderações que demarcam as ramificações legais de cada um dos institutos jurídicos (obrigação comercial, imposta pelo Código Civil, e tributária, instituída pela Lei Complementar 123/2006 e pela RCGSN nº 94/2011). Para o bom entendimento, faz-se necessária a transcrição dos artigos 1º e 3º Lei Complementar 123/2006:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
...
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."
O primeiro ponto que deve ser ressaltado é que micro e pequena empresa, como definido no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, não são sinônimos de empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Em outras palavras, o estabelecimento pode perfeitamente estar enquadrado no conceito de micro e pequena empresa, fazendo jus a todos demais benefícios abarcados pela Lei Complementar 123/2006, como, por exemplo, preferência em certames licitatórios (art. 1º, III, da Lei Complementar 123/2006), sem, todavia, usufruir do Regime Unificado de Recolhimento de Tributos e Contribuições, previsto no inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 123/2006. Um exemplo emblemático desta situação seria a empresa que, a despeito de auferir receitas em valor inferior à R$ 3.600.000,00, apresentasse débitos fiscais juntos aos Entes federativos ou que se enquadrasse em umas das situações impeditivas previstas no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.
Dessa forma, a partir do momento em que a micro ou pequena empresa opta pelo Simples Nacional, nasce uma obrigação acessória, de cunho puramente tributário, de manter o livro-caixa.
Perceba que o instituto jurídico que atribui a obrigação dos livros contábeis não está na Lei Complementar 123/2006, e sim no Código Civil, pois, a partir do momento que o empresário pratica atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, passa a contrair a obrigação legal de escriturar seus livros e de levantar suas demonstrações contábeis.
É fácil perceber que as obrigações coexistem no ordenamento jurídico: a primeira, de cunho comercial, produz fé pública às informações patrimoniais junto a terceiros; a segunda tem por objeto uma prestação positiva no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). Em outras palavras, NÃO SE ESTÁ ATRIBUINDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA AOS LIVROS CONTÁBEIS, MAS, TÃO SOMENTE, DISPENSANDO A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA (ESSE, SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA), SE, E SOMENTE SE, A EMPRESA CUMPRE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Segundo Coelho (2007), os Livros empresariais são aqueles cuja escrituração poderá ser obrigatória ou facultativa, em virtude da legislação comercial. Porém, segundo o autor, além destes últimos, o empresário também poderá estar obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, e sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária.
Outro artigo de suma importância é 27, da Lei Complementar 123:
"Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor."
Como se observa, trata-se de uma forma alternativa de escrituração, denominada pela Lei Complementar 123 e pelo RCGSN nº 94/2011 de “contabilidade simplificada”. O pleito é compreensível, sobretudo porque, tendo em vista o porte das empresas que normalmente optam pelo Simples Nacional, obrigá-las a manter uma contabilidade nos moldes tradicionais talvez pudesse inviabilizar a manutenção dos registros contábeis, contrariando, diametralmente, a tentativa de dispor de um tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas, conforme definido na CF88 (art. 146, III, “d”) e na própria Lei Complementar 123/2006 (art. 1º).
Diante desse cenário e tendo em vista a atribuição dada ao Conselho Federal de Contabilidade pelo artigo 65 da RCGSN nº 94/2011 (Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. ), foi publicada a Resolução RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos a serem observados quando as micros e pequenas empresas optam pela escrituração contábil “simplificada”. Segundo esse dispositivo:
"7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
Conforme o item 9 acima transcrito, a “contabilidade simplificada” deveria seguir os ditames previstos na NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil, conforme abaixo transcrito:
2.1.3 – A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado.
2.1.4 – O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
2.1.5 – O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da Entidade”
Em 22/03/2011, a RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115 foi revogada pela RESOLUÇÃO CFC Nº 1.330, que manteve inalteradas as exigências já previstas nos dispositivos elencados, conforme abaixo transcritos:
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.
2. ESTA INTERPRETAÇÃO DEVE SER ADOTADA POR TODAS AS ENTIDADES, INDEPENDENTE DA NATUREZA E DO PORTE, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
...
9. Os livros contábeis OBRIGATÓRIOS, entre eles o LIVRO DIÁRIO E O LIVRO RAZÃO, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
• serem encadernados;
• terem suas folhas numeradas sequencialmente;
• conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
...
13. AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEVEM SER TRANSCRITAS NO LIVRO DIÁRIO, COMPLETANDO-SE COM AS ASSINATURAS DO TITULAR OU DE REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE E DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE LEGALMENTE HABILITADO."
Por fim, reforçando a obrigatoriedade de manutenção de um sistema de contabilidade e de levantamento das demonstrações contábeis pelas micros e pequenas empresas (independentemente se são ou não optantes pelo Simples Nacional) , o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC¹, publicou o Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Segundo o item 3.17, o conjunto completo de demonstrações contábeis aos quais as pequenas e médias empresas estão sujeitas é:
"(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias."
Por fim, devido à importância do assunto ora em questão, torna-se essencial a transcrição do Relatório da Câmara Técnica do CFC nº 126/2006 que, mesmo indiretamente, ressaltou a obrigatoriedade da escrituração dos livros contábeis:
"RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06.
Origem: Conselho Federal de Contabilidade.
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.
...
1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;
2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;
...
5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);”
...
Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"
Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora
Aprovado
Em 28/7/2006 Ata Plenária nº 889"
Pelo acima exposto, percebe-se que o Conselho Federal de Contabilidade tem se posicionado firmemente acerca da obrigatoriedade de escrituração e autenticação dos livros contábeis.
Por fim, cabe ressaltar que, visando garantir segurança jurídica nos livros contábeis não digitais apresentados ao Fisco, em perfeita consonância com o que até aqui foi exposto, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou, 21 de março de 2014, o ATO DIAT nº 11/2014, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte preceito:
"Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização."
Outro ponto que tem levantado dúvida junto à classe contábil, e até mesmo nos órgãos fazendários, é a obrigatoriedade da empresa optante pelo Simples Nacional apresentar os livros contábeis quando requeridos pelas autoridades fazendárias.
O Principal argumento seria que o artigo 61 da Resolução nº 94/2011 preteriu, no o rol de obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os livros contábeis (Diário e Razão). Entretanto, tal imprecisão não deve prosperar, na medida em que o arcabouço jurídico pátrio possui diversos dispositivos legais que garantem ao Fisco, dentro de suas prerrogativas, examinar livros e documentos que tenham relação, direta ou indireta, com o fato gerador do tributo.
O primeiro pode ser extraído diretamente do Código Civil, no mesmo Capítulo dedicado à escrituração Comercial:
"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei
...
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais."
O artigo 1.191 prevê que nenhuma autoridade pública poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei, exceto os casos expressamente previstos em Lei.
Segundo Maria Helena Diniz, o artigo 1.191 traz o princípio do sigilo dos livros comerciais, que visa garantir a inviolabilidade das informações comerciais, tendo em vista que, estando em disposição de terceiros, poderia haver violação de dados importantes que são pertinentes somente ao empresário, acarretando vantagens desleais, conhecimentos da movimentação da empresa e suas estratégias, mesmo que não tão visíveis, trazendo êxito para quem as detêm.
Contudo, o artigo 1.193 deixou claro que as restrições previstas ao exame da escrituração do empresário não se aplicam às autoridades fazendárias, quando no exercício da fiscalização do correto pagamento dos tributos devidos.
Da mesma forma, o artigo 195 do Código Tributário Nacional previsão expressa de acesso aos livros comerciais por parte das autoridades tributárias. Segundo o dispositivo:
"Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."
Para Rocha (2007), o citado artigo 195 do CTN prevê que as autoridades fiscais têm o direito de examinar – e os comerciantes, industriais e produtores têm a obrigação de exibir – todos os livros, mercadorias, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Complementa o autor:
Aplica-se o art. 1.193 do Código Civil. Ou seja, o sigilo dos negócios ou da situação financeira do comerciante sede em prol do interesse público da eficaz fiscalização tributária.
Para Alexandre (2008), o disposto no artigo 195 do CTN é decorrência lógica do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos contribuintes, desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas. Tudo isso como forma de promover a justiça fiscal, dando máxima eficácia aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Para Carvalho (2003):
"... o comando não encerra conteúdo de autorização: é uma imposição inafastável do "dever" que a lei atribui aos agentes da administração tributária, e se reflete num desdobramento do princípio da supremacia do interesse público ao do particular. Não pode, portanto, sofrer embargos ou enfrentar obstáculos que não os próprios limites crivados na Constituição, no catálogo dos direitos e garantias individuais. Deve a fiscalização, por outro lado, ficar adstrita aos elementos de interesse, não podendo extravasar a sua competência administrativa."
Conforme se depreende acima, o princípio do sigilo dos livros comerciais, bem como de documentos que corroboraram os fatos contábeis neles escriturados não podem ser incompatíveis com o interesse do Fisco, devendo a empresa ou o contador mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Art. 195, Parágrafo único - CTN).
Um ponto que deve ser cuidadosamente observado é que o parágrafo único do artigo 195 elenca somente os “livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal”. Quanto a estes últimos, não há que se falar em sigilo perante o Fisco e, sempre que requisitados, deverão ser apresentados, sob pena de configurar embaraço à fiscalização ou até mesmo crime (art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/1990).
Contudo, concomitantemente aos livros obrigatórios, existem aqueles de escrituração facultativa, garantindo ao contribuinte a escolha de mantê-los ou não. Dessa forma, a decorrência lógica é que, caso o contribuinte não proceda à escrituração dos livros opcionais, não há de ser falar em obrigatoriedade de apresentá-los. Todavia, se optou por escriturá-los, o sujeito passivo não pode se negar em apresentá-lo, sob pena de contrariar literalmente o caput artigo 195 do CTN.
Por fim, no âmbito jurisprudencial, a obrigatoriedade de apresentação dos livros comerciais está pacificada, conforme se extrai literalmente da súmula 439 do Supremo Tribunal Federal:
"Sumula 439 STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação."
Dessa forma, resta afirmar: as micros e pequenas empresas, independentemente se optantes ou não pelo sistema unificado de recolhimento de tributos previsto no Simples Nacional, estão OBRIGADAS, pela legislação comercial (artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), a manter um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI, que está legalmente dispensado, conforme os artigos 1.179, § 2º, e 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, sem prejuízo das demais obrigações tributária acessórias, de cunho estritamente Fiscal, definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos dos artigos 2º, inciso I e § 6º e 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.
Ademais, interpretando de forma sistemática os artigos 1.193, do Código Civil; 195 do CTN; 145, § 1º, da Constituição Federal e a Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que, para um bom andamento do trabalho fiscal, a Administração Tributária pode e deve ter acesso a livros e documentos fiscais e comerciais que por ventura tenham relação, direta ou indireta, com o crédito tributário devido. Entretanto, a atividade arrecadatória do Estado não pode ser uma “caça às bruxas”, devendo sempre pautar-se na legalidade e, sobretudo, respeitando os direitos individuais do contribuinte, corolário necessário a um Estado de Direito.
Todavia, nos dias atuais, o trabalho do contador tem ultrapassado seu escopo principal, que é o estudo e o gerenciamento do patrimônio das entidades, avocando obrigações das mais diversas ordens, sobretudo aquelas de caráter eminentemente tributário. A consequência disso é que diversas atividades, até então estranhas ao trabalho essencial do profissional da contabilidade, têm adquirido status de “atividade contábil”, e é justamente neste contexto que se iniciam equívocos básicos, que, por serem reiteradamente praticados, tornam-se quase “normas não formais” da classe contábil.
Nesse estudo será levantado um tema que tem causado muito dúvida no setor contábil: AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR O LIVRO DIÁRIO E A LEVANTAR ANUALMENTE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS?
A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis vem dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, que tratam especificamente da escrituração das empresas comerciais:
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
...
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
...
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
...
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
...
2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."
Conforme se depreende dos artigos acima transcritos, com a publicação do novo Código Civil de 2002, o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade, para todas as empresas comerciais, de seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189.
Entretanto, a previsão não é absoluta. Conforme o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal (“Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”).
Percebe-se que o artigo 970 do Código Civil atribuiu ao legislador ordinário o mister de conceituar “empresário rural” e “pequeno empresário”, além de assegurá-los tratamento favorecido e diferenciado. A regulação do conceito de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar 123/2006, que, em seu artigo 68, assim dispôs:
"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A."
Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs:
"§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo."
Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, § 2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual – MEI. Todavia, não obstante a clara interpretação que deve ser dada aos dispositivos acima transcritos, tem havido no meio profissional contábil certa confusão a respeito da obrigatoriedade dos livros contábeis para as micros e pequenas empresas.
O equívoco generalizado tem sido fortemente defendido por diversos profissionais da área contábil. Segundo estes, a fundamentação legal estaria na interpretação sistemática dos artigos 26, da Lei Complementar 123/2006, e 61, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que instituíram o rol de obrigações acessórias às quais as empresas do Simples Nacional estão submetidas, in verbis:
"Lei Complementar 123/2006 - Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
...
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
...
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
RCGSN nº 94/2011 - Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2 º e 4 º )
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
...
§ 3 º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )."
Nesse ponto, é necessário fazer as ponderações que demarcam as ramificações legais de cada um dos institutos jurídicos (obrigação comercial, imposta pelo Código Civil, e tributária, instituída pela Lei Complementar 123/2006 e pela RCGSN nº 94/2011). Para o bom entendimento, faz-se necessária a transcrição dos artigos 1º e 3º Lei Complementar 123/2006:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
...
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."
O primeiro ponto que deve ser ressaltado é que micro e pequena empresa, como definido no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, não são sinônimos de empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Em outras palavras, o estabelecimento pode perfeitamente estar enquadrado no conceito de micro e pequena empresa, fazendo jus a todos demais benefícios abarcados pela Lei Complementar 123/2006, como, por exemplo, preferência em certames licitatórios (art. 1º, III, da Lei Complementar 123/2006), sem, todavia, usufruir do Regime Unificado de Recolhimento de Tributos e Contribuições, previsto no inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 123/2006. Um exemplo emblemático desta situação seria a empresa que, a despeito de auferir receitas em valor inferior à R$ 3.600.000,00, apresentasse débitos fiscais juntos aos Entes federativos ou que se enquadrasse em umas das situações impeditivas previstas no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.
Dessa forma, a partir do momento em que a micro ou pequena empresa opta pelo Simples Nacional, nasce uma obrigação acessória, de cunho puramente tributário, de manter o livro-caixa.
Perceba que o instituto jurídico que atribui a obrigação dos livros contábeis não está na Lei Complementar 123/2006, e sim no Código Civil, pois, a partir do momento que o empresário pratica atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, passa a contrair a obrigação legal de escriturar seus livros e de levantar suas demonstrações contábeis.
É fácil perceber que as obrigações coexistem no ordenamento jurídico: a primeira, de cunho comercial, produz fé pública às informações patrimoniais junto a terceiros; a segunda tem por objeto uma prestação positiva no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). Em outras palavras, NÃO SE ESTÁ ATRIBUINDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA AOS LIVROS CONTÁBEIS, MAS, TÃO SOMENTE, DISPENSANDO A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA (ESSE, SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA), SE, E SOMENTE SE, A EMPRESA CUMPRE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Segundo Coelho (2007), os Livros empresariais são aqueles cuja escrituração poderá ser obrigatória ou facultativa, em virtude da legislação comercial. Porém, segundo o autor, além destes últimos, o empresário também poderá estar obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, e sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária.
Outro artigo de suma importância é 27, da Lei Complementar 123:
"Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor."
Como se observa, trata-se de uma forma alternativa de escrituração, denominada pela Lei Complementar 123 e pelo RCGSN nº 94/2011 de “contabilidade simplificada”. O pleito é compreensível, sobretudo porque, tendo em vista o porte das empresas que normalmente optam pelo Simples Nacional, obrigá-las a manter uma contabilidade nos moldes tradicionais talvez pudesse inviabilizar a manutenção dos registros contábeis, contrariando, diametralmente, a tentativa de dispor de um tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas, conforme definido na CF88 (art. 146, III, “d”) e na própria Lei Complementar 123/2006 (art. 1º).
Diante desse cenário e tendo em vista a atribuição dada ao Conselho Federal de Contabilidade pelo artigo 65 da RCGSN nº 94/2011 (Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. ), foi publicada a Resolução RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos a serem observados quando as micros e pequenas empresas optam pela escrituração contábil “simplificada”. Segundo esse dispositivo:
"7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
Conforme o item 9 acima transcrito, a “contabilidade simplificada” deveria seguir os ditames previstos na NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil, conforme abaixo transcrito:
2.1.3 – A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado.
2.1.4 – O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
2.1.5 – O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da Entidade”
Em 22/03/2011, a RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115 foi revogada pela RESOLUÇÃO CFC Nº 1.330, que manteve inalteradas as exigências já previstas nos dispositivos elencados, conforme abaixo transcritos:
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.
2. ESTA INTERPRETAÇÃO DEVE SER ADOTADA POR TODAS AS ENTIDADES, INDEPENDENTE DA NATUREZA E DO PORTE, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
...
9. Os livros contábeis OBRIGATÓRIOS, entre eles o LIVRO DIÁRIO E O LIVRO RAZÃO, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
• serem encadernados;
• terem suas folhas numeradas sequencialmente;
• conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
...
13. AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEVEM SER TRANSCRITAS NO LIVRO DIÁRIO, COMPLETANDO-SE COM AS ASSINATURAS DO TITULAR OU DE REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE E DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE LEGALMENTE HABILITADO."
Por fim, reforçando a obrigatoriedade de manutenção de um sistema de contabilidade e de levantamento das demonstrações contábeis pelas micros e pequenas empresas (independentemente se são ou não optantes pelo Simples Nacional) , o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC¹, publicou o Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Segundo o item 3.17, o conjunto completo de demonstrações contábeis aos quais as pequenas e médias empresas estão sujeitas é:
"(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias."
Por fim, devido à importância do assunto ora em questão, torna-se essencial a transcrição do Relatório da Câmara Técnica do CFC nº 126/2006 que, mesmo indiretamente, ressaltou a obrigatoriedade da escrituração dos livros contábeis:
"RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06.
Origem: Conselho Federal de Contabilidade.
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.
...
1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;
2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;
...
5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);”
...
Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"
Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora
Aprovado
Em 28/7/2006 Ata Plenária nº 889"
Pelo acima exposto, percebe-se que o Conselho Federal de Contabilidade tem se posicionado firmemente acerca da obrigatoriedade de escrituração e autenticação dos livros contábeis.
Por fim, cabe ressaltar que, visando garantir segurança jurídica nos livros contábeis não digitais apresentados ao Fisco, em perfeita consonância com o que até aqui foi exposto, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou, 21 de março de 2014, o ATO DIAT nº 11/2014, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte preceito:
"Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização."
Outro ponto que tem levantado dúvida junto à classe contábil, e até mesmo nos órgãos fazendários, é a obrigatoriedade da empresa optante pelo Simples Nacional apresentar os livros contábeis quando requeridos pelas autoridades fazendárias.
O Principal argumento seria que o artigo 61 da Resolução nº 94/2011 preteriu, no o rol de obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os livros contábeis (Diário e Razão). Entretanto, tal imprecisão não deve prosperar, na medida em que o arcabouço jurídico pátrio possui diversos dispositivos legais que garantem ao Fisco, dentro de suas prerrogativas, examinar livros e documentos que tenham relação, direta ou indireta, com o fato gerador do tributo.
O primeiro pode ser extraído diretamente do Código Civil, no mesmo Capítulo dedicado à escrituração Comercial:
"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei
...
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais."
O artigo 1.191 prevê que nenhuma autoridade pública poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei, exceto os casos expressamente previstos em Lei.
Segundo Maria Helena Diniz, o artigo 1.191 traz o princípio do sigilo dos livros comerciais, que visa garantir a inviolabilidade das informações comerciais, tendo em vista que, estando em disposição de terceiros, poderia haver violação de dados importantes que são pertinentes somente ao empresário, acarretando vantagens desleais, conhecimentos da movimentação da empresa e suas estratégias, mesmo que não tão visíveis, trazendo êxito para quem as detêm.
Contudo, o artigo 1.193 deixou claro que as restrições previstas ao exame da escrituração do empresário não se aplicam às autoridades fazendárias, quando no exercício da fiscalização do correto pagamento dos tributos devidos.
Da mesma forma, o artigo 195 do Código Tributário Nacional previsão expressa de acesso aos livros comerciais por parte das autoridades tributárias. Segundo o dispositivo:
"Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."
Para Rocha (2007), o citado artigo 195 do CTN prevê que as autoridades fiscais têm o direito de examinar – e os comerciantes, industriais e produtores têm a obrigação de exibir – todos os livros, mercadorias, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Complementa o autor:
Aplica-se o art. 1.193 do Código Civil. Ou seja, o sigilo dos negócios ou da situação financeira do comerciante sede em prol do interesse público da eficaz fiscalização tributária.
Para Alexandre (2008), o disposto no artigo 195 do CTN é decorrência lógica do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos contribuintes, desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas. Tudo isso como forma de promover a justiça fiscal, dando máxima eficácia aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Para Carvalho (2003):
"... o comando não encerra conteúdo de autorização: é uma imposição inafastável do "dever" que a lei atribui aos agentes da administração tributária, e se reflete num desdobramento do princípio da supremacia do interesse público ao do particular. Não pode, portanto, sofrer embargos ou enfrentar obstáculos que não os próprios limites crivados na Constituição, no catálogo dos direitos e garantias individuais. Deve a fiscalização, por outro lado, ficar adstrita aos elementos de interesse, não podendo extravasar a sua competência administrativa."
Conforme se depreende acima, o princípio do sigilo dos livros comerciais, bem como de documentos que corroboraram os fatos contábeis neles escriturados não podem ser incompatíveis com o interesse do Fisco, devendo a empresa ou o contador mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Art. 195, Parágrafo único - CTN).
Um ponto que deve ser cuidadosamente observado é que o parágrafo único do artigo 195 elenca somente os “livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal”. Quanto a estes últimos, não há que se falar em sigilo perante o Fisco e, sempre que requisitados, deverão ser apresentados, sob pena de configurar embaraço à fiscalização ou até mesmo crime (art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/1990).
Contudo, concomitantemente aos livros obrigatórios, existem aqueles de escrituração facultativa, garantindo ao contribuinte a escolha de mantê-los ou não. Dessa forma, a decorrência lógica é que, caso o contribuinte não proceda à escrituração dos livros opcionais, não há de ser falar em obrigatoriedade de apresentá-los. Todavia, se optou por escriturá-los, o sujeito passivo não pode se negar em apresentá-lo, sob pena de contrariar literalmente o caput artigo 195 do CTN.
Por fim, no âmbito jurisprudencial, a obrigatoriedade de apresentação dos livros comerciais está pacificada, conforme se extrai literalmente da súmula 439 do Supremo Tribunal Federal:
"Sumula 439 STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação."
Dessa forma, resta afirmar: as micros e pequenas empresas, independentemente se optantes ou não pelo sistema unificado de recolhimento de tributos previsto no Simples Nacional, estão OBRIGADAS, pela legislação comercial (artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), a manter um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI, que está legalmente dispensado, conforme os artigos 1.179, § 2º, e 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, sem prejuízo das demais obrigações tributária acessórias, de cunho estritamente Fiscal, definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos dos artigos 2º, inciso I e § 6º e 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.
Ademais, interpretando de forma sistemática os artigos 1.193, do Código Civil; 195 do CTN; 145, § 1º, da Constituição Federal e a Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que, para um bom andamento do trabalho fiscal, a Administração Tributária pode e deve ter acesso a livros e documentos fiscais e comerciais que por ventura tenham relação, direta ou indireta, com o crédito tributário devido. Entretanto, a atividade arrecadatória do Estado não pode ser uma “caça às bruxas”, devendo sempre pautar-se na legalidade e, sobretudo, respeitando os direitos individuais do contribuinte, corolário necessário a um Estado de Direito.
Fonte: Contabeis.com.br
terça-feira, 9 de setembro de 2014
DAE - contingência
Prezadas(os) Contabilistas,
“Às entidades de classe de contribuintes e de contabilistas - URGENTE:
Prezados senhores representantes:
Segue abaixo, para conhecimento e divulgação no âmbito desta entidade, a informação da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, sobre a criação, como contingência, de uma opção no SIARE para a emissão do DAE e GNRE para fins de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária e ICMS/Outros, em face da atual instabilidade do referido sistema.
Para a emissão dos referidos documentos de arrecadação, deverão ser adotados os seguintes passos:
- No site da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br;
- Em Documentos de Arrecadação, selecionar a opção “Receita órgãos estaduais”;
- Selecionar o Órgão: SECRETARIA ESTADO FAZENDA - CONTINGÊNCIA (Primeiro órgão da lista)
- Selecionar o Serviço: Optar pelo código de receita correspondente a operação.
“Segue abaixo, para conhecimento e divulgação no âmbito desta unidade para fins de observância, a informação adicional da SAIF sobre a liberação da emissão do DAE em contingência para o ICMS Normal - Outros (apurado em DAPI) - código de receita 120-6, que contempla os contribuintes do ramo de comércio cujo vencimento do prazo de pagamento do saldo devedor, apurado para o mês de agosto de 2014, vence hoje - dia 09/09/2014.”
Link: http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/PagamentoOrgaoControlServlet
Assim que o acesso ao SIARE estiver normalizado, a aludida opção será retirada do site da SEF/MG.”
Atenciosamente,
Cândido José da Silva
Receita Estadual Ubá
“Às entidades de classe de contribuintes e de contabilistas - URGENTE:
Prezados senhores representantes:
Segue abaixo, para conhecimento e divulgação no âmbito desta entidade, a informação da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, sobre a criação, como contingência, de uma opção no SIARE para a emissão do DAE e GNRE para fins de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária e ICMS/Outros, em face da atual instabilidade do referido sistema.
Para a emissão dos referidos documentos de arrecadação, deverão ser adotados os seguintes passos:
- No site da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br;
- Em Documentos de Arrecadação, selecionar a opção “Receita órgãos estaduais”;
- Selecionar o Órgão: SECRETARIA ESTADO FAZENDA - CONTINGÊNCIA (Primeiro órgão da lista)
- Selecionar o Serviço: Optar pelo código de receita correspondente a operação.
“Segue abaixo, para conhecimento e divulgação no âmbito desta unidade para fins de observância, a informação adicional da SAIF sobre a liberação da emissão do DAE em contingência para o ICMS Normal - Outros (apurado em DAPI) - código de receita 120-6, que contempla os contribuintes do ramo de comércio cujo vencimento do prazo de pagamento do saldo devedor, apurado para o mês de agosto de 2014, vence hoje - dia 09/09/2014.”
Link: http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/PagamentoOrgaoControlServlet
Assim que o acesso ao SIARE estiver normalizado, a aludida opção será retirada do site da SEF/MG.”
Atenciosamente,
Cândido José da Silva
Receita Estadual Ubá
Comunicado de Alteração de Ambientes de Contingência SCAN e DPEC:
► 30/09/2014 - Desativação do SCAN(NT007/13)
A desativação do SCAN programada para 30/06/2014 ocorrerá efetivamente no dia 30/09/2014.
Existem dois locais de autorização em contingência operados pelas estruturas das SEFAZ VIRTUAIS atuais: SVC-AN (SEFAZ Virtual de Contingência do Ambiente Nacional) e SVC-RS (SEFAZ Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul).
O Estado de Minas Gerais utiliza a SVC-AN. A SVC conviverá até a data definitiva da desativação com o SCAN. Os contribuintes que emitem NF-e por aplicativos próprios, devem entrar em contato com os desenvolvedores para adequarem às alterações necessárias. Os novos Web Services estão disponibilizados no portal nacional da NF-e.
Pontos fundamentais da alteração ► SCAN X SVC ◄
♦ Número da Série: diferentemente do SCAN, esta modalidade de contingência não obriga o uso de série específica na NF-e (900-999). Portanto, deve-se ter muita atenção para não gerar NF-e com o mesmo número de série em emissão normal e em contingencia-SVC; evitando-se a duplicidade da nota.
♦ Quando utilizada, na formação do XML, a tag deve conter o valor “6” - SVC-AN, no caso do Estado de Minas Gerais ou "7" - SVC-RS para os Estados que utilizam esse ambiente. Confira na NT 2013/007 os ambientes que cada Estado utiliza, definido pelo Ato Cotepe 39/2012 e suas alterações.
Observações:
♦ AMBIENTE DE AUTORIZAÇÃO ► O ambiente de autorização da SVC é ativado pela UF interessada e, uma vez acionada, passa a recepcionar as NF-e enviadas pelas empresas credenciadas para emitir a NF-e no Estado.
♦ CONSULTA CHAVE ► A consulta pela chave de acesso está disponível somente para as NF-e autorizadas pela própria SVC.
♦ CANCELAMENTO ► O cancelamento está disponível somente para as NF-e autorizadas pela própria SVC.
♦ CC-e ► A Carta de Correção Eletrônica NÃO será disponibilizada nesse novo ambiente, entretanto a CC-e poderá ser transmitida para a SEF/MG APÓS a sincronização entre os ambientes nacional e estadual.
♦ INUTILIZAÇÃO ► O serviço de Inutilização de número também NÃO será disponibilizado pela SVC.
Fonte: Portal NF-e
Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios
Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:
1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje esse limite é de R$ 120 mil.
O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.
A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.
O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.
Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios
Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:
1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje esse limite é de R$ 120 mil.
O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.
A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.
O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.
Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Novo aplicativo SEFIP liberado
A Caixa Econômica Federal já disponibilizou a versão para atualização do aplicativo SEFIP pelos usuários do sistema operacional Windows 8 e Windows 8.1.
Para os usuários dos demais sistemas operacionais e versões do Windows não há necessidade de atualização do aplicativo SEFIP.
Para atualizar o aplicativo SEFIP acessar o endereço www.caixa.gov.br, clicar na área de DOWNLOADS, em seguida selecionar a opção FGTS e clicar em “SEFIP/GRF”, arquivo SETUPSEFIPV8_4.EXE _29_08_2014.
Fonte: SESCON-RJ
IRRF - Encerrada a vigência da MP que aprovava as novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015
O Ato do Congresso Nacional nº 35/2014, em referência, encerrou, em 29.08.2014, a vigência da Medida Provisória nº 644/2014,
que, entre outras providências, aprovava as tabelas progressivas
mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins
da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, conforme
segue:
I - Tabela Progressiva Mensal
A Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 1.868,22
|
-
|
-
|
De 1.868,23 até 2.799,86
|
7,5
|
140,12
|
De 2.799,87 até 3.733,19
|
15
|
350,11
|
De 3.733,20 até 4.664,68
|
22,5
|
630,10
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
863,33
|
Dedução por dependente: R$ 187,80
|
II - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 22.418,64
|
-
|
-
|
De 22.418,65 até 33.598,32
|
7,50
|
1.681,44
|
De 33.598,33 até 44.798,28
|
15,00
|
4.201,32
|
De 44.798,29 até 55.976,16
|
22,50
|
7.561,20
|
Acima de 55.976,16
|
27,50
|
10.359,96
|
Dedução por
dependente: 2.253,56
|
A Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
c) a parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de
idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
d) o limite dedutível dos
gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a
ser de R$ 3.527,74;
e) o valor-limite do desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses
rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.
(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)
(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)
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