Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao PIS/Pasep e à COFINS.
Base: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’ e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.012/2015.
http://guiatributario.net/2015/05/12/simples-nacional-revenda-de-produtos-farmaceuticos-perfumaria-e-higiene/
Fonte: Guia Tributario
Nenhum comentário:
Postar um comentário