quinta-feira, 5 de julho de 2012

CAGED - CERTIFICAÇÃO DIGITAL

É obrigatória a utilização de certificado digital para a entrega do CAGED?
Para a entrega das declarações do CAGED, é facultada a utilização de certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, conforme determina o Manual de Orientação do CAGED, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Como deverá ser informado o CAGED?
O estabelecimento/entidade que possua movimentação de admissão, desligamento e transferência de empregado celetista no mês de referência poderá utilizar uma das seguintes forma para prestar sua declaração:
- Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI
- Formulário Eletrônico do CAGED - FEC
- Sistema próprio de Folha de Pagamento, conforme layout vigente disponível no sítio http//www.caged.gov.br.
Os programas do CAGED podem ser copiados, gratuitamente, nos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br, opção CAGED ou http://www.caged.gov.br.
Quem deve ser declarado no CAGED?
Conforme o Manual de Orientação do CAGED, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devem ser declarados:
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601/98;
c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73);
d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/74 (opcional).
Nota Cenofisco:
Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados no CAGED pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo no CAGED.
Salientamos que não deve ser declarado no CAGED:
a) servidores da administração pública direta ou indireta , federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
b) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/93, ou do sindicato da categoria);
c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46/95);
d) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admi-tidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
e) servidores públicos cedidos e requisitados;
f) dirigentes sindicais.
g) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
h) autônomos;
i) eventuais;
j) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deput ados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
k) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002/67 e pela Lei nº 6.494/77;
l) empregados domésticos residenciais;
m) cooperados ou cooperativados;
n) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
o) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal; e
p) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745/93, com a redação dada pela Lei nº 9.849/99.
Como deve ser feita a retificação de informações no CAGED?
As declarações devem ser prestadas como “Acerto” nos casos de alteração, inclusão ou exclusão de movimentos de empregados de um arquivo CAGED já enviado.
No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI), existe a opção “acerto”. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção “Cadastro de Acertos” e informe dentro deste registro a competência do “Acerto”. Em seguida, escolha a opção “Gerar Arquivo Acerto”.
Quem deve entregar o CAGED? Qual o prazo de entrega?
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sendo assim, as empresas que dispensarem, admitirem ou transferirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constar á também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal. A referida comunicação deve ser efetuada por meio de formulário próprio denominado Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Quais as penalidades para o envio ou entrega da CAGED fora do prazo?
O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, conforme relacionado a seguir:
Atraso até 30 Dias R$ 4,47 por Empregado
Atraso de 31 a 60 Dias R$ 6,70 por Empregado
Atraso acima de 60 Dias R$ 13,41 por Empregado
Nota Cenofisco:
As multas administrativas constantes na tabela anterior foram conver-tidas de UFIR para Real utilizando-se a UFIR no valor de R$ 1,0641.
O recolhimento da multa é efetuado por meio do DARF, emitido em duas vias, infor mando, entre outros campos:
a) no campo 01: nome e telefone;
b) no campo 03: o CNPJ da empresa;
c) no campo 04: 2877;
d) no campo 05: 3800165790300843-7;
e) no campo 06: o dia em que está sendo recolhida a multa;
f) no campo 07: o valor da multa;
g) no campo 10: o valor total.
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, inicia-se a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia sete do mês subsequente à movimentação não declarada ou omitida.
Deverá ser anexada uma via do DARF à 2ª via do CAGED para comprovação perante a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
Quais os procedimentos de envio do CAGED?
O Ministério do Trabalh o e Emprego (MTE) estabeleceu o procedimento de envio por meio eletrônico (internet e disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a partir da competência março/2003, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O ACI será utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O arquivo gerado será enviado ao MTE pela internet ou entregue em uma Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRT), Subdelegacia ou Agência de Atendimento do MTE. O recibo de entrega, uma cópia do arquivo e o extrato da movimentação processada, o qual estará disponível para impressão, na internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, op&cce dil;ão CAGED, deverá ser mantido no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses, a contar da data do envio, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.
As empresas, que possuírem mais de um estabelecimento, deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
O comprovante de entrega será o protocolo emitido pela internet ou o protocolo carimbado por um órgão regional do MTE ou, em último caso, quando enviado pelo correio, o registro postal, que comprovará o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato da Movimentação Processada que será enviado pelo MTE.
As empresas, que possuem mais de um estabelecimento, deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
E quando não houver movimentação dentro do mês a empresa ficará dispensada de enviar o CAGED.

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