quinta-feira, 20 de março de 2014

Obrigatoriedade do SPED Contábil a partir de 2014

Obrigatoriedade do SPED Contábil a partir de 2014 para as empresas do Lucro Presumido distribuidoras de lucros

Algumas empresas optantes pelo lucro presumido negligenciam a escrituração contábil por força de um parágrafo único do Art. 45 da Lei nº 8.981 de 20/01/1995, que permite manter o livro caixa como forma precária de registrar a movimentação financeira de uma empresa em substituição à contabilidade. No entanto, as pessoas jurídicas que adotam essa prática esquecem-se ou desconhecem que essa “suposta dispensa” não se aplica às empresas que distribuem lucros ou dividendos aos seus sócios ou acionistas acima dos limites impostos pelo regime do lucro presumido sem as incidências tributárias cabíveis, conforme o disposto na alínea II, do § 2º, do Art. 48, da IN nº 93/1997. Além disso, também é ignorado vários outros dispositivos legais hierarquicamente superiores e que obrigam a manutenção da escrituração contábil para todas as empresas, conforme dispõe os artigos 1.078,1.179,1.180 e 1.181 do Código Civil Brasileiro, o Art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei de Recuperação Judicial Nº 11.101-2005, o Art. 27 da Lei Complementar 123/06, sem falar em vários outros dispositivos previstos no regulamento da previdência social, resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, na exigência da apresentação das demonstrações contábeis em licitações, instituições financeiras, clientes e fornecedores, e ainda do valor imensurável que a contabilidade pode agregar à gestão das empresas.

Certamente a maioria das empresas optantes pelo lucro presumido que distribuem lucros acima dos limites previstos pela legislação sem o devido lastro da escrituração contábil ainda não foram surpreendidas e reprimidas pela fiscalização pelo fato dessa obrigação ser cumprida até 2013 em meio físico, cabendo somente ao próprio contribuinte a manutenção e guarda do livro diário e razão “em papel” para apresentação ao fisco quando solicitado. Contudo, em razão da notória dificuldade e morosidade que a fiscalização teria se pretendesse auditar minuciosamente todos os lucros ou dividendos pagos pelos milhares de contribuintes optantes do lucro presumido, obviamente foram raros os casos noticiados pela imprensa de empresas visitadas e fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil para exame da sua contabilidade a fim de verificar eventuais excessos de lucros pagos, sem estarem devidamente lastreados pela contabilidade. Seguramente, essa ilusória “zona de conforto” encorajou essas empresas a não darem a devida importância a sua escrituração contábil no mesmo nível que é dispensado às obrigações tributárias periódicas exigidas pelos FISCOS municipal, estadual e federal, cuja falha no cumprimento prevê penalidades severas.

Felizmente, o mesmo órgão idealizador da hipótese de dispensa, no apagar das luzes de 2013, despertou para o fato da evidente possibilidade de existirem inúmeras irregularidades decorrentes do pagamento de lucros ou dividendos isentos do Imposto de Renda na Fonte e da respectiva contribuição previdenciária sem o devido respaldo contábil, assim como da óbvia complexidade que teria em fiscalizar esses incalculáveis casos em meio físico. Sendo assim, decididamente publicou aInstrução Normativa RFB nº 1.420/13, que no seu tópico “II”, do Art. 3o, determina às empresas do lucro presumido a obrigatoriedade a partir de 2014 de elaborar e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos casos de pagamento de lucros ou dividendos superiores aos percentuais de presunção, diminuída dos respectivos tributos federais. É importante ressaltar que a obrigação da manutenção da contabilidade como embasamento da isenção tributária sobre a distribuição de lucros quando esses estão acima dos limites previstos pela legislação também se aplica às empresas do Simples Nacional, conforme dispõe o § 2º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 123/2006, o que leva a crer que essa medida, ora destinada aos optantes do lucro presumido, também venha a se estender em breve aos optantes do Simples Nacional.

Assim, com a adoção dessa saudável medida, a RFB moderniza o seu procedimento fiscalizatório, elimina uma rotina medieval de impressão, encadernação e registro de livros “em papel”, e ainda faz com que as empresas do lucro presumido, negligentes em relação a sua escrituração contábil, passem a colocar a sua contabilidade como uma prioridade absoluta, não só para utilização nas questões tributárias, mas, sobretudo, para a extração de preciosas informações que poderão servir de bússola aos respectivos responsáveis por tomadas de decisões, agregando muito valor à gestão dessas empresas e, simultaneamente, valorizando a importância da escrituração contábil e do profissional da contabilidade responsável e atento ao cumprimento criterioso das obrigações assumidas perante o seu contratante.

Por Wilson Gimenez Junior


Fonte: Fiscosoft

MEI - encaminhado carnê de pagamento

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República iniciou a remessa pelos Correios dos carnês de pagamento contendo os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para os Microempreendedores Individuais (MEI), relativos ao ano de 2014.

O cronograma de envio dos carnês para os contribuintes nos Estados é o seguinte:

- Março/2014: Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima, contendo as guias com vencimento entre Março/2014 a Janeiro/2015 (competências 02/2014 a 12/2014);

- Abril/2014: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo e Minas Gerais, contendo as guias com vencimento entre Abril/2014 a Janeiro/2015 (competências 03/2014 a 12/2014);

- Maio/2014: Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, contendo as guias com vencimento entre Maio/2014 a Janeiro/2015  (competências 04/2014 a 12/2014);

- Junho/2014: São Paulo, contendo as guias com vencimento entre Junho/2014 a Janeiro/2015  (competências 05/2014 a 12/2014).

O MEI que recebeu benefício previdenciário de salário-maternidade, auxílio doença ou auxílio reclusão, durante todo o mês, deve gerar novo DAS para cada mês abrangido pelo benefício no aplicativo PGMEI – Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI, no Portal do Simples Nacional. Ao gerar o DAS, o contribuinte deve informar que está usufruindo benefício previdenciário para que o valor do INSS não seja incluído no DAS.

Se o MEI perder o prazo para pagamento, pode gerar novo DAS no  aplicativo PGMEI.

O contribuinte que deixar de ser MEI durante o ano, seja por ter dado baixa no CNPJ ou por ter sido desenquadrado do regime, não deve pagar os DAS relativos às competências seguintes ao mês da baixa ou do desenquadramento.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Divulgado ontem o novo cronograma estimado do eSocial


O prazo para implantação do eSocial nas empresas tributadas pelo lucro real, inicialmente previsto para junho, foi dilatado para outubro de 2014 com substituição da GFIP em janeiro de 2015.
Para o pequeno produtor rural e para o segurado especial o eSocial deve ser implantado a partir de 1º maio de 2014.

O cronograma previsto para os entes públicos permanece o mesmo, ou seja, janeiro de 2015.

Ainda está em análise, junto aos Ministérios e Secretaria da Micro e Pequena Empresa, o cronograma de implantação do eSocial para as empresas tributadas pelo lucro presumido, para os optantes pelo simples nacional, pelas entidades imunes ou isentas, pelo micro empreendedor individual (MEI), pelos produtores rurais e demais equiparados a empresa.

Fonte: RH blog

Morte do Empregado - Rescisão do Contrato de Trabalho

1.Introdução

A morte do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos a ele pertinentes no período de vigência de seu contrato até a sua morte, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Esses direitos serão pagos aos dependentes legais do empregado falecido e, na falta desses, aos sucessores previstos no Código Civil.
2.Dependente e Sucessores

São dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, as seguintes pessoas: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Em se tratando de servidores civis e militares, na forma da legislação específica.
O RPS dispõe, ainda, que se equiparam aos filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante declaração escrita do segurado comprovando dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Por outro lado o art. 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
a)aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b)aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c)ao cônjuge sobrevivente;
d)aos colaterais.
Nota Cenofisco:
Descendentes são os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados. Ascendentes são pais, avós, bisavós, trisavós, etc.
O art. 1.839 do Código Civil estabelece que, se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Nos termos do art. 1.844 do Código Civil não sobrevivendo cônjuge, companheiro nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
3.Declaração de Dependência

A declaração de dependência é um documento hábil para comprovar a condição de dependente, fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
A declaração solicitada pelo interessado será fornecida pela Previdência Social, por meio das seguintes certidões:
- Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;
- Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
A declaração de dependência deverá ser apresentada junto com o requerimento nos casos de habilitação dos dependentes referidos nos itens 2 e 3 e será firmada pelo requerente ou seu representante legal.
3.1.Dependentes

Para fins de Previdência Social, os dependentes do segurado estão classificados na seguinte ordem de preferência:
a)cônjuge ou companheiro(a), filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
b)pais;
c)irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O companheiro(a) homossexual integra o rol de dependentes citados no item 1.
4.Direitos a Serem Pagos aos Dependentes

Os valores devidos aos empregados, não recebidos em vida, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Podem ser recebidos pelos dependentes devidamente habilitados:
• as quantias devidas a qualquer título pelos empregadores, em decorrência do contrato de trabalho, pagas pela própria empresa;
• valores devidos aos servidores, em razão de cargo ou emprego, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e suas autarquias;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), saldo das contas individuais;
• Fundo de Participação do PIS/PASEP, quotas relativas ao PIS/PASEP, por meio da CEF;
• Restituições relativas ao Imposto de Renda (IR) recolhidos pela pessoa física, por intermédio da Receita Federal;
• Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundo de investimentos por intermédio do estabelecimento onde o empregado mantinha as respectivas contas.
5.Extinção do Contrato - Parcelas Devidas

Ocorrendo a morte do empregado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente aos dependentes habilitados, por meio do recibo de quitação.
A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, equivale a um pedido de demissão.
Com base no exposto, demonstramos a seguir as verbas devidas.
Empregado com menos de um ano de serviço:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional.
Empregado com mais de um ano de serviço:
- Saldo de salário;
- 13º proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais com 1/3 a mais.
Observa-se que nessa modalidade de rescisão, não é devido aviso-prévio nem tampouco a multa do FGTS.
Nota Cenofisco:
Com relação às férias proporcionais no pedido de demissão com menos de um ano de contrato de trabalho, existe o Súmula TST nº 261, que dispõe: “nº 261 - Férias proporcionais. Pedido de Demissão. Contrato vigente há menos de um ano. Nova Redação.
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Histórico: Redação original - Res. 9/86, DJ 30/10/86 - Republicada com correção DJ 06/11/86”.
6.Homologação

Estabelece o art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 que, no caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução CNJ nº 35/07 e o art. 2º do Decreto nº 85.845/81.
7.Prazo para Pagamento

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de dez dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso-prévio e aplicação, por analogia, do § 6º do art. 477 da CLT.
A inobservância do prazo anteriormente citado sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.
Caberá à empresa, caso não ocorra a homologação por falta da apresentação da documentação necessária, solicitar ao agente homologador que seja feita ressalva no TRCT para que, posteriormente, seja marcada nova data.
Nota Cenofisco:
A data da baixa em CTPS e livro/ficha de registro é a data do óbito.
8.FGTS

O art. 38 do RFGTS, aprovado Decreto nº 99.684/90, estabelece que o saldo da conta vinculada do trabalhador que falecer será pago a seu dependente habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista do Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.
As quotas atribuídas aos menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponibilizadas após o menor completar 18 anos.
O levantamento do saldo referente aos depósitos efetuados no nome do empregado falecido será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• declaração de dependentes, contendo a identificação e a data de nascimento de cada um, fornecida pela Previdência Social;
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com o código 23 para saque do FGTS;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração da empresa comprovando o vínculo empregatício, se for o caso;
• Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
• Documento de identificação do solicitante.
9.PIS/PASEP

Com a morte do empregado participante do PIS/PASEP cadastrado até 04/10/1988, seus dependentes ou sucessores poderão sacar as quotas correspondentes, podendo essa solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Para sacar as quotas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Solicitação de Pagamento de Quotas (SPQ), devidamente preenchida;
- Carteira de Trabalho ou Cédula de Identidade do participante falecido;
- Documento de inscrição no PIS/PASEP do participante falecido;
- Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;
- Documentos de identificação do solicitante.
Caso não haja dependentes, devem ser apresentados pelos sucessores, além dos documentos anteriormente mencionados, também o alvará judicial designando o sucessor legal do falecido e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em substituição à certidão de dependentes habilitados à pensão por morte.
10.Ação Judicial

Caso haja litígio ou impedimentos para o saque dos valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP, em decorrência do falecimento do titular da conta, será da competência da justiça estadual a autorização para o levantamento dos respectivos valores.
11.Restituições Relativas ao Imposto de Renda

A restituição do Imposto de Renda (IR) não recebida em vida pelo respectivo titular será efetuada da seguinte maneira:
a)Caso não haja bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição será efetuada ao cônjuge viúvo e aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal, situada na jurisdição do último domicílio fiscal do contribuinte falecido, acompanhado dos seguintes documentos:
• Cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
• Cópia da certidão de casamento ou nascimento, ou outro documento que comprove a condição de cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro;
• Original do documento de restituição da Receita Federal, emitido em favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que comprove o crédito na Fazenda Nacional;
• Declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, independente de formulário especial, podendo ser, inclusive, manuscrita pelo interessado.
b)Caso exista inventário ou arrolamento, a restituição somente poderá ser efetuada ao cônjuge viúvo, companheiro(a) e herdeiros mediante alvará expedido para esse fim pela autoridade judiciária, ainda que o pedido seja feito após o encerramento do procedimento judicial.
A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante. Na ausência de beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, desde que munidos do alvará judicial.
12.Contas Bancárias e Cadernetas de Poupança

Os valores correspondentes aos saldos das contas bancárias e cadernetas de poupança somente podem ser sacados pelos dependentes habilitados, desde que não existam na sucessão outros bens sujeitos ao inventário.
O interessado deve apresentar, além dos documentos exigidos, a declaração de inexistência de bens a inventariar. Essa declaração deve ser firmada pelo interessado perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Essa declaração poderá ser manuscrita pelo interessado.
13.Declarações Falsas

A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções penais e demais cominações legais aplicáveis.
Verificada a ocorrência de fraude ou falsidade da declaração de inexistência de bens a inventariar, será informado o fato à autoridade competente, para a instauração de processo criminal.
14.Valores a Receber por Menores de 18 Anos

Os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido, atribuídos a dependentes menores, ficarão depositados em uma caderneta de poupança, rendendo juros, e somente serão disponibilizados ao menor quando ele completar 18 anos.
Esses valores poderão ser liberados mediante autorização judicial, caso se adquira um imóvel destinado à residência do menor e de sua família e para o dispêndio necessário a sua subsistência e educação.
15.Ausência de Dependentes e Sucessores

Inexistindo dependentes e sucessores, os valores não recebidos em vida pelo titular serão revertidos para:
• Fundo de Previdência e Assistência Social - valores devidos pelo empregador;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - saldos das contas do FGTS;
• Fundo de Participação PIS/PASEP - saldo das contas do PIS/PASEP.
16.Declaração de Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais


Fonte: Cenofisco

Secretaria de Estado de Fazenda lança Diário Eletrônico


A partir de março, a publicação dos atos oficiais do Conselho de Contribuintes será em meio eletrônico.



A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais lança, no dia 06 de março, seu Diário Eletrônico, para veiculação oficial via Internet de seus atos normativos e administrativos, além de comunicações gerais. As publicações no Diário Eletrônico substituem, para todos os efeitos legais, quaisquer outras formas oficiais de comunicação.

A iniciativa irá gerar redução dos custos, mais agilidade e praticidade na consulta das publicações oficiais, além de inovação no uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A partir da primeira edição do Diário Eletrônico da SEF serão disponibilizados atos oficiais e intimações do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG), como atos da Presidência, Portarias, Comunicados, Pautas e Retificações de Pauta de Julgamento, Convocações de Pleno, Decisões das Câmaras e Intimações, e ainda os atos de lançamento e notificação do IPVA, de competência da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual.

Após o dia 1º de abril de 2014, as publicações oficiais destes atos passarão a ser efetuadas exclusivamente por meio do Diário Eletrônico (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).

No período compreendido entre 1º e 31 de março de 2014, as publicações ocorrerão tanto no Diário Eletrônico da SEFMG como no Jornal "Minas Gerais”, diário da Imprensa Oficial de Minas Gerais. Durante este período, para efeito de contagem dos prazos processuais, prevalecem o conteúdo e a data da publicação impressa, conforme disposto na Resolução SEF nº 4.632 de 16 de janeiro de 2014.

Segundo Maria de Lourdes Medeiros, presidente do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais , "o pioneirismo na utilização do Diário Eletrônico pelo órgão mineiro julgador dos feitos tributários é fruto das contínuas ações de gestão com foco na  transparência e  excelência no atendimento ao público, e irá proporcionar aos contribuintes e seus advogados maior praticidade e agilidade no acompanhamento processual".

O Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda está instituído pelo Decreto nº 46.185 de 15 de março de 2013, e tem como marcos normativos a Lei nº 19.429 de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a publicação de atos oficiais do Governo de Minas Gerais, a Lei n° 21.016 de 20 de Dezembro de 2013, o Decreto nº 46.267, de 28 de Junho de 2013 e a Resolução SEF n° 4.632 de 16 de janeiro de 2014.

Acesse: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br.

Fonte: SEF MG

Vem aí o Simples Trabalhista

Em até dois meses, o governo vai lançar uma espécie de Simples Trabalhista para micro e pequenas empresas (MPEs). Trata-se do lançamento de programa para incentivar a contratação de menor aprendiz. 

Pelo artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem. O aprendiz tem encargos trabalhistas mais baratos.

O ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, adiantou ontem ao DCI que o governo vai pagar os custos de certificação da contratação de menor aprendiz, calculada hoje em R$ 200,00 por contratado. “É muito para as micro e pequenas empresas”, apontou, justificando que, por isso, apenas as médias e grandes empresas recorrem ao menor aprendiz, até porque são obrigados por lei.

Há previsão de que o programa banque os custos de 50 mil contratações, cujos aprendizes serão capacitados em uma nova linha a ser criada nas ações do Pronatec, o programa de capacitação profissionalizante de nível médio.


Fonte: DCI – SP

segunda-feira, 10 de março de 2014

IR e dedução da doméstica


Já está disponível gratuitamente no site da Doméstica Legal, o cálculo do INSS a ser restituído na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda ano base 2013 exercício 2014.

Com base na Lei 11.324 de 19/07/2006, todo patrão que teve uma doméstica com carteira assinada entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013 poderá deduzir na sua Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda 2014 os 12%  de INSS referentes a parte do empregador recolhido durante o ano base de 2013, desde que use o Modelo Completo.

Os empregadores domésticos que optarem pelo Desconto Simplificado não poderão fazer esta dedução.

Portanto, antes de optar pelo Modelo Completo ou Desconto Simplificado, você deve fazer uma simulação para ver qual a opção mais vantajosa.

O teto de restituição/dedução informado pela Receita Federal é de R$ 1.078,08.  quando uma empregada trabalhou desde dezembro de 2012 até dezembro de 2013, gozou uma férias e não teve nenhum afastamento, o que parece bem simples, mas não é, principalmente quando a empregada doméstica:

·          Foi admitida a partir do dia 03/12/2012;

·         Foi demitida durante o período de 02/12/2012 à 30/12/2013;

·         Teve uma ou mais empregadas demitidas e admitiu outra no decorrer do ano;

·         Teve algum afastamento durante o ano, excluindo o caso de Licença Maternidade, onde o empregador doméstico continua recolhendo o INSS nos meses de afastamento;

·         Paga salário superior ao Salário Mínimo Federal, principalmente em estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, onde existem pisos salariais para a doméstico, que são superiores ao salário mínimo federal;

·         Paga salário inferior ao Salário Mínimo Federal, o que é permitido quando a jornada de trabalho é inferior a cinco dias na semana;

·         Gozou férias entre 01/12/2012 e 30/11/2013;

·         Gozou mais de um período de férias no período de dezembro/2012 à novembro/2013. Que é um valor adicional de R$ 27,12 a restituir que a Receita Federal não está considerando e, com isso desrespeitando a Lei 11.324 e a CLT.



Existem regras estabelecidas na lei que limitam a dedução nos casos abaixo:

·         O empregador doméstico, que tem mais de uma empregada, só pode deduzir o INSS recolhido de apenas uma;

·         Tem que ser respeitado o Salário Mínimo Federal, de acordo com o mês de recolhimento, que em Dezembro/2012 foi de R$ 622,00, já o salário mínimo de Janeiro/2013 a Dezembro/2013 foi de R$ 678,00.Quem paga mais de um salário mínimo não pode deduzir o INSS recolhido a mais (ex.: salário de R$ 802,53 em Maio/2013, recolheu um INSS de R$ 96,30, mas só pode deduzir/restituir R$ 81,36, pois é sobre o Salário Mínimo de R$ 678,00).

·         O INSS permitido é com base no mês em que foi recolhido, por isso é considerado o mês de dezembro/2012 que foi recolhido no dia 15 de janeiro de 2013, e não é considerado o mês de dezembro/2013, que será ou foi recolhido em 15 de janeiro de 2014.

·         Já o INSS sobre o 13o. Salário referente ao ano de 2013, é deduzido em 2013, pois o recolhimento foi feito no dia 20/12/2013.


Com todas as regras estabelecidas, calcular o valor exato do INSS a deduzir torna-se uma tarefa para Contador ou Especialista em Folha de Pagamento, o que pode gerar um custo adicional para o empregador doméstico usufruir deste beneficio e não cometer erros, que pode fazer com que caia na malha fina.

Para resolver este problema o portal Doméstica Legal está disponibilizando gratuitamente este cálculo, bastando o empregador doméstico informar a data de admissão, o salário e datas de afastamento, caso tenha ocorrido.

1 – Tabela dos valores que poderão ser deduzidos ou restituídos para quem teve uma empregada o ano inteiro, entre dezembro/2012 a dezembro/2013.

 

N.O
Situação
Pagou Férias
Valor a deduzir.
1
Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2012 a novembro/2013 + 13o. salário de 2013.
Não tirou Férias em 2013.
R$ 1.078,08
2
Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2012 a novembro/2013 + 13o. salário de 2013.
Pagou uma Férias em dezembro/2012, onde o salário mínimo era de R$ 622,00.
R$ 1.078,08
3
Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2012 a novembro/2013 + 13o. salário de 2013.
Pagou uma Férias entre janeiro/2013 e novembro/2013.
R$ 1.078,08
4
Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2012 a novembro/2013 + 13o. salário de 2013.
Pagou duas Férias, uma em dezembro/2012 (SM de R$ 622,00) e outra entre janeiro/2013 e novembro/2013, deveria ser R$ 1.102,96, mas está limitado a:
R$ 1.078,08
5
Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2012 a novembro/2013 + 13o. salário de 2013.
Pagou duas Férias, ambas entre janeiro/2013 à novembro/2013, deveria ser R$ 1.105,20, mas está limitado a:
R$ 1.078,08

2 - Exemplos de dedução ou restituição de INSS no Imposto de Renda a pagar ou a restituir.

 

N.O
Imposto de Renda retido na Fonte no ano de 2014 
Valor do Imposto de Renda devido no ano de 2014
Imposto a pagar ou restituir
Menos o INSS recolhido limitado a 1 Salário Mínimo e um empregado
Valor do Imposto de Renda a Pagar ou a Restituir
1
R$ 3.000,00
R$ 5.000,00
R$ 2,000,00 a pagar
R$ 1.078,08
R$ 921,92 a pagar
2
R$ 3.000,00
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00 a restituir
R$ 1.078,08
R$ 2.078,08 a restituir.
3
R$ 500,00
R$    650,00
R$ 150,00 a pagar
R$ 1.078,08
R$ 0,00
4
R$ 500,00
R$   300,00
R$ 200,00 a restituir
R$ 1.078,08
R$ 500,00 à restituir



IMPORTANTE:
1) De acordo com o Artigo 1º. da Lei 11.324, a dedução do INSS no Imposto de Renda que ia até 2012, foi prorrogado para 2015, referente ao ano base 2014;
2) Para quem paga um Salário Mínimo Federal, o INSS recolhido no ano é totalmente restituído, ou seja, a despesa de INSS é ZERO. Neste caso seu gasto médio mensal, além do salário pago a empregada doméstica é de 19,44%, contra 33,78% de um empregador doméstico que usa o Modelo Simplificado e não deduz o INSS recolhido, uma economia de 14,34%, conforme tabela 3 abaixo.

3 - Demonstrativo de despesas mensal com um empregado doméstico que ganha R$ 678,00 por mês para o empregador que deduz o INSS no Imposto de Renda. Sem FGTS (que é opcional) e as despesas de Vale Transporte.

 

Salário
R$ 678,00
INSS Empregador = 12%
R$    81,36
Total do Mês
R$ 759,36
Provisionamento mensal de Férias + 1/3  
R$   75,33
Provisionamento mensal de 1/12 avos de 13o. Salário 
R$   56,50
INSS = 12% sobre a Provisão de Férias + 13º. Salário.
R$   15,82
Total do Mês com o provisionamento de Férias e 13º Salário  sem FGTS = 33,78%
R$ 907,01
Com a Lei 11.324 de 19/07/2006 - reembolsa o INSS recolhido (*)
Custo Total do mês SEM o  FGTS deduzido o INSS no IRF = 19,44% .
R$   97,18


R$ 809,83

4 – Como se chegou ao valor máximo de R$ 1.078,08 de dedução do INSS em 2014.

 

Deduções
Valor 
1
12% de INSS de dezembro/2012, com base no Salário Mínimo de R$ 622,00
R$   74,64
2
12% de INSS de Janeiro/2013 a Novembro/2013, com base no Salário Mínimo de   R$ 678,00, sendo de R$ 81,36 por mês   x  11 meses.
R$    894,96
3
12% de INSS sobre o 13% Salário pago de 2013, com base no Salário Mínimo de R$ 678,00.
R$   81,36
4
12% de INSS sobre 1/3 de Férias, com base no Salário Mínimo de R$ 678,00
27,12
5
TOTAL
R$ 1.078,08

 

Em resumo, se o empregador doméstico assinar a Carteira de Trabalho de seu empregado doméstico e usar a dedução do INSS pela Lei 11.324, seu custo de INSS é de R$ 0,00. Em contrapartida, quando não assina a Carteira de Trabalho corre o risco de ter uma ação na Justiça do Trabalho, e o resultado será ter que pagar: Férias, 13º Salário, Vale Transporte, recolher o INSS com Multa, Juros e Correção Monetária, inclusive a parte do empregado, além de gastar com advogado e pagar o advogado do empregado reclamante que normalmente tem as custas judiciais mais os honorários advocatícios em 30% sobre o valor da ação.

Fonte: Doméstica legal