Entretanto, para as empresas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados contábeis apurados no ano de 2014, em relação ao critério fiscal deverá:
I – estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II – ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Base: parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
Fonte: http://guiatributario.net/2015/05/07/atencao-para-a-distribuicao-de-lucros-de-2014/
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